Bonificação para pagar dívidas: quando incide IBS e CBS

A bonificação é uma ferramenta muito usada nas negociações do setor farmacêutico. Em muitos casos, ela é tratada como um incentivo comercial sem ônus para o destinatário. Porém, quando a bonificação é usada para pagar dívidas, o enquadramento muda e o risco fiscal aumenta, sobretudo com a chegada do IBS e da CBS.

Este artigo explica quando a bonificação para pagar dívidas passa a ser considerada operação onerosa, como a Lei Complementar nº 214/2025 trata o tema e quais cuidados o mercado farma deve adotar na prática.

1. Contexto da operação: bonificação usada para quitar dívida

O cenário é comum no dia a dia de indústrias e farmácias. A indústria possui uma dívida com a farmácia, oriunda de nota de débito, acerto comercial, verba de cooperação ou correção de erro de faturamento.

Em vez de liquidar a obrigação em dinheiro, a indústria envia produtos em bonificação. Emite nota fiscal de bonificação sem valor comercial e registra a saída como operação sem ônus para o destinatário. Na contabilidade, porém, há compensação da dívida com o valor econômico dos itens bonificados.

Essa situação parece simples, mas, sob a ótica da bonificação para pagar dívidas, configura uma operação com benefício econômico claro para a indústria.

2. Como a LC 214/2025 enxerga a bonificação para pagar dívidas

A Lei Complementar nº 214/2025, que institui a CBS e traz regras gerais relacionadas ao IBS, define como operação onerosa todo fornecimento de bens ou serviços com contraprestação, ainda que indireta. Isso inclui permuta, dação em pagamento e doações com benefício para o doador.

O artigo 4º, parágrafo 2º, traz hipóteses relevantes para a bonificação para pagar dívidas:

Art. 4º, §2º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 214/2025.

No caso analisado, a operação se enquadra em dois incisos:

  • Inciso I: dação em pagamento, quando há entrega de bens para quitar uma obrigação.
  • Inciso V: doação com contraprestação, quando o doador obtém benefício econômico, mesmo que não haja recebimento de dinheiro.

Assim, quando a empresa concede bonificação para pagar dívidas, a operação é, na essência, onerosa. A indústria extingue uma obrigação financeira e recebe vantagem econômica. Nesse contexto, a legislação tende a reconhecer a existência de fato gerador para IBS e CBS.

3. Emitir nota como bonificação não onerosa elimina o risco?

Uma dúvida recorrente é se a emissão de nota de bonificação sem valor comercial, com CFOP típico de bonificação, seria suficiente para afastar a tributação. A resposta, em linha com os princípios do IBS e da CBS, é negativa.

No modelo da bonificação para pagar dívidas, a forma documental não altera a essência econômica. A operação poderá ser reclassificada pelo fisco, mesmo que a nota tenha sido emitida como bonificação não onerosa.

Com o modelo digital do IBS e da CBS, os órgãos de fiscalização terão acesso a dados mais integrados. Alguns pontos de atenção:

  • Integração entre EFD e NF-e, em ambiente de IVA digital.
  • Cruzamento entre escrituração de estoques, notas fiscais e registros financeiros.
  • Auditoria de contrapartidas registradas pela farmácia, que pode tratar a bonificação como abatimento de dívida ou receita.

Se a bonificação aparecer, de um lado, como operação sem ônus e, de outro, como quitação de obrigação financeira, o sistema pode sinalizar inconsistências. A partir daí, a operação pode ser reclassificada como dação em pagamento, com incidência de IBS e CBS.

4. Como a operação deveria ser tratada corretamente

Para reduzir riscos fiscais, é essencial diferenciar com clareza a bonificação pura da bonificação para pagar dívidas. A tabela abaixo resume os principais cenários e o tratamento adequado.

Situação Tratamento fiscal correto Observação
Bonificação pura (sem compensação) Nota fiscal sem valor comercial, com CFOP de bonificação e destaque de “sem ônus ao destinatário”. Não incide IBS e CBS.
Bonificação para quitar dívida Dação em pagamento, com nota fiscal contendo valor comercial e destaque dos tributos. Operação onerosa, pois há benefício econômico.
Bonificação parcial (parte quita dívida, parte é incentivo comercial) Nota fiscal com dois CFOPs distintos, separando a parte onerosa da parte não onerosa. Exige documentação clara e justificativa contábil.

Esse cuidado na classificação reduz o risco de autuações futuras e melhora a transparência das relações entre indústria e varejo.

5. O que muda com o novo modelo de IBS e CBS

Hoje, a fiscalização é fragmentada entre Receita Federal e administrações tributárias estaduais e municipais. Com o IBS e a CBS, a tendência é de administração conjunta e plataforma unificada para cruzamento de dados.

Nesse ambiente, operações de bonificação para pagar dívidas tendem a ficar mais visíveis, pois:

  • Haverá escrituração digital integrada.
  • Créditos de IBS e CBS serão gerados de forma automática para o destinatário.
  • Será necessária coerência entre a classificação da indústria e o tratamento contábil da farmácia.

Em outras palavras, o ônus de demonstrar que a bonificação é genuinamente não onerosa recairá, cada vez mais, sobre a empresa que concede o benefício.

6. Resumo didático

Para facilitar a análise, é possível reunir os cenários mais comuns em grupos de risco. A bonificação para pagar dívidas aparece como uma das situações mais sensíveis.

Tipo de operação Natureza Tributação IBS/CBS Risco fiscal
Bonificação pura (sem vínculo econômico) Não onerosa Não incide Baixo
Bonificação compensando dívida Onerosa (dação em pagamento) Incide Alto
Bonificação em troca de visibilidade, metas ou marketing Onerosa (contraprestação indireta) Incide Médio
Bonificação documentada incorretamente Disfarce de operação onerosa Pode ser glosada e autuada Alto

Sempre que houver benefício econômico para quem concede a bonificação, há risco de incidência de IBS e CBS.

7. Recomendações práticas na visão Simtax

A bonificação para pagar dívidas não deve ser tratada como um detalhe operacional. Ela impacta diretamente a base de cálculo dos novos tributos e pode gerar autuações relevantes.

  • Documentar a origem da bonificação, indicando se há quitação de dívida ou apenas incentivo comercial.
  • Registrar a bonificação para pagar dívidas como dação em pagamento, com nota fiscal contendo valor econômico e destaque dos tributos.
  • Evitar o uso de CFOP de bonificação não onerosa quando existir compensação de obrigação financeira.
  • Garantir consistência contábil entre indústria, distribuidor e farmácia, alinhando estoques, receitas e passivos.
  • Manter documentos que comprovem a gratuidade quando a bonificação for, de fato, mera liberalidade.
  • Treinar as áreas fiscal, contábil e comercial para que compreendam o impacto do IBS e da CBS sobre bonificações.

Conclusão: bonificação para pagar dívidas tende a ser tributada

A bonificação para pagar dívidas não é uma simples operação gratuita. Quando a indústria utiliza produtos para quitar obrigações com a farmácia, há benefício econômico inequívoco. Nesse cenário, a operação tende a ser qualificada como onerosa e sujeita à incidência de IBS e CBS.

Emitir nota de bonificação não onerosa não altera a natureza jurídica do fato gerador. Em uma eventual auditoria, a operação pode ser reclassificada como dação em pagamento, com cobrança retroativa dos tributos, multa e juros.

Na Reforma Tributária, a essência econômica prevalece sobre a forma documental. Em síntese, se há benefício econômico, há forte indício de tributação. Se a bonificação é mera liberalidade, sem vínculo com dívida ou contrapartida, a tendência é de não incidência.

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