Habilitação benefícios onerosos ICMS: regras, prazos e quem realmente terá direito à compensação

A etapa de habilitação benefícios onerosos ICMS será um dos pontos mais críticos para empresas que desejam receber valores do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Nos arts. 388 a 390 da Lei Complementar nº 214/2025, o legislador definiu com detalhes quem poderá solicitar a compensação, quais requisitos precisam ser comprovados, qual é o prazo para envio do requerimento e em quais hipóteses a habilitação pode ser suspensa, indeferida ou cancelada.

Este texto apresenta uma leitura didática desses dispositivos e mostra o impacto prático para empresas com benefícios fiscais de ICMS concedidos até 31 de maio de 2023, como indústrias, distribuidores, centros de distribuição e operações de e-commerce estruturadas em estados como MG, ES, GO, SC e outros polos de incentivos.

1. Quem pode ser beneficiário da compensação?

O ponto de partida da habilitação benefícios onerosos ICMS está no Art. 388. A lei é clara ao estabelecer que apenas poderá receber compensação quem for titular de benefício oneroso de ICMS devidamente habilitado pela Receita Federal do Brasil.

Isso significa que o foco está em benefícios concedidos por prazo certo, condicionados a contrapartidas e que geram repercussão econômica mensurável.

Ao mesmo tempo, o legislador já exclui algumas situações da compensação, como benefícios que já serão compensados pelas regras dos §§ 2º e 6º do art. 92-B do ADCT e qualquer compensação prevista diretamente na Constituição fora da sistemática do Fundo.

Em outras palavras, não é qualquer benefício fiscal que se enquadra. Somente benefícios qualificados como onerosos e que cumpram todos os requisitos da lei podem avançar na habilitação benefícios onerosos ICMS.

2. Prazo para envio do requerimento

O parágrafo único do Art. 388 define a janela temporal para apresentação do pedido de habilitação. O período será de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2028.

Encerrado esse prazo, não haverá nova oportunidade. Perder o prazo significa perder o direito à compensação, ainda que o benefício seja oneroso e atenda aos demais requisitos.

Por isso, empresas interessadas na habilitação benefícios onerosos ICMS precisam se organizar já a partir de 2025 para mapear benefícios existentes, localizar atos concessivos, levantar contrapartidas e comprovações e estruturar o dossiê documental que será enviado à Receita Federal.

3. Requisitos obrigatórios para conseguir a habilitação

O Art. 389 concentra os requisitos técnicos que o contribuinte deverá comprovar para ter a habilitação deferida. É aqui que a habilitação benefícios onerosos ICMS se transforma em um verdadeiro filtro jurídico e documental.

3.1. Titular de benefício oneroso

Em primeiro lugar, o contribuinte deve ser titular de um benefício oneroso. Isso significa um benefício concedido por ato formal do Estado, com prazo determinado e sujeito a condições ou contrapartidas.

Ficam excluídos, por definição, benefícios genéricos não vinculados a compromissos do contribuinte, incentivos automáticos sem análise de projeto e reduções de base de cálculo ou créditos presumidos sem obrigações específicas.

Se o benefício não se enquadrar como oneroso nos termos da legislação, a habilitação benefícios onerosos ICMS não será possível.

3.2. Ato concessivo emitido dentro do prazo legal

O inciso II do Art. 389 exige que o ato concessivo tenha sido emitido até 31 de maio de 2023 ou se enquadre na exceção relativa à migração de programas prevista no Art. 384, parágrafo único, inciso II.

Além disso, esse ato concessivo precisa detalhar as condições e contrapartidas exigidas, ter prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2032 e estar vigente em pelo menos parte do período de redução previsto para 2029 a 2032.

Sem ato formal emitido dentro desses limites, a habilitação benefícios onerosos ICMS será indeferida pela Receita Federal.

3.3. Registro na LC 160/2017 quando exigido

Outro requisito relevante é o cumprimento das regras da LC 160/2017, quando o benefício estiver sujeito a registro e depósito no CONFAZ. Caso o benefício dependa desse registro e ele não tenha sido realizado, a habilitação deverá ser negada.

Na prática, isso significa que benefícios informais, incentivos concedidos sem observância da LC 160/2017 e programas sem publicação adequada têm alto risco de não passar pela habilitação benefícios onerosos ICMS.

3.4. Cumprimento tempestivo das contrapartidas

O inciso IV do Art. 389 exige que o contribuinte comprove o cumprimento tempestivo das condições estabelecidas no ato concessivo, como investimentos produtivos, geração e manutenção de empregos, cumprimento de obrigações ambientais, manutenção de níveis mínimos de operação, utilização de fornecedores específicos ou locais e outras obrigações definidas pelo Estado.

