Lei Complementar nº 224/2025 e os impactos na tributação de produtos de higiene, perfumaria e dermocosméticos

Introdução

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe uma mudança importante na forma como o governo federal trata os benefícios fiscais concedidos a diversos setores da economia.

Embora grande parte das discussões iniciais tenha se concentrado nos impactos sobre os medicamentos da chamada lista positiva, a nova legislação também afeta outros produtos amplamente comercializados no mercado farmacêutico e de consumo, especialmente itens de higiene pessoal, perfumaria e dermocosméticos.

Alguns desses produtos atualmente possuem alíquota zero de PIS e COFINS, benefício previsto no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que inclui itens como sabões de toucador, produtos de higiene bucal e papel higiênico.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, esse benefício deixa de ser integral. A nova regra limita os incentivos fiscais federais, fazendo com que produtos que hoje possuem carga tributária zero passem a suportar uma tributação residual de PIS e COFINS.

Essa mudança pode impactar diretamente:

  • Indústrias de higiene e dermocosméticos
  • Distribuidores
  • Redes de farmácia
  • Varejo em geral

Neste artigo, explicamos de forma simples e prática:

  • como funciona a tributação atual desses produtos
  • quais itens são afetados pela legislação
  • o que muda com a Lei Complementar nº 224/2025
  • quais podem ser os impactos para toda a cadeia de comercialização

O objetivo da Lei Complementar nº 224/2025

A LC nº 224/2025 não cria novos tributos e não altera diretamente as alíquotas existentes.

Seu objetivo é estabelecer regras para reduzir e controlar incentivos fiscais federais, criando critérios mais rígidos para a concessão e manutenção desses benefícios.

O próprio texto da lei estabelece esse propósito:

“Art. 1º da Lei Complementar nº 224/2025

Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.”

A lógica adotada pelo governo é clara:

Benefícios fiscais passam a ser tratados como renúncia de receita e, portanto, passam a ser limitados, monitorados e revisados periodicamente.

Essa mudança afeta diversos regimes especiais existentes na legislação tributária federal.

Produtos de higiene e dermocosméticos com alíquota zero de PIS e COFINS

Antes da nova lei, alguns produtos classificados como higiene pessoal e perfumaria possuíam alíquota zero de PIS e COFINS, conforme previsto na Lei nº 10.925/2004.

O artigo 1º dessa lei estabelece a redução a zero das alíquotas dessas contribuições para determinados produtos.

Entre eles estão alguns itens bastante comuns no mercado de higiene e cuidados pessoais.

A própria legislação cita expressamente os seguintes produtos:

“Art. 1º da Lei nº 10.925/2004

XXVI – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

XXVII – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

XXVIII – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

(Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013).”

Na prática, isso significa que esses produtos eram comercializados com alíquota zero de PIS e COFINS, ou seja:

  • a indústria realizava a venda
  • não havia débito de PIS
  • não havia débito de COFINS

Portanto, a carga tributária dessas contribuições era igual a zero.

Esse tratamento tributário sempre foi utilizado como forma de reduzir o custo de produtos de higiene e consumo essencial, bastante presentes no dia a dia da população.

O que muda com a Lei Complementar nº 224/2025

Lei Complementar nº 224/2025 estabelece no artigo 4º a redução de diversos incentivos tributários federais.

“Art. 4º

Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.”

Entre os incentivos atingidos estão justamente as situações de isenção e alíquota zero.

Ou seja, benefícios que antes eliminavam completamente a incidência de tributos passam a ser parcialmente limitados.

Como a nova regra altera a tributação desses produtos

A nova lei estabelece que benefícios fiscais passam a valer apenas parcialmente, criando uma incidência mínima sobre operações que antes eram totalmente desoneradas.

Na prática, produtos que tinham alíquota zero passam a recolher aproximadamente 10% da alíquota padrão do sistema.

Isso significa que surge uma nova carga tributária.

Quanto passa a ser pago na prática

O impacto depende do regime tributário da empresa.

Empresas no regime não cumulativo

Alíquota padrão de PIS/COFINS:

  • PIS: 1,65%
  • COFINS: 7,6%

Total: 9,25%

Com a limitação da LC 224:

Carga aproximada: 0,925%

Empresas no regime cumulativo

Alíquota padrão:

  • PIS: 0,65%
  • COFINS: 3%

Total: 3,65%

Com a limitação da LC 224:

Carga aproximada: 0,365%

Exemplo prático

Imagine um produto de higiene vendido por R$ 100.

Situação atual

PIS/COFINS

0% sobre R$ 100

Resultado: R$ 0

Situação com a nova regra (regime não cumulativo)

PIS/COFINS

0,925% sobre R$ 100

Resultado: R$ 0,925

Ou seja, surge uma carga tributária que antes não existia.

O impacto na cadeia de comercialização

Embora a incidência ocorra na indústria ou na importação, o impacto tende a se espalhar por toda a cadeia.

Indústrias

  • aumento do custo tributário
  • necessidade de revisar formação de preços
  • ajuste de políticas comerciais

Distribuidores

  • aumento do custo de aquisição
  • pressão sobre margens de revenda

Redes de farmácia e varejo

  • redução de margem operacional
  • necessidade de revisão de estratégias comerciais

Dependendo da dinâmica do mercado, parte desse custo pode ser repassada ao consumidor final.

Exceções previstas na lei

Lei Complementar nº 224/2025 também estabelece exceções.

§8º do artigo 4º determina que determinadas situações não são afetadas pela redução de benefícios.

Entre elas estão operações realizadas por empresas localizadas na:

  • Zona Franca de Manaus
  • Áreas de Livre Comércio

Nesses casos, os benefícios fiscais permanecem preservados.

Vigência da nova regra

Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025.

Contudo, a redução dos incentivos tributários passa a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026, respeitando o prazo de anterioridade previsto na legislação.

O texto completo da lei pode ser consultado no site oficial do governo federal:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm

Conclusão

Lei Complementar nº 224/2025 altera a lógica de diversos benefícios fiscais federais, incluindo aqueles aplicáveis a produtos de higiene pessoal, perfumaria e dermocosméticos previstos na Lei nº 10.925/2004.

Embora a nova regra não elimine totalmente a desoneração desses produtos, ela reduz significativamente o seu efeito.

Na prática:

  • produtos que hoje possuem alíquota zero de PIS e COFINS
  • passarão a ter uma carga residual aproximada de 0,9% ou 0,36%, dependendo do regime tributário

Mesmo sendo uma carga aparentemente pequena, o impacto pode ser relevante em mercados de grande volume.

Por isso, empresas que atuam com esses produtos devem revisar:

  • simulações tributárias
  • formação de preços
  • política comercial
  • contratos de fornecimento

Compreender essas mudanças com antecedência é fundamental para manter o equilíbrio econômico em um ambiente tributário cada vez mais restritivo.

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