IPI 2027: o que muda, quais são as exceções da ZFM e impactos para dermocosméticos

A partir de 2027, o IPI 2027 passará por uma mudança profunda definida pela Reforma Tributária. A Constituição alterou a função do imposto e determinou que ele deixe de ser, na prática, um tributo com foco arrecadatório para atuar quase exclusivamente como um instrumento de proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus.

Essa mudança interessa diretamente às indústrias, distribuidoras, redes de farmácias, varejo e empresas de dermocosméticos. Muitas dúvidas já surgiram, especialmente sobre como ficará a tributação de produtos enquadrados em NCMs amplas, como a 3304.99.90.

Neste artigo, vamos explicar de forma didática:

  • o que a Constituição manda fazer com o IPI a partir de 2027;
  • como a Lei Complementar nº 214/2025 tratou o IPI na Zona Franca de Manaus;
  • qual é o cenário para a NCM 3304.99.90 (dermocosméticos);
  • e como resumir essa discussão para clientes, equipes e treinamentos.

O que a Constituição determina para o IPI a partir de 2027

O ponto de partida do IPI 2027 está no art. 126, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. O dispositivo estabelece a nova lógica de funcionamento do imposto.

A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos cuja produção seja incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios definidos em lei complementar.

Em termos práticos, a regra geral pode ser resumida assim:

  • IPI igual a zero para praticamente todos os produtos;
  • o IPI continua existindo apenas para proteger a competitividade da Zona Franca de Manaus;
  • as exceções dependem de critérios definidos em lei complementar.

Portanto, se um produto não for enquadrado como “produção incentivada na ZFM”, a tendência constitucional é que ele tenha IPI zerado a partir de 2027. O IPI 2027 passa a ser um imposto com função predominantemente extrafiscal, voltado à preservação dos incentivos concedidos ao polo industrial de Manaus.

O que a LC 214/2025 fez com o IPI na Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar nº 214/2025 detalhou essa diretriz constitucional e trouxe regras específicas sobre a manutenção e a redução de alíquotas do IPI, com foco especial na Zona Franca de Manaus. Um dos dispositivos centrais é o art. 454.

A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023 e que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou tenham projeto aprovado pela Suframa.

A tradução prática desse dispositivo é a seguinte:

  • produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023, industrializados na Zona Franca de Manaus em 2024 ou com projeto aprovado na Suframa, passam a ter IPI zero a partir de 2027;
  • produtos com IPI igual ou superior a 6,5% e enquadrados como “produção incentivada” na ZFM podem permanecer com IPI positivo fora da Zona Franca, para preservar o diferencial competitivo da região.

Além disso, a própria Lei Complementar nº 214/2025 institui créditos presumidos de CBS e IBS para a ZFM, reforçando o conjunto de incentivos fiscais e extrafiscais voltados ao polo industrial de Manaus.

Como fica a NCM 3304.99.90 (dermocosméticos) nesse cenário

A NCM 3304.99.90 é uma posição ampla, muitas vezes utilizada como uma espécie de “guarda-chuva” para diversos tipos de cosméticos e dermocosméticos. Dentro dessa NCM, podem estar enquadrados produtos com perfis e usos bem diferentes entre si.

Historicamente, a TIPI original previa alíquotas distintas de IPI para alguns “Ex” dessa NCM. Em certos casos, determinados protetores solares já tinham IPI zero, enquanto outros cosméticos da mesma classificação podiam ter alíquotas mais elevadas.

A questão que surge para as empresas do setor é direta:

“Os dermocosméticos classificados na NCM 3304.99.90 terão o IPI zerado a partir de 2027 ou existe algum produto na Zona Franca de Manaus capaz de travar essa queda?”

O que a legislação diz hoje sobre a NCM 3304.99.90

Até o momento, não existe nenhuma regra na Lei Complementar nº 214/2025 que determine explicitamente que a NCM 3304.99.90 não possa ter IPI reduzido a zero. A lei trabalha com critérios gerais relacionados à produção incentivada na Zona Franca de Manaus, e não com uma lista nominal de NCMs já definida em seu texto.

O critério é o seguinte:

  • se o produto for enquadrado como “produção incentivada na ZFM”, com projeto aprovado e amparado pela lógica do art. 126, III, “a”, do ADCT, o governo poderá manter IPI positivo fora da Zona Franca para preservar o diferencial competitivo;
  • se o produto não for enquadrado como produção incentivada na ZFM, ele entra na regra geral de IPI igual a zero a partir de 2027.

