IBS e CBS na importação: uso de créditos acumulados

A palavra-chave foco deste artigo é IBS e CBS na importação. Com a Reforma Tributária e a criação do IBS e da CBS, uma das dúvidas mais recorrentes das indústrias importadoras é como funcionará o aproveitamento de créditos quando há vendas com alíquota reduzida e formação de saldo credor.

A Lei Complementar nº 214/2025 responde a essa questão ao combinar três pilares: a não cumulatividade plena do Artigo 47, as regras de compensação do Artigo 53 e os mecanismos de ressarcimento do Artigo 39.

O ponto central é que o crédito não reduz o imposto devido na alfândega. Ele é reconhecido e utilizado na apuração mensal, após a nacionalização da mercadoria.

Como funciona o IBS e a CBS na importação

No caso de IBS e CBS na importação, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. O imposto é pago à vista, no momento da entrada da mercadoria no país. Somente depois, na apuração do período, esse valor se transforma em crédito.

O Artigo 47 prevê que o crédito corresponde ao valor de IBS e CBS efetivamente devido na operação anterior. No caso da importação, esse valor é aquele recolhido no desembaraço. O crédito surge na escrita fiscal da empresa importadora e passa a compor o saldo de compensação com débitos de operações internas.

Em resumo:

  • na alfândega, a empresa paga IBS e CBS na importação;
  • na apuração mensal, esse montante entra como crédito integral;
  • esse crédito pode ser usado para abater débitos de vendas futuras ou ser objeto de pedido de ressarcimento.

Exemplo prático: indústria farmacêutica importadora

Considere uma indústria farmacêutica que importa insumos para produzir medicamentos com alíquota reduzida de IBS e CBS.

Etapas do exemplo

Etapa Descrição Valor (R$) IBS e CBS (13%)
1 Importação de insumos 1.000.000 130.000 pagos na alfândega
2 Venda de medicamentos com redução de sessenta por cento 1.500.000 78.000 de débito de IBS e CBS
3 Resultado do mês saldo credor de 52.000

Na importação, a empresa paga cento e trinta mil reais de IBS e CBS. Na venda, aplica-se alíquota efetiva reduzida, por exemplo cinco vírgula dois por cento, resultando em setenta e oito mil reais de débito.

O saldo da apuração mensal será:

  • crédito: cento e trinta mil reais;
  • débito: setenta e oito mil reais;
  • saldo credor: cinquenta e dois mil reais.

Esse saldo credor não pode ser utilizado para abater o imposto de uma nova importação diretamente no desembaraço. A próxima importação também terá IBS e CBS pagos na entrada e gerará novos créditos. O uso dos créditos sempre ocorre na etapa de apuração, e não na alfândega.

O que fazer com o crédito acumulado

Quando há créditos acumulados de IBS e CBS na importação, a empresa tem três possibilidades principais, de acordo com o Artigo 53 e com o Artigo 39:

  • compensar o crédito com débitos vencidos e não pagos;
  • usar o crédito para quitar débitos do próprio período de apuração;
  • manter o saldo remanescente para compensação futura ou solicitar ressarcimento em dinheiro.

Se o contribuinte optar pelo ressarcimento, os prazos máximos para análise do pedido variam conforme o perfil fiscal:

Tipo de contribuinte Prazo para devolução Base legal
Participante de programa de conformidade até trinta dias Artigo 39, § 3º, inciso I
Contribuinte regular que atende critérios do Artigo 40 até sessenta dias Artigo 39, § 3º, inciso II
Demais casos gerais até cento e oitenta dias Artigo 39, § 3º, inciso III

Se o poder público ultrapassar esses prazos, aplica-se correção pela taxa Selic, com as regras detalhadas no § 9º do mesmo artigo.

Na prática, o crédito acumulado de IBS e CBS na importação pode se tornar uma fonte relevante de fôlego financeiro, desde que a empresa acompanhe o saldo e acione o mecanismo de ressarcimento de forma estruturada.

Regimes suspensivos: quando não há pagamento na alfândega

Existe uma exceção importante à lógica de pagar primeiro e creditar depois. São os regimes suspensivos ou especiais, como drawback, entreposto aduaneiro e admissão temporária.

Nesses casos, o IBS e a CBS podem ficar suspensos no momento da importação. O pagamento do tributo fica condicionado a um fato gerador futuro, como a saída dos produtos para consumo interno ou a transferência de regime.

Nessa hipótese, não há recolhimento imediato e, portanto, não há crédito vinculado ao desembaraço. O crédito surgirá quando o imposto efetivamente for devido, seguindo a lógica de não cumulatividade.

Para empresas do setor farmacêutico que operam com industrialização para exportação ou com cadeias complexas de logística internacional, entender esses regimes é tão importante quanto acompanhar a apuração mensal.

Impacto prático no setor farmacêutico

No mercado farmacêutico, muitas operações combinam:

  • importação de insumos com alíquota cheia de IBS e CBS;
  • vendas internas com redução de sessenta por cento da alíquota, conforme anexos específicos da Lei Complementar nº 214/2025.

Esse cenário tende a gerar saldos credores recorrentes. As importações formam créditos integrais e as vendas, com alíquota efetiva menor, geram débitos inferiores ao volume de créditos acumulados.

O resultado é um fluxo constante de créditos a compensar ou ressarcir. Para transformar essa realidade em vantagem competitiva, a indústria precisa:

  • controlar com precisão o saldo de créditos e débitos de IBS e CBS;
  • avaliar o uso de regimes suspensivos sempre que fizer sentido operacional;
  • estruturar rotinas periódicas de pedidos de ressarcimento;
  • integrar a gestão de créditos ao planejamento de caixa e ao planejamento tributário.

Uma gestão passiva dos créditos pode significar deixar capital imobilizado. Já uma gestão ativa ajuda a fortalecer o caixa e reduzir custo financeiro ao longo da cadeia.

Conclusão

O funcionamento de IBS e CBS na importação segue a lógica da não cumulatividade plena, mas preserva o fluxo de arrecadação no desembaraço aduaneiro. A indústria paga o imposto na alfândega, apropria o crédito integral na apuração e utiliza esse crédito para compensar débitos futuros ou solicitar ressarcimento.

Mesmo quando há vendas com alíquota reduzida e formação de saldo credor, o crédito não é usado diretamente para pagar a importação seguinte. Ele transita pela escrituração e segue as regras gerais dos Artigos 47, 53 e 39 da Lei Complementar nº 214/2025.

Na prática, essa dinâmica exige das empresas importadoras um controle rigoroso de créditos e um planejamento de caixa que considere a compensação e o ressarcimento como elementos estratégicos.

Quer organizar o controle de créditos de IBS e CBS nas importações da sua empresa e transformar saldo credor em fôlego financeiro? Fale com a Simtax.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: