Crédito presumido de CBS de estoque para farmácias e distribuidores do Lucro Presumido a partir de 2027: como funciona e como calcular
A Reforma Tributária trouxe uma das regras mais relevantes para farmácias e distribuidores que atuam no Lucro Presumido. Trata-se do crédito presumido de CBS de estoque, aplicável sobre os bens existentes em 1º de janeiro de 2027.
Esse benefício foi criado para compensar o fato de que, até 2026, as empresas no regime cumulativo não tinham direito a créditos de PIS e COFINS. Ao longo dos anos, esse modelo acumulou imposto embutido no custo dos produtos, sem possibilidade de abatimento.
Com a CBS entrando em vigor, a Lei Complementar nº 214/2025 reconhece essa distorção. O Art. 381 concede um crédito presumido sobre os produtos em estoque nessa data. A seguir, veja a base legal e como farmácias e distribuidores podem calcular e aproveitar esse benefício.
1. Base legal do crédito presumido de CBS de estoque (Art. 381)
O crédito presumido de CBS de estoque está previsto no Art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025. O caput estabelece o direito ao crédito para contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS, nas hipóteses listadas nos incisos I, II e III.
Em síntese, o artigo dispõe que o contribuinte poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 quando:
- estava sujeito ao regime cumulativo de PIS e COFINS em 31 de dezembro de 2026;
- possuía bens em estoque sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica;
- detinha bens em estoque com vedação parcial de crédito nas regras anteriores.
Um trecho central pode ser apresentado assim:
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:
I – caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica;
III – em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento.
O §1º traz as condições para aplicação do benefício. O §3º define a forma de cálculo. O §4º estabelece prazos e limitações de utilização.
2. Por que o crédito presumido importa para farmácias e distribuidores do Lucro Presumido?
As farmácias e os distribuidores do Lucro Presumido, até 2026, se enquadram no regime cumulativo de PIS e COFINS. Nesse modelo:
- não existe direito a crédito sobre insumos;
- não há abatimento do tributo incidente na entrada;
- todo o imposto fica embutido no custo dos produtos.
Assim, todo estoque adquirido até 31 de dezembro de 2026 carrega PIS e COFINS incorporados ao custo, sem geração de crédito. A Reforma Tributária corrige parcialmente esse efeito.
A partir de 2027, com a CBS em regime não cumulativo, o crédito presumido de CBS de estoque passa a:
- reconhecer a tributação anterior embutida nos estoques;
- evitar uma dupla incidência econômica na transição;
- reduzir o impacto financeiro na mudança de regime.
Para farmácias e distribuidores, o benefício é especialmente relevante porque:
- operam com alto volume de estoque rotativo;
- trabalham com milhares de SKUs diferentes;
- comercializam muitos produtos em regime monofásico ou com substituição;
- parte relevante do estoque nunca gerou crédito de PIS e COFINS.
3. Quem tem direito ao crédito presumido de CBS de estoque?
O inciso I do Art. 381 é claro ao definir o primeiro grupo de contribuintes com direito ao crédito. Ele alcança quem, em 31 de dezembro de 2026, estava sujeito ao regime de apuração cumulativa de PIS e COFINS.
Na prática, têm direito ao crédito presumido de CBS de estoque:
- farmácias do Lucro Presumido;
- distribuidores do Lucro Presumido;
- atacadistas e varejistas em geral;
- lojas e empresas comerciais que operavam no cumulativo;
- indústrias que revendem produtos sem industrialização subsequente.
De forma objetiva, qualquer empresa que, até o fim de 2026, estivesse no regime cumulativo e possua estoques de bens materiais poderá se enquadrar, desde que atenda às demais condições do artigo.
4. Sobre quais produtos o crédito pode ser tomado?
O Art. 381 foca em bens materiais em estoque. A lei estabelece requisitos e vedações para o crédito presumido de CBS de estoque.
Em termos positivos, o crédito pode ser apropriado sobre:
- bens materiais em estoque na data de 1º de janeiro de 2027;
- bens novos, e não usados;
- produtos adquiridos para revenda;
- itens destinados à produção de bens para venda.
O §1º exige que os bens tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou sejam importados.
Por outro lado, a lei exclui expressamente do benefício:
- produtos com alíquota zero;
- mercadorias isentas;
- bens sob suspensão;
- itens não tributados;
- bens de uso próprio ou de consumo interno;
- ativos imobilizados;
- imóveis.
No contexto de farmácias e distribuidores, podem ser considerados, em regra:
- medicamentos;
- dermocosméticos;
- correlatos de saúde;
- produtos monofásicos;
- itens sujeitos à substituição tributária;
- suplementação, vitaminas, perfumaria e outros bens para revenda.
5. Como calcular o crédito presumido de CBS de estoque?
A fórmula do crédito presumido de CBS de estoque está no §3º do Art. 381. Para bens adquiridos no País, a regra geral é:
Crédito presumido = valor total do estoque em 1º de janeiro de 2027 × 9,25%
Para bens importados, o crédito corresponde ao valor de PIS e COFINS-Importação pago na entrada do bem.
