Créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária: regras dos Arts. 378 a 383 da Lei Complementar nº 214/2025
Com a entrada definitiva da CBS em 2027, surge uma preocupação imediata das empresas. O que acontecerá com os créditos de PIS e COFINS acumulados ao longo dos anos?
A Lei Complementar nº 214/2025 dedica os Arts. 378 a 383 para tratar exatamente desse tema. A mensagem central é clara.
- nenhum crédito desaparece;
- nenhum crédito é automaticamente perdido;
- todos continuam válidos, com regras específicas de uso.
Para o mercado farma, isso é estratégico. Setores com margens apertadas e forte carga indireta dependem desses créditos para manter competitividade após a transição.
1. Os créditos de PIS e COFINS continuam existindo (Art. 378)
O Art. 378 afirma que os créditos de PIS e COFINS não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dos tributos permanecerão válidos. Isso inclui:
- saldos acumulados em apurações anteriores;
- créditos presumidos;
- créditos de operações pretéritas ainda não aproveitados;
- créditos em discussão administrativa ou judicial, quando reconhecidos;
- créditos já deferidos, mas ainda não utilizados.
Em resumo, o estoque existente na data de extinção dos tributos não é cancelado. Ele continua à disposição do contribuinte, sujeito a condições de registro e prazo.
1.1. Condições de validade dos créditos
Para que os créditos de PIS e COFINS continuem válidos, a lei exige alguns requisitos básicos. Entre eles:
- o crédito deve estar corretamente escriturado na EFD-Contribuições;
- o prazo de utilização segue as regras gerais já previstas na legislação anterior.
Créditos não registrados não poderão ser aproveitados. Por isso, a qualidade da escrituração digital passa a ser condição essencial para preservar o direito.
1.2. Formas de utilização dos créditos de PIS e COFINS
O Art. 378 também define como os créditos de PIS e COFINS poderão ser usados após a extinção dos tributos. As principais possibilidades são:
- compensar valores de CBS devidos pela empresa;
- manter pedidos de ressarcimento em dinheiro, quando já eram admitidos na legislação anterior;
- compensar outros tributos federais, respeitando as regras de compensação vigentes até a extinção do PIS e da COFINS.
Na prática, isso significa que o estoque de créditos acumulados segue ativo. Ele pode reduzir a carga da CBS e de outros tributos, desde que respeitadas as normas da Receita Federal.
2. Devoluções após 2027 podem gerar crédito de CBS (Art. 379)
O Art. 379 trata de um ponto técnico importante. Ele aborda situações em que a venda ocorreu antes de 2027, com incidência de PIS e COFINS, mas a devolução acontece após a extinção desses tributos.
Nesses casos, a lei prevê que:
- a devolução de produtos vendidos antes de 2027 pode gerar crédito de CBS;
- o valor do crédito de CBS corresponde ao PIS e à COFINS que incidiram na operação original.
A lógica é simples. A venda original gerou débito de contribuições que já não existem no momento da devolução. Para evitar distorções, a legislação cria um crédito de CBS equivalente.
Há uma restrição relevante. Esse crédito de CBS só pode ser usado para abater a própria CBS. Não pode ser:
- compensado com outros tributos;
- objeto de ressarcimento em dinheiro.
3. Créditos vinculados a depreciação ou amortização permanecem (Art. 380)
Outro grupo importante de créditos de PIS e COFINS envolve bens do ativo imobilizado, arrendamentos e direitos de uso. São créditos apropriados de forma parcelada, ao longo do tempo.
O Art. 380 estabelece que:
- esses créditos continuam existindo como créditos presumidos da CBS;
- o regime de apropriação permanece mensal, seguindo as mesmas condições da legislação antiga.
A lei remete às normas já conhecidas, como:
- Lei 10.637/2002;
- Lei 10.833/2003;
- Lei 10.865/2004;
- Lei 11.488/2007.
Créditos que ainda não tinham começado a ser apropriados também são preservados. O §1º deixa claro que o direito permanece, desde que as condições legais sejam atendidas.
O §2º determina que o valor do crédito deve ser calculado com base nas alíquotas vigentes antes da extinção do PIS e da COFINS. Já o §3º prevê que, caso o bem seja alienado, a apropriação futura cessa a partir da venda.
4. Crédito presumido sobre o estoque em 1º de janeiro de 2027 (Art. 381)
O Art. 381 cuida de uma das regras mais relevantes para a indústria, o atacado e o varejo. Ele institui um crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, em situações bem delimitadas.
Esse crédito presumido é crucial para negócios que operavam sem direito a crédito pleno de PIS e COFINS, como:
- empresas no regime cumulativo;
- contribuintes que atuavam com produtos monofásicos ou sujeitos à substituição;
- operações com vedação parcial de crédito.
4.1. Empresas que estavam no regime cumulativo
O primeiro grupo beneficiado são os contribuintes que não tinham direito a créditos de PIS e COFINS por estarem no regime cumulativo até 31 de dezembro de 2026.
