Fundo Compensação ICMS Fiscalização: como funcionará o controle conjunto
A fundo compensação ICMS fiscalização será um dos pilares mais rígidos da Lei Complementar nº 214/2025. A Seção IX (arts. 397 e 398) inaugura um modelo completamente integrado de controle entre Estados, Distrito Federal e Receita Federal — algo sem precedentes no sistema tributário brasileiro.
Nos artigos anteriores (386 a 396), vimos a construção desse novo ecossistema: enorme poder fiscalizatório da Receita Federal, habilitação obrigatória, revisão minuciosa de créditos, possibilidade de autuação, devolução de valores e até representação criminal obrigatória (art. 396).
Agora, um novo elemento entra no jogo: a fiscalização estadual passa a alimentar diretamente a fiscalização federal, formando um sistema conjunto, automático e rigoroso.
Este artigo explica em profundidade como esse mecanismo funcionará.
1. O papel dos Estados na fiscalização (Art. 397)
O texto legal determina:
“Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.”
O dispositivo cria um fluxo direto:
- O Estado fiscaliza o benefício oneroso como sempre fez.
- Se houver descumprimento de qualquer condição, ele deve comunicar à Receita Federal.
- O prazo é de até 10 dias.
A partir dessa comunicação, a Receita Federal pode:
- Suspender a habilitação da empresa;
- Cancelar a habilitação;
- Bloquear compensações federais.
Ou seja, o Estado detecta, mas quem decide é a União.
2. Representação obrigatória do Estado à Receita (Art. 398)
O texto normativo é claro:
“Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual constate irregularidade […] deverá […] representar os fatos […] ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB.”
Isso vale quando:
- a irregularidade envolve benefício oneroso;
- está dentro do modelo do art. 384;
- pode gerar compensação indevida pela União.
O fluxo é:
- Fiscal encontra irregularidade;
- Em até 10 dias reporta ao chefe;
- O chefe encaminha à Receita Federal;
Resultado: a empresa passa a ser fiscalizada por dois lados simultaneamente — Estado e União.
3. O Estado vira o “fiscal inicial” do sistema
A lógica da Seção IX é objetiva:
- O Estado concede o benefício.
- O Estado fiscaliza sua execução.
- O Estado identifica irregularidades.
- O Estado comunica a Receita Federal.
E a Receita Federal passa a ter poder para:
- Suspender a habilitação;
- Cancelar habilitação;
- Reter créditos;
- Rever apurações;
- Autuar valores indevidos;
- Exigir devolução;
- Representar criminalmente (art. 396).
O Estado se torna um “informante oficial” da União.
4. O que as empresas precisam entender sobre esse fluxo
A partir da implantação do mecanismo, o ciclo será:
- Estado encontra irregularidade;
- Estado comunica à Receita Federal;
- RFB suspende ou cancela habilitação;
- RFB pode reter créditos e autuar;
- O caso pode evoluir ao ambiente penal.
Assim:
- Pequenas inconsistências estaduais viram grandes problemas federais.
- Qualquer irregularidade estadual passa a alimentar a máquina federal.
- A empresa perde o “amortecedor” de flexibilização que alguns Estados tinham.
O rigor passa a ser federal.
5. Cooperação por convênio entre Estados e União
O parágrafo único do art. 398 dispõe:
“É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e periodicidade.”
Isso significa:
- sistemas integrados;
- padronização nacional;
- troca automática de dados;
- auditorias cruzadas;
- fluxo contínuo de comunicação técnica.
O processo será digital, automatizado e formal.
6. Consequências práticas para empresas com benefícios fiscais
1. Fiscalização em dobro
Estado e União olharão simultaneamente para a operação.
2. Irregularidade estadual vira problema federal
Mesmo falhas pequenas podem bloquear habilitação e compensação.
3. Risco penal
Se evoluir para auto de infração da União, entra o art. 396 e a representação criminal obrigatória.
4. Suspensão imediata
A Receita pode suspender habilitação mesmo antes de revisão completa.
5. Avaliação da integridade do ato concessivo
Se o benefício estadual tiver falhas, a empresa pode perder o direito à compensação federal.
7. Exemplo prático para distribuidores e indústrias farma
Imagine um distribuidor do Espírito Santo no programa Compete-ES.
Se houver:
- descumprimento de alguma condição;
- atraso em relatório anual;
- não execução de contrapartidas;
- interpretação de irregularidade pelo fiscal estadual;
O fluxo será:
- Estado comunica à Receita Federal em 10 dias;
- Receita suspende a habilitação;
- Empresa perde compensação federal;
- Créditos podem ser revisados;
- Caso pode evoluir ao art. 396 (risco penal).
Mesmo que o Estado fosse tradicionalmente flexível, agora:
- A União decide.
- A União aplica rigor integral da LC 214/2025.
Conclusão: o sistema mais rígido já criado para benefícios fiscais
A LC 214 institui:
- fiscalização estadual;
- fiscalização federal;
- auditorias cruzadas;
- convênios e integração de dados;
- suspensão imediata de habilitação;
- cancelamento automático;
- risco penal real.
É o modelo mais rígido da história dos benefícios fiscais no Brasil.
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