Imposto seletivo fato gerador: quando o IS passa a ser devido? (Art. 412 da LC 214/2025)
O imposto seletivo fato gerador será um dos pontos mais sensíveis da fiscalização da Receita Federal. Como o Imposto Seletivo (IS) é um tributo que não gera crédito, não admite compensação e incide apenas uma vez, saber exatamente quando a obrigação surge é essencial para evitar autuações e erros na emissão de documentos fiscais.
O art. 412 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece todas as situações em que o fato gerador do Imposto Seletivo é considerado ocorrido. Em outras palavras, ele indica os momentos em que o IS passa a ser devido.
Neste artigo, vamos explicar, de forma prática e direta, cada uma das oito hipóteses previstas na lei, com foco em indústria, serviços e importação.
1. O que é o fato gerador do Imposto Seletivo?
O fato gerador é o evento que cria a obrigação tributária. No caso do Imposto Seletivo, esse evento está ligado ao momento em que o bem ou o serviço prejudicial à saúde ou ao meio ambiente entra na circulação econômica ou é utilizado de forma específica.
O art. 412 detalha essas hipóteses. A leitura exige atenção porque algumas situações geram o IS mesmo sem venda, o imposto pode ser devido em operações internas da própria empresa e o consumo e a incorporação ao ativo também podem ser fato gerador.
Em resumo, o fato gerador do IS não depende apenas de faturamento. Ele está ligado ao primeiro evento relevante envolvendo o bem ou o serviço sujeito ao tributo.
2. As 8 situações que geram o Imposto Seletivo (Art. 412 da LC 214/2025)
A LC 214 elenca oito momentos distintos em que o imposto seletivo fato gerador é considerado ocorrido. São eles, resumidos a seguir.
2.1 Primeiro fornecimento do bem
O inciso I do art. 412 trata do primeiro fornecimento do bem, a qualquer título. Esse fornecimento pode decorrer de venda, transferência, permuta, consignação, dação em pagamento ou outras formas de circulação.
O ponto central é: ocorreu o primeiro fornecimento do bem sujeito ao IS, configura-se o fato gerador. Não importa se houve lucro, preço simbólico ou operação com outra finalidade.
2.2 Arrematação em leilão público
O inciso II prevê que a arrematação em leilão de bens sujeitos ao Imposto Seletivo também gera o fato gerador. Isso vale mesmo quando o bem não tinha sido comercializado anteriormente e estava em estoque, apreendido ou retomado.
No momento da arrematação, o IS passa a ser devido em relação ao bem sujeito ao tributo.
2.3 Transferência não onerosa de bem produzido
O inciso III traz uma regra relevante: a transferência não onerosa também pode gerar o fato gerador. O IS incide mesmo sem venda.
São exemplos de situações em que há fato gerador: transferência gratuita de bens produzidos para outra unidade da empresa, remessa de produtos a terceiros sem cobrança de preço, envio de amostras grátis de produtos enquadrados no IS e doações de bens sujeitos ao tributo.
2.4 Incorporação ao ativo imobilizado
O inciso IV trata da incorporação do bem sujeito ao IS ao ativo imobilizado da própria empresa. Se a empresa fabrica um bem tributado pelo Imposto Seletivo e decide não vendê-lo, incorporando-o ao seu ativo para uso próprio, o fato gerador ocorre nesse momento.
A lógica é evitar que empresas consumam os próprios produtos sem recolher o tributo. A incorporação ao ativo é tratada como evento econômico relevante.
2.5 Extração de bem mineral
O inciso V aborda bens minerais alcançados pelo Imposto Seletivo. Nesses casos, a simples extração já configura o fato gerador, mesmo sem venda ou comercialização imediata.
Para mineradoras, esse ponto exige controle preciso das operações desde a origem, e não apenas na etapa de faturamento.
2.6 Consumo do bem pelo próprio fabricante
O inciso VI trata do consumo interno pelo fabricante. Se a indústria utiliza, como insumo ou consumo próprio, um bem que ela mesma produz e que está sujeito ao Imposto Seletivo, o fato gerador também ocorre.
Isso vale para uso em testes internos, aplicações próprias ou processos que não resultam em venda. O consumo interno é suficiente para que o IS seja devido.
2.7 Fornecimento ou pagamento do serviço
Para os serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, listados no Anexo XVII, o inciso VII indica que o fato gerador ocorre no que acontecer primeiro: o fornecimento do serviço ou o pagamento do serviço.
Essa regra impede o adiamento artificial do recolhimento do IS com base em prazos de faturamento ou de cobrança.
2.8 Importação de bens e serviços
O inciso VIII trata da importação. O Imposto Seletivo incidirá sobre empresas que importam bens sujeitos ao IS, pessoas físicas que importam produtos enquadrados e plataformas de e-commerce internacional que internalizem bens tributados.
Nesses casos, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, momento em que o bem entra no território nacional com liberação alfandegária.
3. Conclusão: o fato gerador do IS acontece antes do que muitos imaginam
O imposto seletivo fato gerador não espera a venda final ao consumidor. Em vários cenários, ele surge em eventos internos, na primeira circulação econômica ou até na extração de bens minerais.
O art. 412 deixa claro que não é necessário haver faturamento, recebimento ou preço. Basta a ocorrência de um dos eventos descritos na lei.
Isso aumenta o nível de exigência sobre fabricantes, mineradoras, importadores, empresas que arrematam bens em leilões e prestadores de serviços sujeitos ao IS. Para essas empresas, o desafio será alinhar sistemas, cadastros fiscais, classificações de produtos e processos internos com a nova realidade do Imposto Seletivo.
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