IBS e CBS na importação de bens: fato gerador e exceções
A palavra-chave foco deste artigo é IBS e CBS na importação de bens. Os Artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 214/2025 definem quando ocorre o fato gerador na entrada de bens materiais no Brasil e em quais situações não há incidência dos novos tributos.
Essas regras são essenciais para empresas que importam medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, equipamentos, máquinas e qualquer tipo de bem físico. A correta interpretação impacta diretamente custo, precificação, margem e planejamento tributário.
Quando ocorre o fato gerador na importação de bens
O Artigo 65 estabelece que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento em que o bem material de procedência estrangeira entra no território nacional.
A regra é objetiva e reduz discussões sobre registro da declaração de importação, desembaraço aduaneiro ou mudanças de responsabilidade entre a Receita Federal e os fiscos estaduais. Entrou no Brasil, a IBS e CBS na importação de bens passam a incidir, salvo as exceções previstas na própria lei.
Presunção de entrada em caso de extravio
O parágrafo único do Artigo 65 trata dos bens extraviados. Se o bem constar como importado e houver extravio verificado pela autoridade aduaneira, presume-se que ele ingressou no país.
Mesmo que o importador não tenha recebido fisicamente a mercadoria, a presunção de entrada pode gerar a incidência dos tributos. A lei, contudo, afasta essa presunção em casos específicos, como malas extraviadas e determinadas remessas postais internacionais.
Situações em que não há incidência de IBS e CBS na importação
O Artigo 66 lista as hipóteses em que não haverá cobrança de IBS e CBS na importação de bens materiais. Muitas delas são comuns em operações do setor farmacêutico e logístico.
Bens que retornam ao Brasil
Não há incidência quando o bem retorna ao país nas seguintes situações:
- mercadorias remetidas em consignação e não vendidas dentro do prazo contratado;
- bens que retornam por defeito técnico para reparo ou substituição;
- operações afetadas por mudança na sistemática de importação do país de destino;
- retorno motivado por guerra ou calamidade pública;
- fatores alheios à vontade do exportador que impeçam a operação.
Nesses casos, a legislação reconhece que não houve importação efetiva com finalidade econômica nova, mas apenas retorno de bem já exportado.
Bens enviados ao Brasil por erro de expedição
Não há incidência de IBS e CBS quando o bem chega ao Brasil por erro comprovado de expedição, com descrição correta e sem intenção de importação. O requisito é que o bem seja redestinado ao exterior, sem ser incorporado ao mercado interno.
Bens destinados à reposição de itens defeituosos
Quando bens forem destinados à reposição de mercadorias anteriormente importadas e defeituosas, não haverá incidência, desde que sejam idênticos, na mesma quantidade e com o mesmo valor. A intenção é evitar tributação em dobro de operações que apenas corrigem produtos já trazidos ao país.
Bens com pena de perdimento antes da liberação
Se o bem for apreendido e sofrer pena de perdimento antes da liberação para o importador, não se configura o fato gerador do IBS e da CBS. Como a mercadoria não entra efetivamente em circulação econômica para o contribuinte, não há incidência.
Outras hipóteses específicas de não incidência
Também não haverá incidência quando o bem for devolvido ao exterior antes do registro da declaração de importação, no caso de pescado capturado fora do mar territorial por empresa nacional que cumpra as exigências legais, nas mercadorias que retornam de exportação temporária dentro do prazo e nas mercadorias destruídas em trânsito aduaneiro ou sob controle aduaneiro, antes da liberação e sem ônus ao poder público.
Impactos práticos para o mercado farmacêutico
As regras da IBS e CBS na importação de bens trazem maior previsibilidade para empresas que atuam com produtos importados. No setor farmacêutico, isso afeta diretamente a formação de preço de medicamentos, ativos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, equipamentos e maquinário especializado.
Com o fato gerador vinculado à entrada do bem no território e com exceções claramente definidas, as empresas podem projetar com mais segurança o impacto tributário na demonstração de resultados, no fluxo de caixa e na margem de contribuição.
Maior exigência de controle documental e aduaneiro
As hipóteses de não incidência do Artigo 66 exigem documentação robusta. Consignações, devoluções técnicas, erros de expedição, reposição de mercadorias defeituosas e destruição sob controle aduaneiro dependem de comprovação formal.
Sem prova adequada, a tendência é que a autoridade fiscal presuma a ocorrência do fato gerador e exija o recolhimento de IBS e CBS na importação. Isso reforça a necessidade de integração entre áreas de comércio exterior, fiscal e contábil.
Pontos de atenção para empresários e gestores
Empresas que lidam com IBS e CBS na importação de bens devem observar alguns pontos centrais:
- classificação correta das mercadorias e enquadramento nas hipóteses de exceção;
- guarda organizada de documentos que comprovem devoluções, reparos, erros de expedição e perdas;
- impacto da nova regra no custo, na precificação e no markup;
- necessidade de revisão dos módulos de importação no ERP;
- análise dos regimes especiais já utilizados, como admissão temporária, drawback, entreposto e trânsito aduaneiro.
Checklist Simtax para importadores
- mapear mercadorias e operações que possam se enquadrar nas exceções do Artigo 66;
- revisar contratos internacionais e fluxos logísticos;
- atualizar sistemas fiscais e módulos de importação para IBS e CBS;
- simular impactos de custo para 2026 em diante;
- reforçar controles aduaneiros e de comprovação documental;
- treinar equipes de comércio exterior, fiscal e controladoria;
- acompanhar materiais técnicos da Simtax sobre reforma tributária e operações de importação.
Conclusão
A IBS e CBS na importação de bens reorganizam a lógica tributária na entrada de mercadorias no Brasil. O Artigo 65 define o fato gerador na entrada física do bem no território nacional, enquanto o Artigo 66 detalha as situações em que não há incidência, especialmente em retornos, erros de expedição, reposição de mercadorias defeituosas e destruição sob controle aduaneiro.
Para empresas que importam medicamentos, insumos e equipamentos, compreender essas regras é essencial para evitar recolhimentos indevidos, reduzir riscos de autuação e preservar a competitividade. Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária e simular o impacto da IBS e CBS na importação de bens? Fale com a Simtax.
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