Lei Complementar nº 224/2025 e os impactos na tributação de medicamentos: o que muda na Lista Positiva

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, altera a lógica de tributação dos medicamentos da chamada lista positiva e pode gerar uma nova carga de aproximadamente 1,2% de PIS e COFINS para a indústria farmacêutica.

Na prática, os medicamentos da lista positiva sempre apresentaram efeito econômico equivalente à isenção, pois a indústria apura o débito das contribuições, mas utiliza um crédito presumido no mesmo valor, anulando a carga tributária.

Com a nova lei, o aproveitamento desses créditos presumidos passa a ser limitado, criando uma carga residual de PIS e COFINS que impacta diretamente indústrias farmacêuticas e, possivelmente, distribuidores e farmácias.

O objetivo da Lei Complementar 224/25

A LC nº 224/2025 não cria tributos nem altera alíquotas diretamente. Seu objetivo é estabelecer regras para reduzir e controlar incentivos fiscais federais.

O próprio artigo 1º da lei define esse propósito:

“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000, e 214, de 16 de janeiro de 2025.”

Essa mudança atinge diversos regimes especiais existentes no sistema tributário federal. Entre eles, está o crédito presumido de PIS/COFINS aplicável aos medicamentos da lista positiva.

Como funciona o modelo atual de PIS/COFINS?

Para entender o impacto da lei, é essencial compreender o modelo atual.

No setor farmacêutico, os medicamentos podem ser classificados, para fins de PIS/COFINS, em dois grandes grupos:

  • Lista negativa
  • Lista positiva

1. Lista negativa: tributação monofásica e sem crédito presumido

Na lista negativa, os medicamentos seguem o modelo monofásico.

Nesse regime:

  • o PIS/COFINS é recolhido apenas na indústria ou importação
  • os demais elos da cadeia operam com alíquota zero

Ou seja:

Indústria → paga PIS/COFINS

Distribuidor → alíquota zero

Farmácia → alíquota zero

Esse sistema concentra a tributação na origem da cadeia.

2. Lista positiva: Monofásico com crédito presumido de PIS/COFINS

A lista positiva funciona de forma diferente.

Ela não representa uma isenção direta.

Na verdade, existe um regime especial de crédito presumido, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.147/2000.

“Art. 3º da Lei nº 10.147/2000
Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da TIPI.”

Na prática:

  1. A indústria calcula o débito de PIS/COFINS;
  2. Aplica um crédito presumido na mesma proporção;
  3. O resultado é carga tributária líquida zero.

Por isso, esses medicamentos sempre foram tratados na prática como isentos.

O que muda com a Lei Complementar nº 224/2025

O principal impacto da nova lei está no artigo 4º, que determina a redução dos incentivos tributários federais.

“Art. 4º
Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.”

O §1º define os tributos atingidos:

  • PIS/Pasep
  • Cofins
  • IRPJ
  • CSLL
  • IPI
  • Imposto de Importação
  • Contribuições previdenciárias

Ou seja, a lei possui alcance amplo.

A lista positiva foi citada expressamente na lei

O ponto mais relevante para o setor farmacêutico está no §2º do artigo 4º, que menciona diretamente o crédito presumido dos medicamentos.

“Art. 4º, §2º, II, “d”
O disposto neste artigo abrange os incentivos instituídos por meio do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000.”

Isso significa que o regime da lista positiva está explicitamente dentro do alcance da lei.

A nova regra para créditos presumidos

A forma de redução dos benefícios está no §4º do artigo 4º.

“Art. 4º, §4º, IV
Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito.”

Em outras palavras:

  • apenas 90% do crédito poderá ser utilizado
  • 10% do crédito será cancelado

Isso cria uma tributação residual.

Exemplo prático do impacto

Situação atual (Lista Positiva)

Preço de fábrica: R$ 100
PIS/COFINS (12%) = 12,00
Crédito presumido = 12,00
PIS/COFINS efetivo = 0,00

Situação com a LC nº 224/2025

Preço de fábrica: R$ 100
PIS/COFINS débito = 12,00
Crédito presumido permitido (90%) = 10,80
PIS/COFINS efetivo = 1,20

Resultado
Carga efetiva aproximada: 1,2% de PIS/COFINS

O que o governo considera como “benefício fiscal”

A Lei Complementar nº 224/2025 passou a tratar o crédito presumido de PIS/COFINS aplicado aos medicamentos da chamada lista positiva como um benefício fiscal concedido à indústria farmacêutica.

A lógica adotada pelo governo é simples: como a indústria destaca 12% de PIS/COFINS na venda, mas utiliza um crédito presumido equivalente para neutralizar esse pagamento, entende-se que existe uma renúncia tributária federal.

Por esse motivo, a nova regra limita o aproveitamento desse crédito, aumentando a carga tributária das empresas do setor.

No entanto, essa interpretação desconsidera um fator essencial do mercado farmacêutico brasileiro: a indústria não define livremente o preço dos medicamentos.

Quem define o preço dos medicamentos no Brasil

Os preços máximos dos medicamentos são definidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A CMED estabelece o chamado Preço Fábrica (PF), que representa o valor máximo que a indústria pode praticar na venda de um medicamento.

Ou seja, a indústria não pode simplesmente aumentar o preço para compensar um imposto maior, pois esse valor já está limitado pela regulação.

Esse ponto é fundamental para entender por que o chamado “benefício fiscal” não funciona, na prática, como um ganho para a indústria.

Nesse ambiente existem dois conceitos fundamentais:

PF sem imposto
Preço de fábrica sem ICMS e sem PIS/COFINS. É utilizado como base para cálculo regulatório.

PF 0%
Preço sem ICMS, mas que pode conter PIS/COFINS dependendo da tributação do produto.

Como a CMED calcula o Preço Fábrica dos medicamentos

Para entender por que esse mecanismo não representa um benefício econômico para a indústria, é necessário compreender como a CMED calcula o Preço Fábrica (PF) dos medicamentos.

O processo começa com a definição de um preço base sem impostos, conhecido como PF sem imposto. Esse valor representa o preço do medicamento antes da incidência de tributos indiretos.

A partir desse preço base, a CMED aplica uma fórmula de margem para incluir os impostos na formação do preço regulado (o correto seria mark-up nesse caso, mas não vamos entrar nesses detalhes neste artigo), a metodologia considera os tributos como parte da estrutura de formação do preço.

Esse cálculo é aplicado, por exemplo, aos medicamentos da chamada lista negativa, nos quais o PIS/COFINS é incluído na estrutura do preço regulado.

O que muda nos medicamentos da lista positiva

Nos medicamentos da lista positiva, o cálculo ocorre de forma diferente.

Quando a CMED realiza a formação do Preço Fábrica desses medicamentos, o PIS/COFINS simplesmente não é incluído na estrutura de cálculo do preço.

Na prática, isso significa que:

  • O PF 0% permanece igual ao PF sem imposto;
  • Não há inclusão PIS/COFINS na formação do Preço Fabrica;
  • O preço máximo autorizado pela regulação já desconsidera esses tributos.

Esse ponto é fundamental, pois mostra que a redução tributária não aumenta o preço permitido para a indústria.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025: surge um novo desafio regulatório

Como os medicamentos da lista positiva passam a ter uma incidência residual de aproximadamente 1,2% de PIS/COFINS, a estrutura de formação de preços definida pela CMED deixa de refletir a realidade tributária desses produtos.

Isso ocorre porque os fatores de cálculo da lista positiva foram originalmente definidos considerando o efeito econômico de isenção dessas contribuições.

Dessa forma, o cenário mais coerente do ponto de vista regulatório seria um ajuste desses fatores pela própria CMED, incorporando essa nova incidência tributária.

Em outras palavras, a CMED poderia revisar os fatores aplicáveis à lista positiva, incluindo esse novo componente de PIS/COFINS na estrutura de formação do Preço Fábrica.

Até o momento, porém, não houve manifestação oficial da CMED sobre eventual atualização desses fatores.

A SimTax está monitorando de perto as atualizações regulatórias e qualquer movimentação da CMED sobre esse tema, pois essa definição pode ser determinante para o equilíbrio econômico do setor farmacêutico.

Por que isso não gera ganho econômico para a indústria

Como a CMED não inclui o PIS/COFINS na formação do preço da lista positiva, a indústria farmacêutica não obtém aumento de margem ou de preço autorizado por causa desse tratamento tributário.

O que ocorre, na prática, é apenas que a empresa não recolhe esse tributo na etapa monofásica da cadeia.

Ou seja:

  • o preço regulado não aumenta;
  • a margem da Indústria não é ampliada;

Portanto, o mecanismo não funciona como um incentivo econômico para a indústria. Ele apenas mantém coerência entre a estrutura tributária e o preço regulado do medicamento.

Onde surge o conflito com a Lei Complementar nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 passa a considerar esse mecanismo como um benefício fiscal concedido à indústria farmacêutica.

No entanto, esse benefício não se traduz em aumento de margem ou de preço permitido, pois a própria CMED já exclui esses tributos da formação do preço.

Isso significa que o governo está tratando como incentivo fiscal algo que não gera ganho econômico direto para a indústria, e que não foi incorporado ao preço regulado do medicamento.

