Estorno de Créditos de IBS e CBS: regras para perdas e roubos

A palavra-chave foco deste artigo é estorno de créditos de IBS e CBS. A Reforma Tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, reforça que o crédito só existe quando o bem gera valor agregado durante a atividade econômica.

Quando ocorre perda, deterioração, roubo ou extravio, esse fundamento desaparece. Por isso, a legislação estabelece regras claras para estornar o crédito já apropriado pelo contribuinte.

Contexto: o princípio da não cumulatividade e a lógica do crédito

A não cumulatividade garante que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado na cadeia produtiva. Assim, a empresa tem direito a créditos de IBS e CBS sobre compras de mercadorias, insumos, equipamentos e serviços utilizados em sua operação.

Se o bem deixa de gerar receita porque foi perdido, estragado ou roubado, não haverá débito futuro. Consequentemente, o crédito deixa de fazer sentido e deve ser estornado.

§6º: estorno de crédito em caso de perda, deterioração, roubo ou extravio

O §6º do Artigo 47 determina que o adquirente deve estornar o crédito apropriado caso o bem pereça, se deteriore ou seja objeto de roubo, furto ou extravio.

Em outras palavras, se o bem que gerou crédito não será mais utilizado na atividade econômica, o direito ao crédito deixa de existir.

Exemplo 1: deterioração de mercadoria

Uma distribuidora compra quinhentos mil reais em medicamentos refrigerados e apropria sessenta e cinco mil reais de crédito de IBS e CBS. Parte da carga, equivalente a cem mil reais, se deteriora durante o transporte.

O crédito a estornar corresponde ao valor perdido:

cem mil reais multiplicado por treze por cento, igual a treze mil reais de estorno.

A mercadoria não será revendida, logo não gerará débito futuro.

Exemplo 2: roubo de carga

Uma distribuidora compra um milhão de reais em produtos e apropria cento e trinta mil reais de crédito. A carga é roubada integralmente.

Como os bens não chegaram ao destino nem participaram da atividade econômica, o estorno deve ser integral.

Exemplo 3: extravio de remessa

Uma indústria envia produtos a um centro de distribuição e ocorre extravio parcial de cinquenta mil reais. O crédito vinculado a essa parcela deve ser estornado de forma proporcional.

Resumo do §6º

Situação O que acontece com o crédito Motivo
Perecimento ou vencimento Estorno proporcional Produto não será vendido
Deterioração por estrago Estorno proporcional Não gera receita
Roubo ou furto Estorno total ou parcial Bem não será usado na atividade
Extravio Estorno total ou parcial Não há fato gerador futuro

§7º: estorno proporcional no ativo imobilizado

O §7º estabelece que, no caso de roubo ou furto de bens do ativo imobilizado, o estorno será proporcional ao prazo de vida útil ainda não consumido.

Assim, se o bem já foi utilizado por parte de sua vida útil, apenas a parcela remanescente do crédito deve ser devolvida.

Exemplo 4: equipamento roubado antes do fim da vida útil

Uma indústria compra um equipamento de envase por um milhão e duzentos mil reais, apropriando cento e cinquenta e seis mil reais de crédito. A vida útil é de dez anos. Após quatro anos, o equipamento é furtado.

Quarenta por cento da vida útil já foi utilizada. O estorno corresponderá aos sessenta por cento restantes:

cento e cinquenta e seis mil reais multiplicado por sessenta por cento, igual a noventa e três mil e seiscentos reais.

Exemplo 5: computadores de escritório furtados

Uma distribuidora adquire dez computadores por cem mil reais, gerando crédito de treze mil reais. Após dois anos, ocorre furto. A vida útil é de cinco anos.

O estorno será calculado sobre os sessenta por cento de vida útil restantes:

treze mil reais multiplicado por sessenta por cento, igual a sete mil e oitocentos reais.

Diferença entre mercadorias e ativo imobilizado

A lógica de estorno difere conforme a natureza do bem:

  • mercadorias possuem ciclo curto; se não forem vendidas, o crédito deve ser estornado integralmente na proporção da perda;
  • bens do ativo imobilizado geram benefício ao longo do tempo; por isso, o estorno é proporcional ao período ainda não utilizado.

A distinção torna o estorno de créditos de IBS e CBS mais coerente com a atividade econômica.

Impacto prático no setor farmacêutico

Tipo de bem Situação Tratamento do crédito
Medicamentos e cosméticos Roubo ou deterioração Estorno proporcional ao valor perdido
Equipamentos e máquinas Roubo ou furto Estorno proporcional ao tempo de uso
Mobiliário de loja Roubo Estorno proporcional
Ativo totalmente depreciado Furto Sem estorno

Empresas que trabalham com estoques sensíveis e ativos críticos precisam integrar controles de perdas ao módulo fiscal para garantir estornos precisos e evitar inconsistências na apuração.

Conclusão

Os §§6º e 7º do Artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 reforçam que o crédito só existe quando há geração de valor. Se o bem é perdido, deteriorado ou roubado antes de gerar receita, o crédito deve ser estornado. Para bens duráveis, o estorno ocorre de forma proporcional ao tempo de uso.

Para o setor farmacêutico, isso significa a necessidade de controles integrados de estoque, imobilizado e apuração fiscal para manter conformidade e segurança tributária.

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