Portanto, não é a NCM 3304.99.90, por si só, que impede a queda do IPI. O que pode impedir a aplicação da regra geral é a existência de projetos industriais incentivados na ZFM enquadrados naquele produto e protegidos via IPI.

Pode existir algum dermocosmético da 3304.99.90 travando o IPI?

Em tese, sim. Isso pode ocorrer se houver uma combinação de fatores, como:

  • existência de projeto industrial aprovado na Zona Franca de Manaus, produzindo dermocosméticos classificados na NCM 3304.99.90;
  • enquadramento desse projeto como produção incentivada protegida pelo IPI no contexto da ZFM;
  • decisão do Poder Executivo de manter o IPI positivo fora da Zona Franca para esse produto específico, com o objetivo de preservar a competitividade da planta de Manaus.

Porém, dois pontos são fundamentais para analisar o cenário com prudência:

  • até o momento, a Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025 não trazem uma lista nominal de NCMs ou produtos protegidos via IPI na Zona Franca de Manaus; essa definição ainda depende de regulamentação e de listas oficiais a serem publicadas pelo Poder Executivo;
  • historicamente, o foco principal da proteção da ZFM via IPI esteve muito mais concentrado em eletroeletrônicos, informática, telecomunicações, duas rodas e linha branca do que em dermocosméticos. Isso não impede a existência de projetos de cosméticos na região, mas indica que o “coração” da política de proteção não está nesse segmento.

Considerando esse contexto, o cenário jurídico mais provável hoje é o seguinte:

Os dermocosméticos classificados na NCM 3304.99.90 tendem a seguir a regra geral e ter IPI igual a zero a partir de 2027, salvo se algum produto específico dessa NCM for incluído em lista oficial como produção incentivada da ZFM a ser protegida via IPI.

Enquanto as listas não forem publicadas, não é possível cravar com 100% de segurança o tratamento de cada item. No entanto, a tendência apontada pela Constituição e pela lei complementar é favorável ao IPI zero para a maior parte

Como resumir o tema para usar em aula, reuniões e com clientes

Para explicar o IPI 2027 de forma clara para farmácias, redes, distribuidores e indústria farmacêutica, é possível usar um resumo didático, alinhado à legislação vigente:

  • a partir de 2027, o IPI deixa de ser um tributo com foco em arrecadação ampla e passa a ter função essencialmente extrafiscal, concentrada na proteção da Zona Franca de Manaus;
  • a regra geral é a redução das alíquotas do IPI a zero para a grande maioria dos produtos;
  • apenas produtos enquadrados como “produção incentivada na ZFM”, conforme critérios definidos em lei complementar e em regulamentações futuras, podem permanecer com IPI positivo fora da Zona Franca;
  • não há hoje, na Lei Complementar nº 214/2025, nenhuma trava específica dizendo que a NCM 3304.99.90 não pode ter IPI reduzido a zero;
  • se algum produto dessa NCM for enquadrado formalmente como produção incentivada na ZFM e entrar na lista de bens protegidos via IPI, o governo poderá manter IPI positivo fora da ZFM para preservar a competitividade de Manaus;
  • enquanto essas listas não forem publicadas, a leitura jurídica mais provável é a de que os dermocosméticos da NCM 3304.99.90 seguirão a regra geral de IPI zerado.

Em outras palavras, a lógica pode ser comunicada assim:

a regra é IPI zero; a exceção ZFM depende de lista oficial e de regulamentação futura.

Conclusão: o que o mercado farma precisa acompanhar sobre o IPI 2027

O desenho do IPI 2027 mostra uma clara mudança de função do imposto dentro da Reforma Tributária. Ele deixa de ser um tributo amplamente arrecadatório para se transformar em um mecanismo de proteção da competitividade da Zona Franca de Manaus, com foco em produção incentivada e critérios definidos em lei complementar.

Para o mercado farmacêutico e de dermocosméticos, o cenário atual indica a tendência de redução do IPI a zero para a maioria dos produtos, inclusive aqueles enquadrados na NCM 3304.99.90. As exceções dependerão da publicação de listas oficiais de bens incentivados na ZFM que possam permanecer com IPI positivo fora da região.

Até que essas listas sejam divulgadas, o caminho mais prudente é acompanhar a regulamentação, revisar a classificação fiscal de produtos, simular cenários e ajustar as estratégias comerciais e tributárias considerando a perspectiva de IPI zero como regra.

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