Quando esse crédito passa a ser limitado, ocorre um aumento da carga tributária sem que haja possibilidade de recomposição do preço, criando um desequilíbrio econômico para as empresas do setor.

Por que o governo entende que existe um benefício

Do ponto de vista fiscal, o governo observa apenas que existe um crédito presumido que reduz o valor de PIS/COFINS a pagar.

Por isso, esse mecanismo foi incluído na lista de benefícios tributários federais sujeitos à limitação pela Lei Complementar nº 224/2025.

O problema é que essa análise considera apenas a mecânica tributária, sem levar em conta a regulação de preços do setor farmacêutico.

Na prática, a redução tributária já foi incorporada ao cálculo do preço regulado pela CMED.

O impacto real da nova regra

Ao limitar o crédito presumido, a nova lei gera uma carga tributária de aproximadamente 1,2% de PIS/COFINS para os medicamentos da lista positiva, vendidos pela indústria farmacêutica.

Esse aumento ocorre sem que as empresas possam compensar o impacto por meio de reajuste de preços, já que o Preço Fábrica continua sendo regulado pela CMED.

Com isso, a indústria passa a absorver diretamente esse aumento de tributação.

Como o impacto chega ao consumidor

Diante dessa nova carga tributária, a indústria possui poucas alternativas para manter o equilíbrio econômico de suas operações.

A solução mais comum é reduzir a política comercial, diminuindo os descontos concedidos ao longo da cadeia.

Esse movimento afeta toda a estrutura do mercado:

  • distribuidores passam a comprar com menor desconto;
  • farmácias têm redução de margem;
  • o preço final ao consumidor tende a aumentar.

Estratégias que a indústria pode usar para reduzir o impacto da nova tributação

Diante dessa nova carga tributária, a indústria possui poucas alternativas para manter o equilíbrio econômico de suas operações.

Uma das estratégias mais comuns é a redução da política comercial, diminuindo os descontos concedidos ao longo da cadeia.

Esse movimento pode gerar efeitos como:

  • distribuidores comprando com menor desconto
  • farmácias operando com margens mais apertadas
  • pressão indireta sobre o preço ao consumidor

No entanto, existe uma outra estratégia possível para algumas indústrias, especialmente para produtos classificados no Grupo 3 da CMED.

Em muitos casos, as indústrias trabalham com preços de venda na revista inferiores ao preço máximo permitido pela CMED.

Quando isso ocorre, existe uma margem regulatória que pode ser utilizada estrategicamente.

Assim, caso o preço praticado na revista esteja abaixo do preço máximo autorizado pela CMED, a indústria pode realizar um ajuste de aproximadamente 1,2% nesses preços, compensando o impacto da nova tributação.

Essa estratégia permite que a empresa neutralize o efeito da nova carga de PIS/COFINS sobre o faturamento líquido, mesmo que a CMED não promova qualquer atualização nos fatores da lista positiva.

Em outras palavras, empresas que utilizam a estratégia de manter preços de revista abaixo do teto regulatório possuem maior flexibilidade para absorver essa mudança tributária.

Exceções previstas na lei

LC nº 224/2025 também estabelece exceções.

Entre elas, o §8º do art. 4º determina que a redução não se aplica a determinados benefícios.

“Art. 4º, §8º
A redução não se aplica aos benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.”

Portanto, operações nesses territórios permanecem preservadas.

Vigência da nova regra

Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025.

Contudo, a redução dos incentivos tributários passa a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026, respeitando o prazo de anterioridade previsto na legislação.

O texto completo da lei pode ser consultado no site oficial do Planalto:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm

Conclusão

Lei Complementar nº 224/2025 não extingue a lista positiva e não altera o regime monofásico dos medicamentos.

O que ela faz é mais sutil, mas extremamente relevante:

reduz o crédito presumido que garantia neutralidade de PIS/COFINS para esses produtos.

Na prática:

  • medicamentos da lista positiva deixam de ter carga zero
  • passa a existir uma carga residual aproximada de 1,2%

Esse custo nasce na indústria, mas pode pressionar toda a cadeia.

Em um mercado regulado como o farmacêutico, a tendência é que o impacto apareça primeiro na margem das empresas, antes de chegar ao preço final.

Por isso, a LC nº 224/2025 exige atenção estratégica de todo o setor.

Indústrias, distribuidores, redes e farmácias precisam revisar:

  • simulações tributárias
  • formação de preço
  • contratos comerciais

Quem compreender essa mudança com antecedência estará melhor preparado para preservar margens em um ambiente cada vez mais regulado.

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