Fim da Substituição Tributária para Perfumaria, Higiene Pessoal e Dermocosméticos em SP: entenda o que muda a partir de 2026

Introdução

O Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025, que promove uma mudança relevante na tributação dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e dermocosméticos.

A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Portaria SRE nº 94/2025 – acesse a publicação oficial) e entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.

Com isso, esses produtos deixam de estar sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) e passam a ser tributados pelo regime normal do imposto.

Essa alteração impacta diretamente a forma de cálculo do ICMS, a formação de preços, o tratamento dos estoques e a parametrização fiscal das empresas que atuam nesse segmento.

O que diz a Portaria SRE nº 94/2025

A Portaria SRE nº 94/2025, publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23/12/2025, estabelece mudanças claras e objetivas na tributação dos produtos de perfumaria e higiene pessoal.

“Artigo 1º – Fica revogado o Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.”

Além disso, a norma também revoga as margens de valor agregado para cálculo da base da ST:

“Artigo 2º – Fica revogada a Portaria SRE 48/25, de 26 de agosto de 2025, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.”

E define expressamente sua vigência:

“Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2026.”

A publicação oficial no DOE/SP confere plena validade jurídica às alterações, afastando qualquer dúvida quanto à aplicação das novas regras.

Como é a tributação hoje (até 31/03/2026)

Atualmente, os dermocosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS, com fundamento nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/SP.

Como funciona hoje

A indústria ou o importador é o responsável pela retenção e recolhimento:

  • ICMS próprio
  • ICMS-ST, antecipando o imposto devido por toda a cadeia

O cálculo do ICMS-ST é feito com base em:

  • Preço praticado
  • Margem de Valor Agregado (MVA) definida pela Portaria SRE 48/2025

Os demais elos:

  • Não destacam ICMS nas vendas
  • Não se creditam do imposto

Exemplo prático – cenário atual

  • Indústria vende um shampoo por R$ 100,00
  • Aplica-se a MVA prevista na Portaria SRE 48/2025
  • O ICMS-ST é recolhido antecipadamente
  • Distribuidor e varejo apenas revendem o produto

Resultado:

  • Imposto antecipado
  • Aumento no custo
  • Maior impacto no capital de giro

O que muda com a nova Portaria

Com a publicação oficial da Portaria SRE nº 94/2025, ficam revogados os dois pilares que sustentavam a Substituição Tributária para o segmento:

  • A lista de produtos sujeitos à ST (Anexo XI da Portaria CAT 68/2019)
  • A base de cálculo/MVA definida pela Portaria SRE 48/2025

Ou seja, mesmo com a previsão genérica da ST nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/SP, não existe mais norma infralegal válida que autorize a aplicação do regime de ST para perfumaria, higiene pessoal e dermocosméticos em São Paulo.

Na prática, o regime de Substituição Tributária deixa de ser aplicável a esses produtos a partir de 1º de abril de 2026.

NCMs que deixam de estar sujeitos à Substituição Tributária em SP

Com a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, pela Portaria SRE nº 94/2025, os produtos abaixo deixam de estar sujeitos ao ICMS-ST em São Paulo a partir de 01/04/2026, passando ao regime normal de ICMS.

ANEXO XI – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal

(artigo 313-E do RICMS)

ItemCESTNCM/SHDescrição
120.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
220.002.002712.10.00Vaselina
320.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
420.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
520.005.003006.70.00Lubrificação íntima
620.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
720.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
820.008.003303.00.20Águas-de-colônia
920.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
1020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
1120.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
1220.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
1320.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos
1420.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
1520.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
1620.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares
1720.017.003305.10.00Xampus para o cabelo
1820.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
1920.019.003305.30.00Laquês para o cabelo
2020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
2120.021.003305.90.00Condicionadores
2220.022.003305.90.00Tintura para o cabelo
2320.023.003306.10.00Dentifrícios
2420.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
2520.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
2620.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
2720.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
2820.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
2920.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos
3020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
3120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3220.030.003307.20.90Outros antiperspirantes
3320.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
3420.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
3520.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados
3620.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3720.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
3820.034.013401.11.90Lenços umedecidos
3920.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
4020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
4120.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
4220.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
4320.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
4420.040.003924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
4520.041.004202.10Malas e maletas de toucador
4620.042.004818.10.00Papel higiênico – folha simples
4720.043.004818.10.00Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla
4820.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4920.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional (rolos ≥ 80m ou folhas intercaladas)
5020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
5120.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
5220.048.009619.00.00Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
5320.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis
5420.049.009619.00.00Tampões higiênicos
5520.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos
5620.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5720.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5820.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas
5920.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
6020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
6120.056.009025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
6220.057.009603.20Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, exceto escovas de dentes
6320.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
6420.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
6520.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
6620.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bobes e artefatos semelhantes para penteados
6720.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
6820.063.003923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
6920.064.008212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

Como será a tributação a partir de 01/04/2026

A partir da vigência da Portaria:

“Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2026.”

Os produtos passam a ser tributados pelo regime normal de ICMS.

Como funcionará

  • Cada elo da cadeia:
    • Destaca ICMS na nota fiscal
    • Aproveita o crédito do ICMS da etapa anterior
  • Não haverá:
    • Retenção antecipada
    • Aplicação de MVA
    • ICMS-ST

Exemplo prático – novo cenário

  • Indústria vende shampoo por R$ 100,00, destacando ICMS próprio
  • Distribuidor se credita e revende com destaque de ICMS
  • Varejo faz o mesmo até a venda ao consumidor final

Resultado:

  • Tributação mais transparente
  • Crédito em todas as etapas
  • Maior flexibilidade de preço

Tratamento dos estoques (ponto crítico)

A própria Portaria publicada no DOE/SP trata expressamente do estoque:

“Artigo 3º – Relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária conforme artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020.”

Isso reforça que a exclusão do regime é definitiva e exige atenção especial das empresas quanto ao aproveitamento do ICMS-ST pago anteriormente.

Por que São Paulo está fazendo essa mudança?

A medida sinaliza:

  • Simplificação do sistema
  • Redução de regimes especiais
  • Antecipação conceitual da lógica da Reforma Tributária

Mesmo antes da implantação da CBS e do IBS, o Estado começa a reduzir modelos de arrecadação antecipada.

Conclusão

A Portaria SRE nº 94/2025, publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, marca o fim da Substituição Tributária para produtos de perfumaria, higiene pessoal e dermocosméticos no Estado, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

As empresas devem se antecipar para:

  • Revisar cadastros fiscais
  • Ajustar preços
  • Tratar corretamente os estoques
  • Reavaliar estratégias comerciais

A adaptação antecipada reduz riscos fiscais e abre espaço para uma gestão mais eficiente de preços e margens.

Como a Simtax pode ajudar

As soluções da Simtax permitem:

  • Simular o novo cenário tributário
  • Ajustar o pricing com segurança
  • Revisar parametrizações fiscais
  • Apoiar a transição sem riscos

Fale com nosso time e prepare sua empresa para essa mudança.

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