IBS e CBS na importação: uso de créditos acumulados
A palavra-chave foco deste artigo é IBS e CBS na importação. Com a Reforma Tributária e a criação do IBS e da CBS, uma das dúvidas mais recorrentes das indústrias importadoras é como funcionará o aproveitamento de créditos quando há vendas com alíquota reduzida e formação de saldo credor.
A Lei Complementar nº 214/2025 responde a essa questão ao combinar três pilares: a não cumulatividade plena do Artigo 47, as regras de compensação do Artigo 53 e os mecanismos de ressarcimento do Artigo 39.
O ponto central é que o crédito não reduz o imposto devido na alfândega. Ele é reconhecido e utilizado na apuração mensal, após a nacionalização da mercadoria.
Como funciona o IBS e a CBS na importação
No caso de IBS e CBS na importação, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. O imposto é pago à vista, no momento da entrada da mercadoria no país. Somente depois, na apuração do período, esse valor se transforma em crédito.
O Artigo 47 prevê que o crédito corresponde ao valor de IBS e CBS efetivamente devido na operação anterior. No caso da importação, esse valor é aquele recolhido no desembaraço. O crédito surge na escrita fiscal da empresa importadora e passa a compor o saldo de compensação com débitos de operações internas.
Em resumo:
- na alfândega, a empresa paga IBS e CBS na importação;
- na apuração mensal, esse montante entra como crédito integral;
- esse crédito pode ser usado para abater débitos de vendas futuras ou ser objeto de pedido de ressarcimento.
Exemplo prático: indústria farmacêutica importadora
Considere uma indústria farmacêutica que importa insumos para produzir medicamentos com alíquota reduzida de IBS e CBS.
Etapas do exemplo
| Etapa | Descrição | Valor (R$) | IBS e CBS (13%) |
|---|---|---|---|
| 1 | Importação de insumos | 1.000.000 | 130.000 pagos na alfândega |
| 2 | Venda de medicamentos com redução de sessenta por cento | 1.500.000 | 78.000 de débito de IBS e CBS |
| 3 | Resultado do mês | — | saldo credor de 52.000 |
Na importação, a empresa paga cento e trinta mil reais de IBS e CBS. Na venda, aplica-se alíquota efetiva reduzida, por exemplo cinco vírgula dois por cento, resultando em setenta e oito mil reais de débito.
O saldo da apuração mensal será:
- crédito: cento e trinta mil reais;
- débito: setenta e oito mil reais;
- saldo credor: cinquenta e dois mil reais.
Esse saldo credor não pode ser utilizado para abater o imposto de uma nova importação diretamente no desembaraço. A próxima importação também terá IBS e CBS pagos na entrada e gerará novos créditos. O uso dos créditos sempre ocorre na etapa de apuração, e não na alfândega.
O que fazer com o crédito acumulado
Quando há créditos acumulados de IBS e CBS na importação, a empresa tem três possibilidades principais, de acordo com o Artigo 53 e com o Artigo 39:
- compensar o crédito com débitos vencidos e não pagos;
- usar o crédito para quitar débitos do próprio período de apuração;
- manter o saldo remanescente para compensação futura ou solicitar ressarcimento em dinheiro.
Se o contribuinte optar pelo ressarcimento, os prazos máximos para análise do pedido variam conforme o perfil fiscal:
| Tipo de contribuinte | Prazo para devolução | Base legal |
|---|---|---|
| Participante de programa de conformidade | até trinta dias | Artigo 39, § 3º, inciso I |
| Contribuinte regular que atende critérios do Artigo 40 | até sessenta dias | Artigo 39, § 3º, inciso II |
| Demais casos gerais | até cento e oitenta dias | Artigo 39, § 3º, inciso III |
Se o poder público ultrapassar esses prazos, aplica-se correção pela taxa Selic, com as regras detalhadas no § 9º do mesmo artigo.
Na prática, o crédito acumulado de IBS e CBS na importação pode se tornar uma fonte relevante de fôlego financeiro, desde que a empresa acompanhe o saldo e acione o mecanismo de ressarcimento de forma estruturada.
Regimes suspensivos: quando não há pagamento na alfândega
Existe uma exceção importante à lógica de pagar primeiro e creditar depois. São os regimes suspensivos ou especiais, como drawback, entreposto aduaneiro e admissão temporária.
Nesses casos, o IBS e a CBS podem ficar suspensos no momento da importação. O pagamento do tributo fica condicionado a um fato gerador futuro, como a saída dos produtos para consumo interno ou a transferência de regime.
Nessa hipótese, não há recolhimento imediato e, portanto, não há crédito vinculado ao desembaraço. O crédito surgirá quando o imposto efetivamente for devido, seguindo a lógica de não cumulatividade.
Para empresas do setor farmacêutico que operam com industrialização para exportação ou com cadeias complexas de logística internacional, entender esses regimes é tão importante quanto acompanhar a apuração mensal.
Impacto prático no setor farmacêutico
No mercado farmacêutico, muitas operações combinam:
- importação de insumos com alíquota cheia de IBS e CBS;
- vendas internas com redução de sessenta por cento da alíquota, conforme anexos específicos da Lei Complementar nº 214/2025.
Esse cenário tende a gerar saldos credores recorrentes. As importações formam créditos integrais e as vendas, com alíquota efetiva menor, geram débitos inferiores ao volume de créditos acumulados.
O resultado é um fluxo constante de créditos a compensar ou ressarcir. Para transformar essa realidade em vantagem competitiva, a indústria precisa:
- controlar com precisão o saldo de créditos e débitos de IBS e CBS;
- avaliar o uso de regimes suspensivos sempre que fizer sentido operacional;
- estruturar rotinas periódicas de pedidos de ressarcimento;
- integrar a gestão de créditos ao planejamento de caixa e ao planejamento tributário.
Uma gestão passiva dos créditos pode significar deixar capital imobilizado. Já uma gestão ativa ajuda a fortalecer o caixa e reduzir custo financeiro ao longo da cadeia.
Conclusão
O funcionamento de IBS e CBS na importação segue a lógica da não cumulatividade plena, mas preserva o fluxo de arrecadação no desembaraço aduaneiro. A indústria paga o imposto na alfândega, apropria o crédito integral na apuração e utiliza esse crédito para compensar débitos futuros ou solicitar ressarcimento.
Mesmo quando há vendas com alíquota reduzida e formação de saldo credor, o crédito não é usado diretamente para pagar a importação seguinte. Ele transita pela escrituração e segue as regras gerais dos Artigos 47, 53 e 39 da Lei Complementar nº 214/2025.
Na prática, essa dinâmica exige das empresas importadoras um controle rigoroso de créditos e um planejamento de caixa que considere a compensação e o ressarcimento como elementos estratégicos.
Quer organizar o controle de créditos de IBS e CBS nas importações da sua empresa e transformar saldo credor em fôlego financeiro? Fale com a Simtax.
Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:
► E-mail: [email protected]
► (11) 97543-4715
Compartilhe:








