Fundo compensação benefícios fiscais ICMS: explicação completa e didática

O fundo compensação benefícios fiscais ICMS é um dos mecanismos mais importantes da Reforma Tributária para empresas que utilizam incentivos estaduais. Ele foi criado para indenizar, de forma gradual e controlada, a perda de benefícios fiscais de ICMS entre 2029 e 2032.

Esse Fundo está previsto no art. 12 da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado nos arts. 384 a 405 da Lei Complementar nº 214/2025.

O problema a ser resolvido é claro. Durante anos, Estados concederam benefícios fiscais de ICMS. Empresas investiram, abriram centros de distribuição e organizaram cadeias logísticas com base nesses incentivos. Agora, com a Reforma, esses benefícios serão reduzidos até 2032. Sem um mecanismo de compensação, haveria uma quebra brusca de expectativa econômica.

O Fundo de Compensação foi criado para suavizar essa transição. Ele indeniza empresas que possuem benefícios onerosos de ICMS, dentro de regras bem definidas de prazo, habilitação, cálculo e revisão.

1. O que é exatamente o Fundo de Compensação

O Fundo é um mecanismo financeiro federal. Ele existe para:

  • indenizar empresas titulares de benefícios fiscais ou financeiro fiscais de ICMS,
  • que sejam classificados como benefícios onerosos,
  • cuja redução ocorrerá entre 2029 e 2032,
  • desde que tenham prazo certo, condição definida e vigência válida até 31 de maio de 2023.

Em resumo, não é qualquer benefício que entra no Fundo. São benefícios onerosos, com contrapartida, prazo e condições formais, vigentes até a data de corte.

A base legal está em dois pilares: o art. 12 da EC 132/2023, que cria o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro Fiscais, e os arts. 384 a 405 da Lei Complementar nº 214/2025, que detalham regras de habilitação, apuração, fiscalização e encerramento.

Para o mercado, isso significa que benefícios históricos deixam de ser um risco político e passam a ter uma trilha estruturada de compensação durante a transição.

2. Como o Fundo será criado e regulamentado

O ponto de partida é constitucional. O art. 12 da EC 132/2023 institui o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro Fiscais do ICMS. A partir daí, a LC 214/2025 entra com o desenho detalhado.

A lei complementar define quem pode participar do Fundo, quais tipos de benefícios se enquadram como onerosos, quais são as condições de habilitação, como os créditos serão calculados, como e quando os valores serão pagos, quais são as hipóteses de revisão, como funcionam a fiscalização e a eventual responsabilização e de que forma o Fundo será encerrado em 2032.

Além disso, o art. 403 da LC 214 determina que a Receita Federal criará um sistema eletrônico próprio para administrar o Fundo. Esse sistema será responsável por registrar a habilitação, receber as informações mensais de apuração, processar os créditos, autorizar pagamentos, controlar retenções e revisões e se comunicar com as administrações tributárias estaduais.

O orçamento federal deve reservar recursos a partir de 2025 para desenvolver esse sistema e garantir a operação do Fundo. Ou seja, a estrutura começa a ser preparada antes do início efetivo das compensações.

3. De onde virão os recursos do Fundo

Os recursos do fundo compensação benefícios fiscais ICMS não virão de uma única fonte. A legislação prevê quatro origens principais.

3.1 Contribuição obrigatória da União

A EC 132/2023 determina que a União aportará recursos ao Fundo, em valores definidos pela lei orçamentária anual. Esses aportes são vinculados à compensação dos benefícios que serão reduzidos e extintos.

A LC 214/2025 reforça, no art. 404, que esses recursos não podem ser contingenciados. Em termos práticos, o dinheiro reservado ao Fundo não pode ser retido, bloqueado, cortado ou contingenciado por decisão orçamentária.

3.2 Devolução de valores indevidos pelas empresas

Se uma empresa receber crédito a maior, esse valor deverá ser devolvido ao Fundo com atualização pela taxa SELIC e juros de um por cento no mês da devolução. Essas devoluções alimentam novamente o saldo do Fundo.

3.3 Juros sobre valores retidos para auditoria

Quando a Receita Federal retiver parte de um crédito para análise ou auditoria, haverá acréscimo de juros ao saldo do Fundo, garantindo remuneração das disponibilidades.

3.4 Créditos recuperados e ajustes ao final do Fundo

Ao final do ciclo, valores recuperados após revisões, créditos retidos e resultados de ações judiciais irão compor o saldo final do Fundo e entrarão no cálculo de encerramento previsto no art. 405.

