IBS e CBS na importação de serviços: o que muda com a reforma
A palavra-chave foco deste artigo é IBS e CBS na importação de serviços. O Artigo 64 da Lei Complementar nº 214/2025 determina como funcionará a tributação de serviços, softwares, licenças, direitos e bens imateriais contratados do exterior.
Essas regras estabelecem critérios de consumo, momento da incidência, local da tributação, base de cálculo e responsabilidade solidária. Empresas do setor farmacêutico, distribuição, tecnologia e varejo são diretamente afetadas.
O que é considerado importação de serviço ou de bem imaterial
O Artigo 64 define que existe importação sempre que um serviço ou bem imaterial proveniente do exterior for consumido no Brasil, ainda que executado fora do país. Isso inclui softwares, licenças, SaaS, consultorias, serviços técnicos e direitos autorais.
O que significa consumo para a lei
O §1º considera como consumo: utilização, exploração, fruição, acesso e aproveitamento. Basta que o serviço seja usado no Brasil para caracterizar a importação.
Situações especiais que também configuram importação
Haverá importação quando o serviço for executado no Brasil por empresa estrangeira, quando estiver vinculado a bem localizado no país ou quando houver prestação no exterior sobre bem enviado e posteriormente retornado.
Consumo parcial no Brasil e no exterior
Quando o serviço for parcialmente consumido no Brasil, somente essa parcela será tributada. Empresas multinacionais deverão manter critérios formais de rateio.
Serviços incluídos no valor aduaneiro
Serviços imateriais incorporados ao valor aduaneiro de bens importados serão tributados pelas regras de importação de bens materiais, conforme o Artigo 69.
Como funciona a tributação segundo o §5º
O Artigo 64 define momento do fato gerador, local da tributação, base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Em regra, o contribuinte é o adquirente brasileiro e o fornecedor estrangeiro possui responsabilidade solidária.
Plataformas digitais passam a recolher IBS e CBS
O §5º, inciso IX, estabelece responsabilidade de plataformas digitais no recolhimento dos tributos, afetando marketplaces, SaaS, streaming e serviços de hospedagem.
Exceção: consumo eventual por turista estrangeiro
Não se considera importação quando pessoa física não residente consume serviço de forma eventual durante estadia temporária no Brasil.
Consequências práticas para empresas
Softwares e SaaS passam a gerar IBS e CBS. Serviços digitais podem ficar mais caros. Empresas precisam revisar contratos internacionais e ajustar sistemas internos.
Checklist SimTax para empresas que importam serviços
- listar serviços contratados no exterior;
- identificar consumo no Brasil e no exterior;
- revisar contratos e cláusulas tributárias;
- ajustar ERP ao Artigo 64;
- configurar cálculos de IBS e CBS;
- treinar equipes internas;
- acompanhar regras do Título V.
Conclusão
A IBS e CBS na importação de serviços transforma a contratação de tecnologia, marketing e consultorias internacionais. O Artigo 64 da Lei Complementar nº 214/2025 amplia o conceito de consumo e impõe novas responsabilidades aos adquirentes e plataformas digitais.
Empresas que utilizam SaaS, ferramentas globais ou serviços técnicos devem se preparar imediatamente para manter conformidade e recuperar créditos corretamente.
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