Nesses casos, o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 poderá gerar crédito presumido de CBS. A ideia é compensar, em parte, o fato de esses estoques terem sido formados sem aproveitamento de créditos na etapa anterior.
4.2. Bens sujeitos ao regime monofásico ou à substituição
O segundo grupo abrange bens submetidos ao regime monofásico ou à substituição tributária. No mercado farma, esse ponto é central.
Produtos como:
- medicamentos sujeitos à Lei 10.147/2000;
- autopeças da Lei 10.485/2002;
- combustíveis da MP 2.158-35/2001;
- bebidas da Lei 9.532/1997;
- outros bens monofásicos.
Costumam chegar ao varejo com alíquota zero de PIS e COFINS e sem direito a crédito na compra.
O Art. 381 permite que esses estoques gerem crédito presumido de CBS. Isso reduz o impacto da transição para o novo tributo sobre consumo.
4.3. Produtos com vedação parcial de crédito
O terceiro grupo envolve bens com crédito parcial de PIS e COFINS. São casos em que a legislação antiga limitava o aproveitamento de créditos sobre:
- insumos de uso misto;
- operações com restrições específicas;
- situações em que não havia crédito integral na aquisição.
Também aqui o estoque poderá gerar crédito presumido de CBS, respeitadas as condições legais.
4.4. Condições obrigatórias para o crédito presumido
O §1º do Art. 381 define critérios rigorosos para o reconhecimento do crédito. O crédito presumido de CBS:
- só vale para bens novos;
- adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados;
- destinados à revenda ou à utilização em processo produtivo.
Não geram crédito:
- bens com alíquota zero, isentos, suspensos ou não tributados;
- mercadorias para uso e consumo;
- ativos imobilizados;
- imóveis.
4.5. Como calcular o crédito presumido de estoque
O §3º do Art. 381 define a forma de cálculo.
Para bens nacionais, a fórmula é:
Crédito presumido = 9,25% × valor do estoque em 1º de janeiro de 2027
Para bens importados, o crédito corresponde ao:
- valor de PIS e COFINS-Importação pago na entrada do bem.
Essa regra transforma o estoque existente na data de corte em uma fonte relevante de créditos de CBS.
4.6. Prazos e limitações de utilização
O §4º estabelece prazos e limitações claras para o uso desse crédito presumido.
- o crédito deve ser apurado até 30 de junho de 2027;
- a utilização se dará em doze parcelas mensais;
- o crédito só pode ser usado para compensar CBS;
- não pode ser compensado com outros tributos;
- não pode gerar ressarcimento em dinheiro.
A empresa precisa organizar seus controles de estoque e escrituração para não perder esse benefício.
5. Preferência de uso dos créditos antigos (Art. 382)
O Art. 382 traz uma regra de prioridade. Ele determina que os créditos de PIS e COFINS devem ser utilizados antes dos créditos novos de CBS.
Isso evita que:
- a empresa acumule créditos de CBS;
- enquanto mantém, em paralelo, um grande estoque de créditos antigos sem aproveitamento.
Na prática, o planejamento tributário deve ser organizado para consumir primeiro os créditos herdados do sistema anterior.
6. Prazo para uso dos créditos (Art. 383)
O Art. 383 define o limite temporal para uso dos créditos de PIS e COFINS e também dos créditos decorrentes da transição.
O direito de utilização expira em cinco anos contados:
- da apropriação do crédito;
- ou da última parcela, no caso de créditos apropriados em quotas mensais.
Isso reforça a importância de:
- manter controles detalhados por origem e data de apropriação;
- priorizar créditos mais antigos;
- evitar a perda de valores por decurso de prazo.
Para empresas com grande volume de créditos na transição, essa gestão temporal será decisiva.
7. Resumo didático dos Arts. 378 a 383: a história dos créditos de PIS e COFINS na reforma
Podemos resumir a trajetória dos créditos de PIS e COFINS na Reforma Tributária da seguinte forma.
A reforma extinge PIS e COFINS, mas não extingue os créditos acumulados. Esses créditos podem ser usados para compensar CBS e, em certos casos, outros tributos federais, respeitando a legislação anterior.
Vendas realizadas antes de 2027, mas devolvidas após a extinção dos tributos, podem gerar crédito de CBS. Créditos vinculados ao ativo imobilizado e à amortização continuam sendo apropriados mensalmente, como antes.
As empresas ainda ganham direito a crédito presumido sobre o estoque em 1º de janeiro de 2027, com destaque para setores que atuavam em regimes cumulativos ou monofásicos. Esses créditos têm prioridade de uso em relação aos créditos próprios de CBS.
O prazo para utilização é, em regra, de cinco anos. Esse conjunto de normas faz dos Arts. 378 a 383 um dos capítulos mais favoráveis às empresas em toda a reforma, desde que os créditos sejam bem controlados e planejados.
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