Contribuinte do IBS e da CBS: quem paga e como a lei define

O Art. 21 da Lei Complementar nº 214/2025 define quem é considerado contribuinte dos novos tributos sobre o consumo: o IBS e a CBS. A regra determina que qualquer pessoa física ou jurídica que realiza fornecimento de bens ou serviços no exercício de atividade econômica, habitual ou profissional é o sujeito passivo da obrigação tributária.

Essa definição uniformiza o sistema, elimina brechas históricas e garante tratamento isonômico entre todas as atividades econômicas.

O que o Art. 21 determina

O dispositivo estabelece que é contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Em termos práticos, se a pessoa vende produtos ou presta serviços de maneira organizada, recorrente ou profissional, ela é contribuinte.

Explicando cada item do Art. 21

1. No desenvolvimento de atividade econômica

A operação deve estar ligada à atividade empresarial ou profissional do contribuinte. Isso inclui produção, industrialização, comercialização, prestação de serviços e outras atividades econômicas.

Exemplo: Uma indústria farmacêutica que fabrica medicamentos e os vende a distribuidores.

2. De modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica

Mesmo sem empresa formal, se a pessoa realiza vendas ou presta serviços com frequência ou em escala relevante, caracteriza-se atividade econômica.

Exemplo: Pessoa física que revende cosméticos mensalmente pela internet.

3. De forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada

O artigo alcança profissionais autônomos, liberais e prestadores de serviços sem regulamentação específica.

Exemplo: Consultor de marketing ou criador de conteúdo que presta serviços remunerados.

Por que isso é importante

Antes da Reforma, ICMS, PIS/COFINS e ISS tinham definições distintas de contribuinte, o que gerava divergências e insegurança jurídica. A LC 214/2025 padroniza a incidência e garante isonomia concorrerencial entre os agentes econômicos.

Aplicação no setor farmacêutico

A regra traz clareza e uniformidade na cadeia:

  • Indústria é contribuinte.
  • Distribuidor é contribuinte.
  • Farmácia é contribuinte.
  • Profissional autônomo é contribuinte.
  • Vendas ocasionais não caracterizam contribuinte.

Resumo didático

Situação É contribuinte? Motivo
Indústria que vende medicamentos Sim Atividade econômica organizada
Distribuidor que revende produtos Sim Atividade habitual com fins lucrativos
Farmácia que vende ao consumidor Sim Atividade profissional
Pessoa que vende bem próprio ocasionalmente Não Não há habitualidade
Profissional autônomo com prestação regular Sim Atividade profissional

Conclusão

O Art. 21 da LC 214/2025 cria uma definição ampla e moderna de contribuinte. Qualquer pessoa física ou jurídica que realize fornecimento de bens ou serviços de maneira habitual, profissional ou organizada se torna sujeito passivo do IBS e da CBS.

Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária? Fale com a Simtax.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: