Incidência de IBS e CBS sobre brindes, bonificações e operações gratuitas: entenda o Art. 5º da LC 214/2025
O Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 amplia o campo de incidência do IBS e da CBS ao incluir operações gratuitas, simbólicas, internas e operações entre partes relacionadas. A regra encerra brechas históricas usadas para reduzir carga tributária e garante que toda operação com valor econômico seja tratada como fato gerador.
Texto resumido da lei
O IBS e a CBS também incidem sobre:
- Fornecimento gratuito ou abaixo do preço de mercado nas hipóteses previstas na lei;
- Fornecimento de brindes e bonificações;
- Transmissão de bens para sócios ou acionistas não contribuintes, quando houve crédito na aquisição;
- Fornecimentos gratuitos ou subavaliados entre partes relacionadas.
1. O que o artigo faz
O artigo determina que nem toda operação gratuita é isenta de IBS e CBS. Se a operação representa vantagem econômica, substitui uma venda, beneficia alguém vinculado ou ocorre abaixo do valor de mercado, o fisco pode reclassificar e tributar.
Em resumo: gratuidade aparente não significa ausência de incidência.
2. Analisando inciso por inciso
I — Fornecimento gratuito ou abaixo do valor de mercado
Se um bem ou serviço é fornecido gratuitamente, mas substitui uma venda, está vinculado a acordo comercial ou ocorre abaixo do preço normal, pode ser tributado.
Exemplo prático: uma indústria doa medicamentos a um distribuidor parceiro, mas essa doação compõe estratégia comercial. Mesmo gratuita, a operação é tributável.
II — Fornecimento de brindes e bonificações
Brindes, amostras, kits promocionais e bonificações passam a ser tributados por padrão. Representam fornecimento de bens com valor econômico. A exceção é a bonificação puramente gratuita, sem contrapartida.
III — Transmissão de bens a sócios ou acionistas
Se a empresa entrega bens a sócios ou acionistas, e esses bens geraram crédito de IBS/CBS na compra, a transmissão é tributada.
Exemplo: devolução de capital feita por meio de equipamentos adquiridos com crédito.
IV — Operações gratuitas ou subavaliadas entre partes relacionadas
Operações internas feitas sem cobrança ou com valor simbólico podem ser reclassificadas pelo fisco e tributadas pelo valor de mercado.
Exemplo: venda subavaliada entre matriz e distribuidora coligada visando deslocar margem dentro do grupo.
3. Resumo didático
| Inciso | Situação | O que acontece | Tributação |
|---|---|---|---|
| I | Gratuito / abaixo do preço | Substitui venda real | Sim |
| II | Brindes e bonificações | Valor econômico | Sim |
| III | Bens para sócios | Houve crédito anterior | Sim |
| IV | Partes relacionadas | Valor de mercado prevalece | Sim |
4. Aplicação prática no setor farmacêutico
| Situação | Interpretação | Tributação |
|---|---|---|
| Bonificação por meta | Tem contrapartida | Sim |
| Brindes promocionais | Valor econômico | Sim |
| Venda abaixo do preço para coligada | Valor simbólico | Sim |
| Doação sem contrapartida | Ato de liberalidade | Não |
| Devolução de capital em bens | Bens com crédito anterior | Sim |
5. Intenção do legislador
O objetivo é impedir práticas comuns no regime anterior, como bonificações disfarçadas, subfaturamento interno, devolução de capital sem tributação e planejamento tributário artificial. A LC 214/2025 busca tributar toda operação que represente transferência de valor econômico, mesmo quando apresentada como gratuita.
Conclusão
O Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 amplia a incidência do IBS e da CBS para brindes, bonificações, operações simbólicas, devoluções de capital em bens e transações entre partes relacionadas. Se há entrega de bem ou serviço com valor econômico, há incidência dos tributos, mesmo sem venda formal.
Para o setor farmacêutico, isso exige revisão das políticas comerciais, atenção em operações internas e forte controle fiscal.
Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária? Fale com a Simtax.
Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:
► E-mail: [email protected]
► (11) 97543-4715
Compartilhe:






