Imunidades do IBS e da CBS: regras, limites e aplicações práticas
A imunidades do IBS e da CBS é um tema central da Lei Complementar nº 214/2025. A norma organiza quando o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não podem ser cobrados, por força direta da Constituição Federal.
O Art. 9º e seus parágrafos (§§ 1º a 4º) detalham quem é imune, em quais condições essa proteção se aplica e em quais situações ela não alcança as operações. Entender as imunidades do IBS e da CBS é essencial para preservar a neutralidade do sistema IVA Dual e evitar distorções competitivas entre o setor público, entidades sociais e o mercado privado.
Base legal das imunidades
O ponto de partida está no caput do Art. 9º, que enumera as situações em que os fornecimentos são imunes ao IBS e à CBS.
Art. 9º. São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto;
III – realizados por partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
[…]
§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
[…]
§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
§ 4º As imunidades previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplicam às aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive de direitos, e de serviços pelas entidades de que tratam esses dispositivos.
A partir desse texto, a imunidades do IBS e da CBS é construída em três blocos principais: entes públicos, entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos.
Quem tem direito à imunidade
A Constituição Federal, no art. 150, inciso VI, e a própria LC 214/2025, reconhecem três grandes grupos de entidades imunes ao IBS e à CBS.
| Grupo | Descrição | Base legal |
|---|---|---|
| I | Entes públicos — União, Estados, DF e Municípios | Art. 9º, I |
| II | Entidades religiosas e templos de qualquer culto | Art. 9º, II |
| III | Partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos | Art. 9º, III |
Essas imunidades do IBS e da CBS têm natureza constitucional. Elas não dependem de isenção concedida por lei ordinária e não podem ser revogadas por simples alteração legislativa infraconstitucional.
Extensão da imunidade aos órgãos públicos
O §1º do Art. 9º amplia a imunidade prevista para os entes públicos. Ele estende as imunidades do IBS e da CBS para autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e para a empresa pública prestadora de serviço postal, desde que atuem em suas finalidades essenciais.
Na prática, isso significa que a proteção alcança estruturas da administração indireta que executam políticas públicas relevantes.
| Entidade | Natureza | Exemplos | Imunidade vale? |
|---|---|---|---|
| Autarquia pública | Administração indireta do Estado | Fiocruz, Anvisa, Funed | Sim, se na finalidade pública |
| Fundação pública | Instituição pública sem fins lucrativos | Fundação Hemominas, Fundação Ezequiel Dias | Sim, se na finalidade pública |
| Empresa pública postal | Serviços postais essenciais | Correios | Sim, nas atividades postais típicas |
| Autarquia em atividade econômica | Atuação concorrencial | Fundação que comercializa serviços privados | Não |
No setor farmacêutico, a imunidades do IBS e da CBS se mostra de forma clara. A Fiocruz e outras autarquias de saúde são imunes quando fornecem vacinas ao SUS. Porém, perdem essa proteção se atuarem em operações típicas de mercado com empresas privadas.
Para aprofundar esse ponto, vale revisar o artigo específico sobre imunidade do IBS e da CBS para autarquias, em que detalhamos o §1º do Art. 9º com foco em saúde pública.
Limites da imunidade pública
O §1º também estabelece limites expressos para as imunidades do IBS e da CBS aplicadas aos entes públicos e suas entidades.
Finalidade essencial como linha de corte
A imunidade compreende apenas as operações relacionadas às finalidades essenciais da entidade ou às atividades diretamente decorrentes dela. Quando a atividade escapa da missão pública, a imunidade deixa de ser aplicável.
Exemplo: a produção e o fornecimento de vacinas para o Ministério da Saúde se enquadram na finalidade essencial. Já a venda de medicamentos a redes privadas de farmácias caracteriza atividade econômica típica de mercado. Nesse caso, a imunidades do IBS e da CBS não se aplica.
Proibição de exploração econômica concorrencial
O texto afasta a imunidade quando a autarquia ou fundação explora atividade econômica regida pelas mesmas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando cobra preços ou tarifas dos usuários.
Assim, se uma fundação pública opera um laboratório voltado ao mercado privado, com cobrança de exames em regime concorrencial, essa operação fica sujeita à incidência normal do IBS e da CBS.
Venda de imóveis e obrigação do comprador
Outro limite importante é a alienação de imóveis. A imunidades do IBS e da CBS não exonera o promitente comprador de tributos relativos a bens imóveis. A proteção é do ente público, não do particular que adquire o bem.
Em termos práticos, uma prefeitura pode ser imune sobre suas receitas próprias. Porém, quem compra um terreno desse ente continuará sujeito aos tributos incidentes sobre a propriedade ou transmissão.
