Fundo Compensação ICMS Fiscalização: como funcionará o controle conjunto

A fundo compensação ICMS fiscalização será um dos pilares mais rígidos da Lei Complementar nº 214/2025. A Seção IX (arts. 397 e 398) inaugura um modelo completamente integrado de controle entre Estados, Distrito Federal e Receita Federal — algo sem precedentes no sistema tributário brasileiro.

Nos artigos anteriores (386 a 396), vimos a construção desse novo ecossistema: enorme poder fiscalizatório da Receita Federal, habilitação obrigatória, revisão minuciosa de créditos, possibilidade de autuação, devolução de valores e até representação criminal obrigatória (art. 396).

Agora, um novo elemento entra no jogo: a fiscalização estadual passa a alimentar diretamente a fiscalização federal, formando um sistema conjunto, automático e rigoroso.

Este artigo explica em profundidade como esse mecanismo funcionará.

1. O papel dos Estados na fiscalização (Art. 397)

O texto legal determina:

“Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.”

O dispositivo cria um fluxo direto:

  • O Estado fiscaliza o benefício oneroso como sempre fez.
  • Se houver descumprimento de qualquer condição, ele deve comunicar à Receita Federal.
  • O prazo é de até 10 dias.

A partir dessa comunicação, a Receita Federal pode:

  • Suspender a habilitação da empresa;
  • Cancelar a habilitação;
  • Bloquear compensações federais.

Ou seja, o Estado detecta, mas quem decide é a União.

2. Representação obrigatória do Estado à Receita (Art. 398)

O texto normativo é claro:

“Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual constate irregularidade […] deverá […] representar os fatos […] ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB.”

Isso vale quando:

  • a irregularidade envolve benefício oneroso;
  • está dentro do modelo do art. 384;
  • pode gerar compensação indevida pela União.

O fluxo é:

  • Fiscal encontra irregularidade;
  • Em até 10 dias reporta ao chefe;
  • O chefe encaminha à Receita Federal;

Resultado: a empresa passa a ser fiscalizada por dois lados simultaneamente — Estado e União.

3. O Estado vira o “fiscal inicial” do sistema

A lógica da Seção IX é objetiva:

  • O Estado concede o benefício.
  • O Estado fiscaliza sua execução.
  • O Estado identifica irregularidades.
  • O Estado comunica a Receita Federal.

E a Receita Federal passa a ter poder para:

  • Suspender a habilitação;
  • Cancelar habilitação;
  • Reter créditos;
  • Rever apurações;
  • Autuar valores indevidos;
  • Exigir devolução;
  • Representar criminalmente (art. 396).

O Estado se torna um “informante oficial” da União.

4. O que as empresas precisam entender sobre esse fluxo

A partir da implantação do mecanismo, o ciclo será:

  1. Estado encontra irregularidade;
  2. Estado comunica à Receita Federal;
  3. RFB suspende ou cancela habilitação;
  4. RFB pode reter créditos e autuar;
  5. O caso pode evoluir ao ambiente penal.

Assim:

  • Pequenas inconsistências estaduais viram grandes problemas federais.
  • Qualquer irregularidade estadual passa a alimentar a máquina federal.
  • A empresa perde o “amortecedor” de flexibilização que alguns Estados tinham.

O rigor passa a ser federal.

5. Cooperação por convênio entre Estados e União

O parágrafo único do art. 398 dispõe:

“É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e periodicidade.”

Isso significa:

  • sistemas integrados;
  • padronização nacional;
  • troca automática de dados;
  • auditorias cruzadas;
  • fluxo contínuo de comunicação técnica.

O processo será digital, automatizado e formal.

6. Consequências práticas para empresas com benefícios fiscais

1. Fiscalização em dobro

Estado e União olharão simultaneamente para a operação.

2. Irregularidade estadual vira problema federal

Mesmo falhas pequenas podem bloquear habilitação e compensação.

3. Risco penal

Se evoluir para auto de infração da União, entra o art. 396 e a representação criminal obrigatória.

4. Suspensão imediata

A Receita pode suspender habilitação mesmo antes de revisão completa.

5. Avaliação da integridade do ato concessivo

Se o benefício estadual tiver falhas, a empresa pode perder o direito à compensação federal.

7. Exemplo prático para distribuidores e indústrias farma

Imagine um distribuidor do Espírito Santo no programa Compete-ES.

Se houver:

  • descumprimento de alguma condição;
  • atraso em relatório anual;
  • não execução de contrapartidas;
  • interpretação de irregularidade pelo fiscal estadual;

O fluxo será:

  • Estado comunica à Receita Federal em 10 dias;
  • Receita suspende a habilitação;
  • Empresa perde compensação federal;
  •  Créditos podem ser revisados;
  • Caso pode evoluir ao art. 396 (risco penal).

Mesmo que o Estado fosse tradicionalmente flexível, agora:

  • A União decide.
  • A União aplica rigor integral da LC 214/2025.

Conclusão: o sistema mais rígido já criado para benefícios fiscais

A LC 214 institui:

  • fiscalização estadual;
  • fiscalização federal;
  • auditorias cruzadas;
  • convênios e integração de dados;
  • suspensão imediata de habilitação;
  • cancelamento automático;
  • risco penal real.

É o modelo mais rígido da história dos benefícios fiscais no Brasil.

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