4. Quando o Fundo começa a valer na prática

Embora o fundamento esteja na EC 132/2023, o funcionamento prático do Fundo terá três grandes etapas.

4.1 Etapa de habilitação: 2026 a 2028

De acordo com o art. 388 da LC 214/2025, as empresas interessadas devem pedir habilitação entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028. Sem habilitação, não há compensação.

4.2 Etapa de redução dos benefícios: 2029 a 2032

A compensação está diretamente ligada à redução dos benefícios fiscais de ICMS. Entre 2029 e 2032, os incentivos serão gradualmente reduzidos até serem extintos. É nesse período que as empresas calculam, mês a mês, o valor do crédito a receber e informam os dados de apuração à Receita Federal.

4.3 Etapa de pagamentos e revisões

Os pagamentos do Fundo ocorrerão de forma periódica, após a transmissão das escriturações fiscais e o processamento dos dados pela Receita Federal. Ao mesmo tempo, a Receita poderá reter parte dos créditos para auditoria e revisões, dentro dos prazos específicos de análise e constituição de crédito da União.

5. Quando o Fundo termina

O art. 405 da LC 214/2025 prevê que o Fundo será encerrado em 31 de dezembro de 2032. O encerramento, porém, não é um desligamento simples do sistema.

Antes de encerrar, o Fundo deve provisionar créditos em processamento, considerar créditos habilitados dentro dos prazos, reservar valores para créditos retidos para auditoria e estimar e provisionar riscos judiciais.

Isso significa que o Fundo encerra o ciclo de novos créditos em 2032, mas os pagamentos e ajustes podem seguir por mais alguns anos, até que tudo seja processado.

6. O que acontece depois de 2032 e como funcionam as revisões

Uma dúvida comum é se, depois de 2032, tudo se encerra automaticamente. A resposta é não. A LC 214 estabelece prazos distintos para o pedido de compensação pelas empresas, a constituição de créditos da União e a revisão de pagamentos.

6.1 Prazo para a empresa pedir compensação

O art. 391, parágrafo terceiro, prevê que a empresa terá três anos, contados após o prazo de entrega da escrituração fiscal, para formalizar o pedido de compensação referente àquele período.

6.2 Prazo para a Receita Federal constituir crédito da União

O art. 395, parágrafo primeiro, estabelece que a Receita Federal terá três anos, a partir do exercício seguinte ao recebimento indevido, para constituir crédito da União.

6.3 Prazos de revisão após o pagamento

O art. 392 prevê que, em casos de retenção e suspeita de irregularidade, a Receita Federal pode reter valores para análise por até cento e vinte dias e prolongar a análise por até um ano quando houver indícios de irregularidade.

6.4 Situação após 2032

O art. 405 mostra que o Fundo será encerrado financeiramente em 2032, mas com provisão para créditos retidos, créditos ainda em análise e riscos judiciais. Não existe prescrição automática em 2032. Processos em andamento continuam até o fim.

7. Resumo final: tudo sobre o Fundo em dez pontos

Para consolidar a visão sobre o fundo compensação benefícios fiscais ICMS, vale recapitular os principais pontos.

  • É um fundo federal criado para indenizar empresas que perderem benefícios fiscais onerosos de ICMS.
  • Foi instituído pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025.
  • Somente benefícios válidos até 31 de maio de 2023 podem ser considerados.
  • As empresas devem pedir habilitação entre 2026 e 2028.
  • As compensações serão apuradas e pagas no período de 2029 a 2032.
  • Os recursos vêm da União, das devoluções e dos juros sobre valores retidos.
  • Os recursos do Fundo não podem ser contingenciados, o que protege sua execução.
  • O Fundo encerra em 31 de dezembro de 2032, mas pagamentos e ajustes podem continuar enquanto houver créditos processados ou em disputa.
  • A Receita Federal pode revisar compensações, exigir devoluções e constituir crédito da União dentro dos prazos previstos em lei.
  • Após o encerramento, eventual saldo será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Para empresas que atuam no setor farmacêutico e em outros segmentos intensivos em incentivos estaduais, o Fundo é uma peça central da estratégia de médio prazo. Ele conecta a saída dos benefícios de ICMS com a entrada dos novos tributos sobre o consumo.

Se a sua empresa quer se preparar para a Reforma Tributária, entender o impacto sobre benefícios fiscais e organizar a habilitação ao Fundo de Compensação, fale com a Simtax.

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