Contribuinte do IBS e da CBS na importação: entenda o Art. 21, inciso III da LC 214/2025

O Art. 21, inciso III da Lei Complementar nº 214/2025 define que o importador é contribuinte do IBS e da CBS. A regra alcança todas as pessoas físicas e jurídicas que realizem importação de bens ou serviços, mesmo que não exerçam atividade econômica habitual.

A lógica segue o princípio do destino: o imposto incide no país onde ocorre o consumo. Assim, se o bem ou serviço entra no território brasileiro, o tributo deve ser recolhido no Brasil.

O que diz a lei

Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
III – o importador.

Isso significa que sempre que houver importação, haverá incidência de IBS e CBS — e quem paga é o importador, independentemente de ser empresa, profissional ou pessoa física.

Por que o importador é contribuinte

A regra segue a lógica internacional dos IVAs. O imposto é devido no local onde o consumo ocorre. A importação não pode ficar sem tributação. O país de destino tem direito de tributar a operação.

Dessa forma, o contribuinte é quem traz o bem ou contrata o serviço do exterior.

Exemplos práticos

Importação de bens

Uma distribuidora importa um lote de dermocosméticos da França. No registro da DI, recolhe IBS e CBS sobre o valor aduaneiro.

Importação de serviços

Uma indústria contrata consultoria internacional. O IBS e a CBS são recolhidos via autoliquidação (reverse charge).

Importação por pessoa física

Um consumidor compra eletrônico no exterior. O sistema aduaneiro calcula automaticamente o IBS e a CBS.

Relação com o modelo atual

Situação Regra atual Regra com IBS/CBS
Importação de bens PIS/COFINS-Importação + ICMS IBS + CBS-Importação
Importação de serviços PIS/COFINS-Importação + ISS IBS + CBS (autoliquidação)
Base de cálculo Aduaneira + encargos Valor total da operação
Responsável Importador Importador

Aplicação no setor farmacêutico

A incidência alcança matérias-primas, medicamentos finalizados, equipamentos e cosméticos importados. O valor pago gera crédito financeiro integral, evitando cumulatividade nas vendas futuras.

Resumo prático

Tipo de operação Contribuinte Forma de recolhimento
Importação de bens Importador Desembaraço aduaneiro
Importação de serviços Importador Autoliquidação
Compra internacional por pessoa física Importador Cobrança aduaneira

Conclusão

O Art. 21, inciso III estabelece que toda importação gera IBS e CBS. O responsável é sempre o importador, garantindo neutralidade e alinhamento com práticas internacionais.

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