Benefícios fiscais do ICMS: compensação de 2029 a 2032 nos Arts. 384 e 385 da Lei Complementar nº 214/2025
A Reforma Tributária criou um novo mecanismo nacional para compensar empresas que historicamente receberam incentivos de ICMS. Entre 2029 e 2032, muitos desses benefícios serão reduzidos por força do §1º do art. 128 do ADCT.
Para lidar com esse cenário, a Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. A Lei Complementar nº 214/2025 detalha esse mecanismo nos Arts. 384 e 385.
Esses dispositivos explicam:
- quem tem direito à compensação;
- quais benefícios fiscais do ICMS poderão ser compensados;
- o que é benefício oneroso;
- como se calcula a repercussão econômica;
- quais contrapartidas são aceitas ou rejeitadas;
- quais regras valem até 31 de dezembro de 2032.
Para empresas incentivadas, entender essas normas é essencial para planejar a transição da Reforma Tributária.
1. O que diz o Art. 384: quem terá direito à compensação?
O Art. 384 define o escopo do direito à compensação. O caput estabelece que pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos de ICMS receberão compensação, com recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032.
Em termos práticos, a lei afirma que:
- empresas que possuem benefícios fiscais do ICMS considerados onerosos;
- com validade reconhecida e registrada até as datas previstas;
- e que sofrerão redução em função da Reforma Tributária;
poderão ser compensadas financeiramente pela União, por meio do Fundo.
2. Quem exatamente tem direito? As condições do parágrafo único do Art. 384
O parágrafo único do Art. 384 é bastante detalhado. Ele lista as condições que precisam ser atendidas para que o titular do incentivo tenha acesso à compensação.
Em síntese, o direito depende de cinco grupos de requisitos.
2.1. Benefícios onerosos concedidos e registrados até 31/05/2023
O inciso I trata dos benefícios onerosos:
- concedidos até 31 de maio de 2023;
- regularmente registrados conforme o art. 3º, II, da LC 160/2017;
- com condições cumpridas de forma tempestiva pelo beneficiário;
- mesmo que tenham sido renovados posteriormente.
Na prática, entram no escopo da compensação:
- incentivos validados e publicados até 31/05/2023;
- com contrapartidas efetivamente cumpridas;
- com prazo final de fruição até, no máximo, 31/12/2032.
Esse recorte protege empresas que planejaram investimentos, estrutura e operações com base em programas estaduais formalizados antes da EC 132/2023.
2.2. Inclusão de programas migrados entre 31/05/2023 e 20/12/2023
O inciso II cuida de situações em que houve migração de programas. Têm direito à compensação os beneficiários que:
- migraram de um programa estadual de incentivo para outro entre 31/05/2023 e 20/12/2023;
- ou estavam em processo de migração na data da EC 132/2023.
Essa migração precisa ser formalizada, e a lei exige que:
- o novo ato concessivo seja emitido até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 214/2025.
Caso essa condição seja atendida, o benefício é reconhecido para fins de compensação, mesmo que tenha mudado de formato ou programa.
2.3. Quem não tem direito: benefícios excluídos
O inciso III exclui do escopo da compensação alguns tipos específicos de incentivos. São afastados, por exemplo, benefícios enquadrados no §2º-A do art. 3º da LC 160/2017.
Em linhas gerais, ficam de fora:
- benefícios sem características de onerosidade;
- situações que não se enquadram no conceito de benefício oneroso definido no Art. 385.
É uma forma de limitar o Fundo às situações em que houve, de fato, contrapartida relevante por parte da empresa.
3. O que é um “benefício oneroso” segundo o Art. 385?
O Art. 385 é dedicado a construir o conceito jurídico de benefício oneroso. Esse conceito é fundamental, porque só os benefícios fiscais do ICMS considerados onerosos serão compensados.
3.1. Definição de benefício oneroso
O inciso I descreve o benefício oneroso como:
- repercussões econômicas de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
- concedidos por prazo certo e sob condição;
- com contrapartidas assumidas pelo beneficiário.
Em outras palavras, só há benefício oneroso quando:
- a empresa assume obrigações concretas;
- essas obrigações geram custo ou esforço adicional;
- a fruição do incentivo depende do cumprimento dessas condições.
Exemplos de contrapartidas válidas incluem:
- realização de investimentos industriais;
- ampliação de capacidade produtiva;
- modernização de plantas e processos;
- geração mínima de empregos;
- manutenção de preços ou descontos;
- exigência de fornecedores ou operações em regiões específicas.
3.2. O que não é contrapartida válida
O §1º do Art. 385 exclui algumas situações do conceito de contrapartida. Não são consideradas válidas, por exemplo:
- obrigações que já decorrem da legislação geral, como pagar tributos e cumprir normas trabalhistas;
- declarações de intenção sem ônus econômico real;
- contribuições para fundos cuja única finalidade é viabilizar a fruição do benefício, sem finalidade pública mais ampla, ressalvado o §2º.
Em resumo, a lei busca diferenciar contrapartidas reais de meras formalidades ou exigências sem impacto econômico efetivo.
3.3. Exceção importante: fundos de infraestrutura e fomento
O §2º do Art. 385 traz uma exceção relevante. Contribuições para fundos podem ser consideradas contrapartida válida e gerar benefício oneroso quando:
- 100% dos recursos do fundo são aplicados em infraestrutura pública ou em fomento econômico;
- os recursos podem incluir atuação de empresas estatais;
- o fundo foi constituído até 31 de maio de 2023.
Nesses casos, mesmo que a contribuição ao fundo esteja diretamente ligada ao incentivo, o benefício continua sendo classificado como oneroso.
4. O que é a “repercussão econômica” do benefício?
Além de definir o que é benefício oneroso, o Art. 385 descreve a repercussão econômica. É a partir dela que se calcula o valor da compensação.
A lei trata de três modalidades principais de repercussão econômica.
4.1. Créditos presumidos e créditos outorgados
A primeira modalidade abrange:
- créditos presumidos de ICMS;
- créditos outorgados diretamente na legislação ou em convênios.
Nesses casos, a repercussão econômica corresponde ao montante de crédito de ICMS que a empresa deixa de usufruir em função da redução gradual do benefício.
4.2. Desconto por antecipação do imposto
A segunda modalidade envolve situações em que a empresa:
- recebe desconto na obrigação de pagar ICMS;
- desde que o pagamento seja feito de forma antecipada ou em condições específicas.
A repercussão econômica é a perda do benefício financeiro decorrente da mudança das regras do imposto.
4.3. Incentivo financeiro por diferimento
A terceira modalidade trata de benefícios estruturados como diferimento. Neles, a empresa se beneficia do adiamento do pagamento do ICMS, o que gera:
- ganho financeiro pela postergação do desembolso;
- efeitos relevantes no fluxo de caixa.
Com a redução das alíquotas e a transição da Reforma Tributária, parte desse ganho pode desaparecer. Esse valor perdido compõe a repercussão econômica a ser compensada.
5. O que entra e o que sai no cálculo da compensação?
A compensação não é calculada sobre qualquer valor ligado ao incentivo. A lei define o que entra e o que deve ser deduzido do cálculo da repercussão econômica.
5.1. Itens que entram na repercussão econômica
De forma geral, entram no cálculo:
- créditos presumidos e outorgados de ICMS;
- ganho financeiro em regimes de diferimento;
- descontos recebidos por antecipação do imposto.
Esses elementos traduzem, em números, o impacto econômico dos benefícios fiscais do ICMS.
5.2. Itens que devem ser descontados
O §3º prevê que alguns valores reduzam a base da repercussão econômica, como:
- parcelas do benefício que não foram efetivamente aproveitadas;
- contribuições a fundos estaduais que compensem parte do incentivo;
- créditos obrigatórios que, na prática, neutralizam frações do benefício.
