Habilitação na Suframa: como acessar os benefícios das Áreas de Livre Comércio

Para que uma empresa possa usufruir dos incentivos das Áreas de Livre Comércio, não basta estar fisicamente instalada dentro da região. A legislação exige um processo formal de habilitação na Suframa, e o art. 460 da Lei Complementar nº 214/2025 define regras detalhadas sobre como essa habilitação deve ocorrer.

Esse procedimento é essencial para que empresas tenham acesso a benefícios como suspensão de IBS e CBS, créditos presumidos, redução de carga tributária em determinadas operações e regimes especiais de industrialização. A seguir, analisamos cada parte da legislação e os impactos práticos para comércio, serviços e indústria.

Texto do art. 460 da LC 214/2025

Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: I – a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e II – a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral (exceto minérios do Capítulo 26 da NCM/SH) ou agrossilvopastoril. §1º No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estado onde se localiza a Área de Livre Comércio. §2º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto.

O que o art. 460 significa na prática

O dispositivo separa claramente dois tipos de habilitação, cada um com requisitos próprios.

1. Habilitação para comércio e serviços (regime mais simples)

Empresas cujo foco é comércio, revenda, atacado ou prestação de serviços precisam apenas inscrição específica na Suframa. Essa inscrição habilita o contribuinte a acessar benefícios previstos para as Áreas de Livre Comércio, como compras com alíquota zero de IBS e CBS, créditos presumidos em operações específicas, possibilidade de importação com benefícios previstos em outros artigos e redução de carga tributária em certas revendas dentro da ALC.

Exemplos de empresas que se enquadram incluem distribuidoras de medicamentos, farmácias, varejistas, operadores logísticos, clínicas, representantes comerciais e empresas de comércio exterior que não realizam industrialização.

Uma distribuidora farma em Boa Vista (RR), por exemplo, pode acessar benefícios como créditos presumidos, compras com alíquota zero e incentivos para revenda local, desde que esteja habilitada.

2. Habilitação industrial (regime mais rígido)

Empresas que realizam industrialização dentro da ALC precisam cumprir requisitos adicionais: inscrição específica na Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa. Esse projeto deve demonstrar desenvolvimento de processo industrial na ALC, uso preponderante de matéria-prima regional, atendimento às normas ambientais e impacto econômico positivo para a região.

O que é preponderância de matéria-prima regional?

Para que um produto industrializado seja considerado elegível, sua composição final deve ter predominância de insumos originados da própria Amazônia, podendo incluir matérias-primas vegetais, animais, minerais (exceto minérios do Capítulo 26 da NCM) e insumos agrossilvopastoris.

A Suframa ainda definirá, por regulamento, percentuais mínimos, critérios de rastreabilidade, comprovações documentais e listas de matérias-primas aceitas.

3. Participação obrigatória do Estado

O §1º determina que o governo do Estado onde está localizada a ALC deve ser ouvido na aprovação dos projetos industriais. Isso garante alinhamento com políticas regionais de desenvolvimento, análise mais completa do impacto local e participação efetiva do Estado na decisão.

4. Regulamentação da Suframa sobre matéria-prima regional

O §2º estabelece que a Suframa deve definir os critérios técnicos para caracterizar a preponderância de matéria-prima regional. Sem essa regulamentação, nenhum projeto industrial pode ser plenamente aprovado, e a habilitação industrial dependerá da edição de resoluções e portarias da Suframa.

Exemplo prático para o setor farmacêutico

Uma indústria de fitoterápicos instalada em Macapá (AP) que utiliza plantas amazônicas deverá elaborar projeto técnico-econômico detalhado, comprovar origem regional da matéria-prima vegetal, apresentar plano de operação, capacidade instalada e impacto econômico, atender à legislação ambiental, submeter o projeto à Suframa e aguardar análise, incluindo manifestação do Estado.

Quando habilitada, poderá acessar benefícios como suspensão de IBS e CBS na importação, redução a zero em operações específicas e créditos presumidos aplicáveis à produção. Esses benefícios, combinados com os incentivos regionais até 2073, tornam a atividade industrial mais competitiva.

O que acontece se a empresa não tiver habilitação

Sem habilitação, não há suspensão de IBS e CBS, não há créditos presumidos, não há alíquota zero em compras interestaduais, não há benefícios na revenda local e a empresa será tratada como contribuinte comum. Portanto, estar na ALC não garante benefícios — a habilitação é obrigatória.

Resumo do artigo

Tema Explicação
Quem precisa habilitar Todas as empresas que desejam acessar benefícios das ALCs.
Requisito para comércio Inscrição específica na Suframa.
Requisito para indústria Inscrição + projeto técnico-econômico aprovado.
Participação do Estado Obrigatória na análise dos projetos industriais.
Regulamentação Suframa definirá critérios de matéria-prima regional.
Sem habilitação Perda completa dos benefícios fiscais.

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