Constituição crédito fundo compensação ICMS: quando a Receita converte erro em dívida da União
O Art. 395 da Lei Complementar nº 214/2025 trata da etapa mais rigorosa do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais do ICMS. Ele define quando a Receita Federal pode constituir um crédito da União contra o contribuinte que recebeu valores indevidamente e não regularizou sua situação.
É a fase em que o erro vira dívida, com multa, juros e risco imediato de inscrição em dívida ativa. A seguir, explico como funciona esse mecanismo e seus impactos para empresas beneficiárias de incentivos estaduais.
1. Quando a Receita constitui o crédito da União
O caput do Art. 395 estabelece três situações principais que autorizam a Receita Federal a constituir o crédito tributário relacionado ao Fundo de Compensação.
Gatilho 1 — Regra do Art. 393, §5º: ocorre quando o contribuinte recebeu crédito indevido, retificou a escrituração, não devolveu o valor e a compensação automática não foi suficiente ou deixou de gerar créditos por três meses consecutivos.
Gatilho 2 — Irregularidade identificada após o pagamento: mesmo após o crédito ter sido pago, a Receita poderá revisar a operação e constatar irregularidade, exigindo devolução.
Gatilho 3 — Descumprimento do prazo de devolução: caso o contribuinte seja notificado para devolver valores em trinta dias e não cumpra, a Receita poderá constituir o crédito imediatamente.
2. O que compõe o crédito da União
O Art. 395 define três elementos que compõem o crédito:
I — Valor principal: o valor indevido recebido pelo contribuinte.
II — Juros de mora: calculados pela Selic acumulada desde o mês subsequente ao recebimento indevido até o mês anterior à notificação.
III — Multa de 20%: a multa incide sobre principal e juros, representando uma penalidade significativa.
3. Prazo para a Receita constituir o crédito
O §1º estabelece que a Receita Federal possui três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento indevido para constituir o crédito.
No entanto, se houver retificação conforme o Art. 393, §6º, o prazo passa a contar da data da retificação, reiniciando a janela de fiscalização.
4. Juros após a constituição do crédito
O §2º determina que, após a constituição do crédito, continuam a incidir juros pela Selic acumulada, acrescidos de um ponto percentual no mês do pagamento.
Isso torna custosa a postergação do pagamento e reforça a necessidade de regularização imediata.
5. Notificação é suficiente para inscrição em dívida ativa
O §3º afirma que a notificação da constituição do crédito é instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União.
Isso significa que o débito poderá ser inscrito rapidamente, sem necessidade de etapas adicionais, levando à cobrança judicial e a medidas como bloqueios, penhoras e restrições fiscais.
6. Processo administrativo e limites da defesa
O §4º assegura o direito de recurso administrativo, com prazo de trinta dias. O §5º esclarece que o recurso não suspende automaticamente o pagamento.
Assim, o contribuinte pode recorrer enquanto enfrenta cobrança ativa e compensações de ofício, situação que exige controle rígido das obrigações fiscais.
7. Compensação de ofício após constituição do crédito
A Receita poderá reter créditos futuros do Fundo para compensar o valor devido, reduzindo o montante líquido recebido pela empresa e impactando o fluxo de caixa.
8. Efeitos do recurso quando o contribuinte vence
Se o contribuinte vencer o recurso, o §9º determina que o crédito será cancelado ou reduzido e eventuais valores compensados indevidamente deverão ser devolvidos com juros da Selic.
9. Destinação dos valores arrecadados
Até 31/12/2032, o valor principal e os juros vão para o Fundo de Compensação do ICMS. Após essa data, passam para o Fundo do Art. 159-A da Constituição.
A multa de 20% vai para o FUNDAF, fundo destinado a financiar atividades de fiscalização da Receita Federal.
10. Conclusão
O Art. 395 estabelece o mecanismo mais rigoroso da compensação dos benefícios fiscais de ICMS. Quando ocorre a constituição do crédito, o contribuinte enfrenta multa, juros, possibilidade de inscrição imediata em dívida ativa e compensação de ofício com créditos futuros.
Empresas que utilizam benefícios fiscais estaduais precisam se preparar para as exigências desse regime, estruturando controles sólidos e revisões constantes para evitar impactos financeiros significativos.
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