Crédito do IBS e da CBS em operações canceladas: entenda o § 5º
O crédito do IBS e da CBS em operações canceladas é um dos mecanismos que traz maior segurança jurídica ao contribuinte no novo modelo tributário. Ele evita que empresas arquem definitivamente com tributos pagos sobre adiantamentos em contratos que não se concretizam.
O § 5º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 complementa a regra do § 4º e garante a possibilidade de recuperar integralmente o imposto antecipado em situações de cancelamento, distrato ou qualquer motivo que impeça o fornecimento.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
O que a lei quer dizer
O § 4º determina que, quando há pagamento antecipado, o fornecedor deve recolher IBS e CBS proporcionais ao valor recebido. O § 5º completa essa lógica e estabelece que, se a operação não ocorrer e o valor antecipado for devolvido, o contribuinte tem direito ao crédito do IBS e da CBS em operações canceladas.
O imposto recolhido no adiantamento volta para o fornecedor por meio de crédito financeiro na apuração mensal, desde que o valor recebido tenha sido devolvido ao cliente.
Isso evita que empresas paguem tributos sobre receitas inexistentes.
O problema que a regra resolve
No modelo anterior, quando uma operação cancelada envolvia pagamento antecipado, o processo para recuperar o tributo era burocrático. Era necessário abrir pedido de restituição ou compensação, que poderia levar meses.
Com o novo sistema, o crédito do IBS e da CBS em operações canceladas ocorre diretamente na apuração, sem processos administrativos. A devolução do imposto torna-se automática, desde que o fornecedor devolva o valor antecipado ao comprador.
Essa dinâmica dá mais simplicidade ao sistema e reforça o conceito financeiro do IBS e da CBS.
Condições obrigatórias para o crédito
O § 5º estabelece três condições essenciais. Todas devem ser atendidas.
| Condição | Descrição | Justificativa |
|---|---|---|
| A operação não ocorreu | O fornecimento não foi realizado | Garante que não houve fato gerador |
| O valor antecipado foi devolvido | O fornecedor restituiu o adiantamento | Evita crédito indevido |
| O imposto foi antecipado | Houve recolhimento prévio sobre o adiantamento | Base do crédito permitido |
Exemplo prático no setor farmacêutico
Uma indústria firma contrato de venda de R$ 1.000.000 com um distribuidor. O cliente antecipa R$ 300.000. A alíquota conjunta de IBS e CBS é de 25%.
No adiantamento:
- Base antecipada: R$ 300.000
- Imposto recolhido: R$ 75.000 (25%)
Antes da entrega, o contrato é cancelado. A indústria devolve os R$ 300.000 ao cliente.
Na apuração seguinte, a empresa pode creditar os R$ 75.000 antecipados. O valor volta integralmente como crédito.
Exemplo numérico
| Etapa | Descrição | Valor |
|---|---|---|
| Pagamento antecipado | Valor recebido | R$ 300.000 |
| IBS + CBS (25%) | Imposto antecipado | R$ 75.000 |
| Cancelamento | Valor devolvido ao cliente | R$ 300.000 |
| Crédito permitido | Tributo a recuperar | R$ 75.000 |
Esse crédito pode ser utilizado na compensação com outros débitos do período ou acumulado para períodos seguintes.
Situações comuns de aplicação
| Situação | Tipo de operação | Crédito permitido? | Observação |
|---|---|---|---|
| Cancelamento antes da entrega | Venda futura | Sim | Havendo devolução |
| Erro operacional | Venda duplicada ou incorreta | Sim | Crédito proporcional |
| Cancelamento parcial | Entregas reduzidas | Sim | Valor proporcional |
| Inadimplência sem devolução | Venda não realizada | Não | Sem devolução não há crédito |
Fluxo contábil da recuperação do imposto
A lógica do § 5º segue três etapas simples:
- No pagamento antecipado: registro de débito de IBS e CBS sobre o valor recebido.
- No cancelamento: registro de crédito equivalente ao imposto do valor devolvido.
- Na apuração: compensação do crédito contra outros débitos.
O resultado final é a neutralidade fiscal. Não há tributação sobre receitas inexistentes, em respeito ao Art. 2º da lei.
Conclusão prática
O § 5º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 cria um mecanismo financeiro eficiente e justo para situações em que uma operação é cancelada após pagamento antecipado.
O crédito do IBS e da CBS em operações canceladas garante:
- Recuperação integral do imposto antecipado;
- Neutralidade tributária;
- Simplicidade operacional;
- Maior segurança para contratos com adiantamentos;
- Proteção a indústrias e distribuidoras em distratos e cancelamentos.
Esse mecanismo fecha o ciclo iniciado pelo § 4º e assegura que empresas não arquem com o ônus de tributos sobre vendas que nunca ocorreram.
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