Essência econômica sobre a forma: entenda o §3º do Art. 4º da LC 214/2025
O §3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um dos princípios mais relevantes da Reforma Tributária: a prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica. Para fins de incidência do IBS e da CBS, o que importa é o conteúdo econômico da operação — não o nome do contrato, o tipo de posse ou o lucro obtido. Neste artigo, explicamos cada inciso do §3º e como essa regra se aplica ao mercado farmacêutico.
Texto da Lei
“§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III – a obtenção de lucro com a operação; e
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.”
O que a lei quer dizer
O §3º reforça que o IBS e a CBS se baseiam na essência econômica das operações. Isso significa que a tributação considera o que realmente ocorreu na prática. Se uma operação tem valor econômico — mesmo que o contrato tenha outro nome — ela pode ser considerada onerosa e, portanto, tributável.
Entendendo inciso por inciso
I — O título jurídico é irrelevante
Não importa se o bem está em posse do fornecedor por propriedade, consignação, arrendamento ou cessão. Se houver operação com valor econômico, pode haver incidência do IBS/CBS.
Exemplo prático: Uma indústria envia medicamentos ao distribuidor em consignação. Mesmo sem transferência de propriedade, a operação pode ser tributável se representar valor econômico.
II — A forma jurídica não altera a essência
A nomenclatura do contrato não altera sua finalidade econômica. Se houver benefício financeiro, há operação onerosa.
Exemplo prático: Uma indústria paga uma farmácia por “apoio promocional”. Apesar do nome, trata-se de prestação de serviço — e deve sofrer incidência de IBS e CBS.
III — O lucro é irrelevante
O IBS e a CBS não dependem de lucro. A operação é tributada mesmo que gere prejuízo.
Exemplo prático: A indústria vende medicamento abaixo do custo para ganhar mercado. Ainda assim, há fornecimento oneroso — logo, há incidência.
IV — Obrigações legais podem ser tributáveis
O fato de a operação ser exigida por lei não a torna imune. Se houver contraprestação, o tributo incide.
Exemplo prático: Uma clínica contrata empresa para descartar resíduos hospitalares. Mesmo sendo exigência da Anvisa, o serviço é remunerado e tributável.
Resumo didático
| Inciso | O que significa | Exemplo prático |
|---|---|---|
| I | Tipo de posse é irrelevante | Consignação de medicamentos pode gerar IBS/CBS |
| II | Nome do contrato não altera a essência | “Apoio promocional” = serviço tributável |
| III | Lucro não é requisito | Venda com prejuízo é tributada |
| IV | Exigência legal não exclui tributação | Descarte de resíduos é tributado |
Conclusão
O §3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 incorpora o princípio da substância sobre a forma ao sistema do IBS e da CBS. A fiscalização passa a olhar para a realidade econômica das operações, e não para a aparência jurídica. Para o setor farmacêutico, isso exige mais transparência em bonificações, verbas de incentivo, negociações comerciais e contratos promocionais. Se houver valor econômico ou benefício, haverá tributação.
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