Início do procedimento fiscal: entenda as regras da fiscalização

A Reforma Tributária redefiniu como se inicia a fiscalização e quais atos tiram a espontaneidade do contribuinte. O tema é essencial para evitar autuações e entender quando não é mais possível corrigir erros de forma espontânea.

Os arts. 328 e 329 da Lei Complementar nº 214/2025 explicam de forma detalhada o início do procedimento fiscal e o que não é considerado fiscalização.

O que é o início do procedimento fiscal?

O início do procedimento fiscal é o momento em que o fisco realiza o primeiro ato formal tendente à apuração de tributos ou infrações. A partir desse momento, o contribuinte perde a espontaneidade.

Isso significa que ele não pode:

  • Corrigir erros ocorridos antes da fiscalização.
  • Pagar tributos sem multa de ofício.
  • Retificar declarações sem penalidades.

O art. 328 define quatro situações que caracterizam o início oficial da fiscalização.

Situações que iniciam o procedimento fiscal (Art. 328)

1. Ciência do primeiro ato de fiscalização

O início do procedimento fiscal pode ocorrer com a ciência do contribuinte sobre o primeiro ato formal da fiscalização.

A ciência do sujeito passivo do primeiro ato de ofício tendente à apuração de obrigação tributária ou infração.

Entre os exemplos mais comuns, estão:

  • Intimação.
  • Notificação.
  • Início de auditoria.
  • Visita fiscal.
  • Auto preliminar.

Se houve ciência do ato, o procedimento fiscal começou.

2. Apreensão de bens

A apreensão de bens também caracteriza o início do procedimento fiscal.

A apreensão de bens.

Podem ser apreendidos, por exemplo:

  • Mercadorias.
  • Equipamentos.
  • Produtos vinculados às operações fiscalizadas.
  • Outros bens relacionados às operações tributadas.

3. Apreensão de documentos ou arquivos digitais

A apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital, é outra hipótese de início da fiscalização.

A apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital.

Na prática, isso pode envolver:

  • Livros fiscais.
  • Arquivos eletrônicos como o SPED.
  • Mídias físicas.
  • Computadores ou sistemas.

4. Começo do despacho aduaneiro

O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada também configura o início do procedimento fiscal.

O começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Qualquer conferência ou procedimento fiscal em ambiente aduaneiro pode marcar esse início.

A perda da espontaneidade do contribuinte (Art. 328, §1º)

O §1º do art. 328 deixa claro o efeito do início do procedimento fiscal sobre a situação do contribuinte.

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade em relação aos atos anteriores.

Na prática, isso significa que:

  • O contribuinte perde o direito de se regularizar sem multa de ofício.
  • A restrição alcança tributos e infrações relacionadas aos períodos anteriores ao início da fiscalização.
  • Terceiros envolvidos nas operações também podem ser afetados, mesmo sem intimação direta.

Esse efeito é especialmente relevante em operações complexas, como triangulações, operações com substituição tributária e regimes especiais no setor farmacêutico.

Prazo de validade do início da fiscalização (90 dias)

O §2º disciplina por quanto tempo o ato inicial da fiscalização mantém seus efeitos.

Os atos referidos valerão pelo prazo de 90 dias, prorrogável sucessivamente por igual período.

Funciona assim:

  • O ato inicial de fiscalização vale por 90 dias.
  • Se, dentro desse prazo, ocorrer novo ato formal, o prazo é renovado por mais 90 dias.
  • Essa renovação pode ocorrer sucessivas vezes.

Se não houver novos atos dentro do prazo, o efeito do início do procedimento fiscal deixa de valer. Ainda assim, o contribuinte precisa acompanhar de perto as comunicações oficiais para não perder prazos e oportunidades de defesa.

O que não caracteriza início de fiscalização? (Art. 329)

O art. 329 é fundamental para delimitar o que não retira a espontaneidade do contribuinte. Mesmo que o fisco esteja atuando, algumas ações não configuram o início do procedimento fiscal.

Nessas situações, o contribuinte ainda pode:

  • Retificar declarações.
  • Corrigir erros espontaneamente.
  • Pagar tributos em atraso sem multa de ofício, observadas as regras aplicáveis.

1. Cruzamento de dados

O simples cruzamento de informações em sistemas não é considerado início de fiscalização.

Cruzamento de dados das bases das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS.

São exemplos de cruzamento de dados que não tiram a espontaneidade:

  • Malhas fiscais.
  • Confronto entre SPED e NF-e.
  • Análises automatizadas de declarações.
  • Processamentos internos de dados.

2. Monitoramento

O monitoramento também não é considerado início de fiscalização.

Avaliação do comportamento fiscal-tributário mediante controle corrente, inclusive diligências ao estabelecimento.

O monitoramento pode envolver:

  • Visitas ao estabelecimento sem caracterizar fiscalização formal.
  • Ligações com pedidos de esclarecimentos.
  • Solicitações informais de documentos.
  • Análises prévias antes da abertura de um procedimento fiscal.

Enquanto não houver ato formal que se enquadre nas hipóteses do art. 328, a espontaneidade do contribuinte permanece preservada.

Tabela resumo: o que é e o que não é início de fiscalização

Ação É início de fiscalização? Tira espontaneidade?
Intimação formal ✔️ ✔️
Apreensão de bens ✔️ ✔️
Apreensão de documentos ✔️ ✔️
Início do despacho aduaneiro ✔️ ✔️
Cruzamento de dados
Monitoramento
Diligência sem auto de fiscalização

Por que o início do procedimento fiscal importa para o setor farmacêutico?

No setor farmacêutico, as empresas convivem com:

  • Substituição tributária.
  • Regimes especiais.
  • Preços regulados pela CMED.
  • Regras específicas em âmbito estadual e municipal.
  • Alto volume de documentos fiscais.

Nesse contexto, saber quando começa o início do procedimento fiscal é decisivo para evitar autuações desnecessárias. Uma retificação feita antes do ato inicial pode reduzir riscos e evitar multas significativas.

Conclusão: como se proteger a partir do início do procedimento fiscal

Entender o início do procedimento fiscal ajuda a organizar rotinas internas, reduzir riscos e agir no momento certo. A legislação deixa claro quando a fiscalização começa e quando o contribuinte ainda tem espontaneidade para corrigir erros.

Empresas do setor farmacêutico que se antecipam, revisam seus processos e acompanham de perto os atos formais do fisco ganham mais segurança e previsibilidade.

Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária e fortalecer os controles fiscais? Fale com a Simtax e conte com uma equipe especializada em tributação do setor farmacêutico.

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