Incidência de IBS e CBS sobre brindes, bonificações e operações gratuitas: entenda o Art. 5º da LC 214/2025

O Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 amplia o campo de incidência do IBS e da CBS ao incluir operações gratuitas, simbólicas, internas e operações entre partes relacionadas. A regra encerra brechas históricas usadas para reduzir carga tributária e garante que toda operação com valor econômico seja tratada como fato gerador.

Texto resumido da lei

O IBS e a CBS também incidem sobre:

  • Fornecimento gratuito ou abaixo do preço de mercado nas hipóteses previstas na lei;
  • Fornecimento de brindes e bonificações;
  • Transmissão de bens para sócios ou acionistas não contribuintes, quando houve crédito na aquisição;
  • Fornecimentos gratuitos ou subavaliados entre partes relacionadas.

1. O que o artigo faz

O artigo determina que nem toda operação gratuita é isenta de IBS e CBS. Se a operação representa vantagem econômica, substitui uma venda, beneficia alguém vinculado ou ocorre abaixo do valor de mercado, o fisco pode reclassificar e tributar.

Em resumo: gratuidade aparente não significa ausência de incidência.

2. Analisando inciso por inciso

I — Fornecimento gratuito ou abaixo do valor de mercado

Se um bem ou serviço é fornecido gratuitamente, mas substitui uma venda, está vinculado a acordo comercial ou ocorre abaixo do preço normal, pode ser tributado.

Exemplo prático: uma indústria doa medicamentos a um distribuidor parceiro, mas essa doação compõe estratégia comercial. Mesmo gratuita, a operação é tributável.

II — Fornecimento de brindes e bonificações

Brindes, amostras, kits promocionais e bonificações passam a ser tributados por padrão. Representam fornecimento de bens com valor econômico. A exceção é a bonificação puramente gratuita, sem contrapartida.

III — Transmissão de bens a sócios ou acionistas

Se a empresa entrega bens a sócios ou acionistas, e esses bens geraram crédito de IBS/CBS na compra, a transmissão é tributada.

Exemplo: devolução de capital feita por meio de equipamentos adquiridos com crédito.

IV — Operações gratuitas ou subavaliadas entre partes relacionadas

Operações internas feitas sem cobrança ou com valor simbólico podem ser reclassificadas pelo fisco e tributadas pelo valor de mercado.

Exemplo: venda subavaliada entre matriz e distribuidora coligada visando deslocar margem dentro do grupo.

3. Resumo didático

IncisoSituaçãoO que aconteceTributação
IGratuito / abaixo do preçoSubstitui venda realSim
IIBrindes e bonificaçõesValor econômicoSim
IIIBens para sóciosHouve crédito anteriorSim
IVPartes relacionadasValor de mercado prevaleceSim

4. Aplicação prática no setor farmacêutico

SituaçãoInterpretaçãoTributação
Bonificação por metaTem contrapartidaSim
Brindes promocionaisValor econômicoSim
Venda abaixo do preço para coligadaValor simbólicoSim
Doação sem contrapartidaAto de liberalidadeNão
Devolução de capital em bensBens com crédito anteriorSim

5. Intenção do legislador

O objetivo é impedir práticas comuns no regime anterior, como bonificações disfarçadas, subfaturamento interno, devolução de capital sem tributação e planejamento tributário artificial. A LC 214/2025 busca tributar toda operação que represente transferência de valor econômico, mesmo quando apresentada como gratuita.

Conclusão

O Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 amplia a incidência do IBS e da CBS para brindes, bonificações, operações simbólicas, devoluções de capital em bens e transações entre partes relacionadas. Se há entrega de bem ou serviço com valor econômico, há incidência dos tributos, mesmo sem venda formal.

Para o setor farmacêutico, isso exige revisão das políticas comerciais, atenção em operações internas e forte controle fiscal.

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