Imunidade das entidades sem fins lucrativos
O §3º do Art. 9º trata das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Ele reforça que a imunidades do IBS e da CBS só se aplica se a entidade atender aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Requisitos do art. 14 do CTN
O art. 14 do CTN estabelece três condições clássicas para o reconhecimento da imunidade:
| Requisito | Explicação prática |
|---|---|
| Não distribuição de lucros | Nenhum valor pode ser repassado a sócios, diretores ou associados |
| Aplicação dos recursos no país | Todos os recursos devem ser aplicados nas finalidades institucionais |
| Escrituração contábil regular | A entidade deve manter contabilidade formal, idônea e auditável |
Na prática, a comprovação da imunidades do IBS e da CBS costuma ser feita por meio do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Um hospital filantrópico com CEBAS ativo, que respeita o art. 14 do CTN, tende a ser reconhecido como imune. Já uma associação que se declara “sem fins lucrativos”, mas distribui resultados a dirigentes, não será beneficiada.
Esse ponto é especialmente sensível para o setor de saúde e educação. Por isso, é recomendável alinhar a análise deste artigo com o conteúdo específico sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico, onde os impactos para hospitais filantrópicos são discutidos em mais detalhes.
Limites da imunidade nas aquisições
O §4º do Art. 9º traz uma regra decisiva para a neutralidade do sistema. Ele estabelece que as imunidades do IBS e da CBS não se aplicam às aquisições de bens materiais, bens imateriais e serviços realizadas por essas entidades.
Em outras palavras, a imunidade é ativa, e não passiva. Ela protege as receitas das entidades imunes, mas não alcança as compras que elas realizam.
Compras continuam tributadas
Sempre que um ente público, uma entidade religiosa ou uma instituição sem fins lucrativos adquirir bens ou serviços, o IBS e a CBS estarão embutidos no preço cobrado pelo fornecedor.
Isso significa que:
- A imunidade não desonera a cadeia de fornecimento.
- As empresas que vendem para essas entidades continuam apurando IBS e CBS normalmente.
- Os créditos do sistema IVA são preservados, mantendo a lógica de não cumulatividade.
Aplicações práticas no setor farmacêutico
No ambiente farma, as imunidades do IBS e da CBS se refletem em diversas situações do dia a dia.
| Situação | Entidade | Tipo de operação | IBS/CBS incidem? | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Fiocruz fornece vacinas ao SUS | Autarquia pública | Venda | Não | Finalidade essencial |
| Funed vende medicamentos a hospital estadual | Fundação pública | Venda | Não | Operação pública |
| Fiocruz vende medicamento a farmácia privada | Autarquia pública | Venda | Sim | Atividade econômica |
| Prefeitura compra medicamentos de indústria | Ente público | Compra | Sim | Imunidade não cobre aquisições |
| Hospital filantrópico com CEBAS compra medicamentos | Entidade sem fins lucrativos | Compra | Sim | Imunidade ativa, não passiva |
| Igreja compra som e luz para culto | Entidade religiosa | Compra | Sim | Aquisição não imune |
Esses exemplos mostram que a imunidades do IBS e da CBS protege a receita ligada à finalidade pública ou social. Porém, não impede que o imposto incida sobre as vendas do setor privado para essas entidades.
Para quem estrutura preços, contratos e políticas comerciais, é importante integrar essa leitura com o material sobre IBS na Reforma Tributária e CBS e substituição de PIS e COFINS.
Resumo geral das imunidades
A tabela abaixo sintetiza as principais situações previstas no Art. 9º e seus parágrafos.
| Tipo de entidade | Atividade | Imune ao IBS/CBS? | Base legal |
|---|---|---|---|
| União, Estados, DF e Municípios | Prestação de serviço público | Sim | Art. 9º, I |
| Autarquias e fundações públicas | Finalidade essencial | Sim | Art. 9º, §1º |
| Autarquias e fundações em atividade econômica | Atuação concorrencial | Não | Art. 9º, §1º, II |
| Igrejas e templos | Atividades religiosas | Sim | Art. 9º, II |
| Entidades sem fins lucrativos (com requisitos do art. 14 do CTN) | Educação, saúde, assistência social | Sim | Art. 9º, III e §3º |
| Compras dessas entidades | Aquisição de bens e serviços | Não | Art. 9º, §4º |
| Venda de bens por ente público | Receita pública | Sim | Art. 9º, I |
| Venda para ente público | Operação privada | Sim | Art. 9º, §4º |
As imunidades do IBS e da CBS protegem a atuação pública e social, mas são cuidadosamente limitadas para evitar desequilíbrios concorrenciais com o setor privado.
Conclusão prática
O conjunto de regras do Art. 9º da Lei Complementar nº 214/2025 define de forma precisa as imunidades do IBS e da CBS.
As imunidades:
- Protegem atividades públicas, religiosas e sociais de interesse constitucional.
- Estendem-se a autarquias e fundações, mas apenas nas suas finalidades essenciais.
- Exigem o cumprimento rigoroso do art. 14 do CTN pelas entidades sem fins lucrativos.
- Não se aplicam às aquisições, preservando a neutralidade do sistema e a lógica do IVA Dual.
No setor farmacêutico e hospitalar, isso significa que as vendas ao governo e a hospitais filantrópicos seguem tributadas pelo IBS e pela CBS. Ao mesmo tempo, as receitas institucionais dessas entidades, quando ligadas à saúde pública e à assistência social, permanecem protegidas.
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