Fim da Substituição Tributária para Perfumaria, Higiene Pessoal e Dermocosméticos em SP: entenda o que muda a partir de 2026
Introdução
O Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025, que promove uma mudança relevante na tributação dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e dermocosméticos.
A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Portaria SRE nº 94/2025 – acesse a publicação oficial) e entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Com isso, esses produtos deixam de estar sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) e passam a ser tributados pelo regime normal do imposto.
Essa alteração impacta diretamente a forma de cálculo do ICMS, a formação de preços, o tratamento dos estoques e a parametrização fiscal das empresas que atuam nesse segmento.
O que diz a Portaria SRE nº 94/2025
A Portaria SRE nº 94/2025, publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23/12/2025, estabelece mudanças claras e objetivas na tributação dos produtos de perfumaria e higiene pessoal.
“Artigo 1º – Fica revogado o Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.”
Além disso, a norma também revoga as margens de valor agregado para cálculo da base da ST:
“Artigo 2º – Fica revogada a Portaria SRE 48/25, de 26 de agosto de 2025, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.”
E define expressamente sua vigência:
“Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2026.”
A publicação oficial no DOE/SP confere plena validade jurídica às alterações, afastando qualquer dúvida quanto à aplicação das novas regras.
Como é a tributação hoje (até 31/03/2026)
Atualmente, os dermocosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS, com fundamento nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/SP.
Como funciona hoje
A indústria ou o importador é o responsável pela retenção e recolhimento:
- ICMS próprio
- ICMS-ST, antecipando o imposto devido por toda a cadeia
O cálculo do ICMS-ST é feito com base em:
- Preço praticado
- Margem de Valor Agregado (MVA) definida pela Portaria SRE 48/2025
Os demais elos:
- Não destacam ICMS nas vendas
- Não se creditam do imposto
Exemplo prático – cenário atual
- Indústria vende um shampoo por R$ 100,00
- Aplica-se a MVA prevista na Portaria SRE 48/2025
- O ICMS-ST é recolhido antecipadamente
- Distribuidor e varejo apenas revendem o produto
Resultado:
- Imposto antecipado
- Aumento no custo
- Maior impacto no capital de giro
O que muda com a nova Portaria
Com a publicação oficial da Portaria SRE nº 94/2025, ficam revogados os dois pilares que sustentavam a Substituição Tributária para o segmento:
- A lista de produtos sujeitos à ST (Anexo XI da Portaria CAT 68/2019)
- A base de cálculo/MVA definida pela Portaria SRE 48/2025
Ou seja, mesmo com a previsão genérica da ST nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/SP, não existe mais norma infralegal válida que autorize a aplicação do regime de ST para perfumaria, higiene pessoal e dermocosméticos em São Paulo.
Na prática, o regime de Substituição Tributária deixa de ser aplicável a esses produtos a partir de 1º de abril de 2026.
NCMs que deixam de estar sujeitos à Substituição Tributária em SP
Com a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, pela Portaria SRE nº 94/2025, os produtos abaixo deixam de estar sujeitos ao ICMS-ST em São Paulo a partir de 01/04/2026, passando ao regime normal de ICMS.
ANEXO XI – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
(artigo 313-E do RICMS)
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
|---|---|---|---|
| 1 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
| 2 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
| 3 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
| 4 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
| 5 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
| 6 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
| 7 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
| 8 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
| 9 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
| 10 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
| 11 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
| 12 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
| 13 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
| 14 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
| 15 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
| 16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
| 17 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
| 18 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
| 19 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
| 20 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
| 21 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
| 22 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
| 23 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
| 24 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
| 25 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
| 26 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
| 27 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
| 28 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
| 29 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
| 30 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
| 31 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
| 32 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
| 33 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
| 34 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
| 35 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
| 36 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
| 37 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
| 38 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
| 39 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
| 40 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
| 41 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
| 42 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
| 43 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
| 44 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
| 45 | 20.041.00 | 4202.10 | Malas e maletas de toucador |
| 46 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha simples |
| 47 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla |
| 48 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
| 49 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional (rolos ≥ 80m ou folhas intercaladas) |
| 50 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
| 51 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
| 52 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
| 53 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
| 54 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
| 55 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
| 56 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
| 57 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
| 58 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
| 59 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
| 60 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
| 61 | 20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
| 62 | 20.057.00 | 9603.20 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, exceto escovas de dentes |
| 63 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
| 64 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
| 65 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
| 66 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bobes e artefatos semelhantes para penteados |
| 67 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
| 68 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
| 69 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
Como será a tributação a partir de 01/04/2026
A partir da vigência da Portaria:
“Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2026.”
Os produtos passam a ser tributados pelo regime normal de ICMS.
Como funcionará
- Cada elo da cadeia:
- Destaca ICMS na nota fiscal
- Aproveita o crédito do ICMS da etapa anterior
- Não haverá:
- Retenção antecipada
- Aplicação de MVA
- ICMS-ST
Exemplo prático – novo cenário
- Indústria vende shampoo por R$ 100,00, destacando ICMS próprio
- Distribuidor se credita e revende com destaque de ICMS
- Varejo faz o mesmo até a venda ao consumidor final
Resultado:
- Tributação mais transparente
- Crédito em todas as etapas
- Maior flexibilidade de preço
Tratamento dos estoques (ponto crítico)
A própria Portaria publicada no DOE/SP trata expressamente do estoque:
“Artigo 3º – Relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária conforme artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020.”
Isso reforça que a exclusão do regime é definitiva e exige atenção especial das empresas quanto ao aproveitamento do ICMS-ST pago anteriormente.
Por que São Paulo está fazendo essa mudança?
A medida sinaliza:
- Simplificação do sistema
- Redução de regimes especiais
- Antecipação conceitual da lógica da Reforma Tributária
Mesmo antes da implantação da CBS e do IBS, o Estado começa a reduzir modelos de arrecadação antecipada.
Conclusão
A Portaria SRE nº 94/2025, publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, marca o fim da Substituição Tributária para produtos de perfumaria, higiene pessoal e dermocosméticos no Estado, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
As empresas devem se antecipar para:
- Revisar cadastros fiscais
- Ajustar preços
- Tratar corretamente os estoques
- Reavaliar estratégias comerciais
A adaptação antecipada reduz riscos fiscais e abre espaço para uma gestão mais eficiente de preços e margens.
Como a Simtax pode ajudar
As soluções da Simtax permitem:
- Simular o novo cenário tributário
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