Estorno de Créditos de IBS e CBS: regras para perdas e roubos
A palavra-chave foco deste artigo é estorno de créditos de IBS e CBS. A Reforma Tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, reforça que o crédito só existe quando o bem gera valor agregado durante a atividade econômica.
Quando ocorre perda, deterioração, roubo ou extravio, esse fundamento desaparece. Por isso, a legislação estabelece regras claras para estornar o crédito já apropriado pelo contribuinte.
Contexto: o princípio da não cumulatividade e a lógica do crédito
A não cumulatividade garante que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado na cadeia produtiva. Assim, a empresa tem direito a créditos de IBS e CBS sobre compras de mercadorias, insumos, equipamentos e serviços utilizados em sua operação.
Se o bem deixa de gerar receita porque foi perdido, estragado ou roubado, não haverá débito futuro. Consequentemente, o crédito deixa de fazer sentido e deve ser estornado.
§6º: estorno de crédito em caso de perda, deterioração, roubo ou extravio
O §6º do Artigo 47 determina que o adquirente deve estornar o crédito apropriado caso o bem pereça, se deteriore ou seja objeto de roubo, furto ou extravio.
Em outras palavras, se o bem que gerou crédito não será mais utilizado na atividade econômica, o direito ao crédito deixa de existir.
Exemplo 1: deterioração de mercadoria
Uma distribuidora compra quinhentos mil reais em medicamentos refrigerados e apropria sessenta e cinco mil reais de crédito de IBS e CBS. Parte da carga, equivalente a cem mil reais, se deteriora durante o transporte.
O crédito a estornar corresponde ao valor perdido:
cem mil reais multiplicado por treze por cento, igual a treze mil reais de estorno.
A mercadoria não será revendida, logo não gerará débito futuro.
Exemplo 2: roubo de carga
Uma distribuidora compra um milhão de reais em produtos e apropria cento e trinta mil reais de crédito. A carga é roubada integralmente.
Como os bens não chegaram ao destino nem participaram da atividade econômica, o estorno deve ser integral.
Exemplo 3: extravio de remessa
Uma indústria envia produtos a um centro de distribuição e ocorre extravio parcial de cinquenta mil reais. O crédito vinculado a essa parcela deve ser estornado de forma proporcional.
Resumo do §6º
| Situação | O que acontece com o crédito | Motivo |
|---|---|---|
| Perecimento ou vencimento | Estorno proporcional | Produto não será vendido |
| Deterioração por estrago | Estorno proporcional | Não gera receita |
| Roubo ou furto | Estorno total ou parcial | Bem não será usado na atividade |
| Extravio | Estorno total ou parcial | Não há fato gerador futuro |
§7º: estorno proporcional no ativo imobilizado
O §7º estabelece que, no caso de roubo ou furto de bens do ativo imobilizado, o estorno será proporcional ao prazo de vida útil ainda não consumido.
Assim, se o bem já foi utilizado por parte de sua vida útil, apenas a parcela remanescente do crédito deve ser devolvida.
Exemplo 4: equipamento roubado antes do fim da vida útil
Uma indústria compra um equipamento de envase por um milhão e duzentos mil reais, apropriando cento e cinquenta e seis mil reais de crédito. A vida útil é de dez anos. Após quatro anos, o equipamento é furtado.
Quarenta por cento da vida útil já foi utilizada. O estorno corresponderá aos sessenta por cento restantes:
cento e cinquenta e seis mil reais multiplicado por sessenta por cento, igual a noventa e três mil e seiscentos reais.
Exemplo 5: computadores de escritório furtados
Uma distribuidora adquire dez computadores por cem mil reais, gerando crédito de treze mil reais. Após dois anos, ocorre furto. A vida útil é de cinco anos.
O estorno será calculado sobre os sessenta por cento de vida útil restantes:
treze mil reais multiplicado por sessenta por cento, igual a sete mil e oitocentos reais.
Diferença entre mercadorias e ativo imobilizado
A lógica de estorno difere conforme a natureza do bem:
- mercadorias possuem ciclo curto; se não forem vendidas, o crédito deve ser estornado integralmente na proporção da perda;
- bens do ativo imobilizado geram benefício ao longo do tempo; por isso, o estorno é proporcional ao período ainda não utilizado.
A distinção torna o estorno de créditos de IBS e CBS mais coerente com a atividade econômica.
Impacto prático no setor farmacêutico
| Tipo de bem | Situação | Tratamento do crédito |
|---|---|---|
| Medicamentos e cosméticos | Roubo ou deterioração | Estorno proporcional ao valor perdido |
| Equipamentos e máquinas | Roubo ou furto | Estorno proporcional ao tempo de uso |
| Mobiliário de loja | Roubo | Estorno proporcional |
| Ativo totalmente depreciado | Furto | Sem estorno |
Empresas que trabalham com estoques sensíveis e ativos críticos precisam integrar controles de perdas ao módulo fiscal para garantir estornos precisos e evitar inconsistências na apuração.
Conclusão
Os §§6º e 7º do Artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 reforçam que o crédito só existe quando há geração de valor. Se o bem é perdido, deteriorado ou roubado antes de gerar receita, o crédito deve ser estornado. Para bens duráveis, o estorno ocorre de forma proporcional ao tempo de uso.
Para o setor farmacêutico, isso significa a necessidade de controles integrados de estoque, imobilizado e apuração fiscal para manter conformidade e segurança tributária.
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