No caso de farmácias e distribuidores do Lucro Presumido, a situação mais comum envolve bens nacionais. Por isso, a aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor do estoque será a regra predominante.
5.1. Passo a passo operacional para cálculo
Na prática, o cálculo do crédito presumido de CBS de estoque pode seguir os seguintes passos:
- Realizar o inventário do estoque em 1º de janeiro de 2027
O §2º do Art. 381 autoriza o Poder Executivo a definir a forma de apuração do estoque, permitindo inventário físico, inventário por avaliação ou outro método. A empresa deve seguir o procedimento que vier a ser regulamentado. - Listar todos os itens tributados por PIS e COFINS antes de 2027
Devem ser excluídos os produtos com alíquota zero, isentos, sob suspensão ou não tributados. - Somar o valor total do estoque elegível
Esse valor corresponde à base para aplicação do percentual de 9,25% no caso de bens nacionais. - Aplicar o percentual de 9,25%
O resultado será o montante do crédito presumido de CBS de estoque sobre bens nacionais. - Calcular o crédito sobre bens importados, se houver
Nessa hipótese, o crédito é igual ao PIS e COFINS-Importação pago na entrada do produto. - Registrar o montante como crédito presumido de CBS
O valor total deverá ser escriturado nos moldes que vierem a ser definidos pela Receita Federal. - Utilizar o crédito em 12 parcelas mensais
A utilização ocorrerá em doze parcelas, conforme o prazo previsto no §4º, sempre para abater a CBS devida.
6. Quando a farmácia ou distribuidor pode usar o crédito presumido?
O §4º do Art. 381 define o tempo para apuração e utilização do crédito presumido de CBS de estoque. De acordo com o dispositivo:
- o crédito deve ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027;
- a utilização deve ocorrer em doze parcelas mensais subsequentes.
Na prática, isso significa que as empresas que concluírem a apuração até o final de junho de 2027 poderão:
- usar o crédito entre julho de 2027 e junho de 2028;
- abater, mês a mês, o valor da CBS devida em cada período de apuração.
Há uma limitação importante. O crédito presumido de CBS de estoque:
- só pode ser utilizado para compensar CBS;
- não pode compensar IRPJ, CSLL, INSS ou outros tributos;
- não pode gerar pedidos de ressarcimento em dinheiro.
7. Por que esse crédito foi criado? Uma explicação simples
O crédito presumido de CBS de estoque é uma resposta à mudança de modelo tributário. Antes da CBS, o regime cumulativo de PIS e COFINS:
- não permitia créditos;
- acumulava tributo em cascata ao longo da cadeia;
- deixava o varejo e a distribuição com imposto embutido no custo, sem recuperação.
Com a migração para um tributo não cumulativo, a ausência de um ajuste sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 geraria:
- risco de dupla tributação econômica;
- distorção de margens;
- prejuízos relevantes em estoques formados sob o modelo antigo.
Para evitar esse cenário, a lei concede o crédito de 9,25% sobre o valor elegível do estoque. O objetivo é:
- reduzir o impacto da transição;
- atenuar a tributação em cascata;
- melhorar o fluxo de caixa no início da vigência da CBS.
8. Impactos práticos para farmácias e distribuidores
Para farmácias e distribuidores do Lucro Presumido, o crédito presumido de CBS de estoque pode gerar efeitos práticos importantes, como:
- redução da carga da CBS nos primeiros meses de vigência do tributo;
- melhora do fluxo de caixa entre 2027 e 2028;
- diminuição do custo tributário relativo ao estoque antigo;
- recomposição parcial de margens comprimidas pelo modelo cumulativo;
- aumento da competitividade em um mercado sensível a preço e desconto.
Empresas com estoques altos, grande variedade de itens e forte presença de produtos monofásicos ou com substituição tendem a se beneficiar de forma mais intensa, desde que façam:
- um inventário bem estruturado;
- uma segregação correta dos produtos elegíveis;
- a apuração tempestiva do crédito até 30 de junho de 2027.
Para maximizar o aproveitamento, é recomendável integrar o tema com ferramentas especializadas de precificação e análise tributária. Soluções como Medic Pricing e Hospitalar Pricing podem ser ajustadas para considerar o efeito temporário desse crédito nas projeções de CBS.
9. Como o crédito presumido de CBS de estoque se encaixa no planejamento tributário?
O crédito presumido de CBS de estoque não é um benefício isolado. Ele se integra a um conjunto mais amplo de regras sobre créditos na transição entre PIS, COFINS e CBS, como:
- manutenção de créditos antigos não utilizados;
- créditos relacionados ao imobilizado;
- devoluções pós 2027 com geração de crédito de CBS;
- prioridade de uso de créditos anteriores.
No contexto das farmácias e distribuidores do Lucro Presumido, esse crédito presumido deve ser:
- mapeado desde já, com planejamento de inventário e controles;
- integrado às projeções de CBS para o período de julho de 2027 a junho de 2028;
- coordenado com outras alternativas de aproveitamento de créditos na transição.
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