Além da declaração da empresa, o Estado concedente deverá confirmar esse cumprimento. Sem a confirmação do Estado, a habilitação benefícios onerosos ICMS não será concluída.

3.5. Obrigações acessórias em dia

O inciso V reforça a importância das obrigações acessórias. A empresa deve ter apresentado as declarações e registros fiscais que comprovem a existência do benefício, demonstrem o cumprimento das condições e permitam medir a repercussão econômica a ser compensada.

Empresas com histórico de omissões, inconsistências ou falhas em declarações correm maior risco de enfrentar problemas na habilitação benefícios onerosos ICMS.

3.6. Ausência de impedimento legal e regularidade no CNPJ

Os incisos VI e VII completam os requisitos ao exigir que a empresa não esteja impedida de usufruir benefícios fiscais, por decisão judicial ou administrativa, e que o CNPJ esteja ativo e regular.

Se houver impedimento formal ou irregularidade cadastral, a habilitação não será deferida.

4. O papel do Estado concedente na habilitação

O parágrafo único do Art. 389 explicita que o Estado concedente terá de se manifestar antes da conclusão da habilitação benefícios onerosos ICMS. O Estado deve confirmar que o beneficiário cumpriu, de forma tempestiva, as contrapartidas previstas no ato concessivo.

Na prática, isso significa que incentivos concedidos sem controle, benefícios com contrapartidas pouco claras e programas sem acompanhamento formal enfrentarão dificuldades para serem validados. Empresas que não possuem relação institucional organizada com o Estado poderão ter mais trabalho para obter essa confirmação.

5. Indeferimento, suspensão e cancelamento da habilitação

O Art. 390 trata das hipóteses em que a habilitação pode ser indeferida, suspensa ou cancelada. Esse ponto é fundamental para entender a dinâmica da habilitação benefícios onerosos ICMS ao longo do tempo.

O indeferimento ocorre quando o contribuinte não atende aos requisitos do Art. 389. A suspensão aplica-se quando a empresa deixa temporariamente de cumprir algum requisito, como atraso em obrigações acessórias. O cancelamento ocorre quando a empresa deixa definitivamente de atender aos requisitos exigidos.

A suspensão pode ser revertida se a empresa regularizar a pendência. Já o cancelamento impede a continuidade da habilitação benefícios onerosos ICMS, com perda definitiva do direito à compensação.

6. O que tudo isso significa na prática?

Quando se observa o conjunto de requisitos dos arts. 388 a 390, fica claro que a fase de habilitação benefícios onerosos ICMS foi desenhada como um filtro rigoroso.

Na prática, muitos contribuintes que hoje acreditam ter direito à compensação podem não conseguir comprovar formalmente as contrapartidas, localizar atos concessivos completos e atualizados, demonstrar o registro adequado na LC 160/2017, obter confirmação do Estado sobre o cumprimento das condições e organizar um dossiê documental robusto para apresentação à Receita Federal.

Esse cenário é especialmente sensível para empresas que possuem incentivos concedidos de forma genérica, operaram com benefícios automáticos sem contrapartidas, tiveram incentivos pouco formalizados ou não possuem histórico documental bem organizado. A habilitação benefícios onerosos ICMS tende a selecionar contribuintes com governança fiscal e documental mais madura.

7. Conclusão: a habilitação será o principal funil da compensação

Ao exigir ato formal emitido até 31 de maio de 2023, benefício classificado como oneroso, contrapartidas claras e comprovadas, manifestação do Estado concedente, obrigações acessórias completas, histórico documental consistente, regularidade fiscal e cadastral e cumprimento das regras da LC 160/2017, quando aplicável, a Lei Complementar nº 214/2025 transforma a habilitação benefícios onerosos ICMS no principal funil de acesso ao Fundo de Compensação.

Empresas sem estrutura fiscal forte, sem dossiê completo dos incentivos e sem comprovação consistente de contrapartidas terão dificuldades reais para ter sua habilitação aprovada.

Para quem pretende disputar recursos do Fundo de Compensação, o momento de agir é agora. Mapear benefícios, organizar documentos, alinhar informações com os Estados e preparar a estratégia de habilitação são passos decisivos para não ficar de fora desse capítulo da Reforma Tributária.

A Simtax pode apoiar empresas na análise dos incentivos existentes, na leitura técnica da legislação e na construção de um dossiê alinhado às exigências da Receita Federal, reduzindo riscos de indeferimento na fase de habilitação benefícios onerosos ICMS.

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