Esses elementos evitam que a compensação seja calculada sobre valores que, na prática, não geraram ganho integral à empresa.
5.3. Itens que não entram no cálculo
O §4º exclui do cálculo:
- investimentos realizados como contrapartida dos benefícios;
- despesas operacionais associadas às exigências dos programas;
- gastos em infraestrutura feitos pela própria empresa.
Ou seja, a compensação é calculada sobre os efeitos do incentivo no ICMS, e não sobre o que a empresa gastou para cumprir contrapartidas contratuais.
6. Quem são os titulares dos benefícios?
Os Arts. 384 e 385 também esclarecem quem pode ser titular dos benefícios fiscais do ICMS para fins de compensação.
Podem ser:
- pessoas jurídicas de qualquer porte;
- pessoas físicas, como produtores rurais;
- grupos econômicos estruturados em mais de uma empresa;
- indústrias, agroindústrias, empresas de logística, comércio atacadista ou varejista.
O ponto central é:
- o beneficiário deve ser formalmente titular do benefício;
- precisa estar adimplente com as condições do programa;
- não pode estar enquadrado nas hipóteses de exclusão previstas no inciso III do Art. 384.
7. Impacto prático para empresas beneficiárias
As regras de compensação dos benefícios fiscais do ICMS vão impactar empresas que:
- possuem incentivos válidos até 2032;
- terão esses incentivos reduzidos entre 2029 e 2032;
- dependem desses programas na estrutura de custo, competitividade e localização.
Os setores mais expostos incluem:
- montadoras e cadeia automotiva;
- indústrias têxteis e de eletroeletrônicos;
- agroindústrias e processamento de alimentos;
- centros de distribuição e operadores logísticos;
- atacadistas com crédito outorgado relevante;
- empresas incentivadas em estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
Para essas empresas, a compensação:
- reduz o impacto da perda de incentivos;
- preserva parte da atratividade econômica de investimentos feitos no passado;
- garante uma transição menos abrupta até 2032.
8. Como as empresas solicitarão a compensação?
A Lei Complementar nº 214/2025 define princípios e critérios, mas parte da operacionalização depende de regulamentação. O processo deverá envolver:
- habilitação do beneficiário junto ao órgão competente;
- apresentação da documentação que comprova os benefícios fiscais do ICMS e suas condições;
- cálculo da repercussão econômica segundo metodologia oficial;
- análise, auditoria e aprovação dos valores pela administração tributária.
A expectativa é que a Receita Federal e o Ministério da Fazenda publiquem:
- normas complementares;
- manuais operacionais;
- regras detalhadas de apuração, comprovação e pagamento.
Quando essas normas forem editadas, empresas e consultorias precisarão atualizar seus modelos de cálculo para aderir ao procedimento oficial.
9. Conclusão: segurança jurídica e preservação de investimentos
A compensação dos benefícios fiscais do ICMS entre 2029 e 2032 é um dos elementos centrais da transição da Reforma Tributária. Os Arts. 384 e 385 da Lei Complementar nº 214/2025 reconhecem que:
- muitos incentivos foram concedidos sob condições onerosas;
- empresas assumiram compromissos de investimento, emprego e operação;
- a redução obrigatória dos benefícios poderia gerar perdas relevantes sem uma transição adequada.
Por isso, a lei cria um sistema de compensação:
- técnico e baseado em repercussão econômica;
- limitado ao período de 2029 a 2032;
- voltado a benefícios formalmente registrados e classificados como onerosos.
O resultado é um ambiente com mais:
- segurança jurídica;
- previsibilidade na transição;
- proteção parcial a investimentos realizados até 2032.
Para empresas incentivadas, o desafio agora é mapear seus benefícios, conferir o enquadramento como benefício oneroso, estimar a repercussão econômica e se preparar para cumprir todas as exigências de habilitação ao Fundo de Compensação.
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