Base de cálculo imposto seletivo: como é calculado e o que entra (e não entra) no tributo — Arts. 414 a 418 da LC 214/2025

O base de cálculo imposto seletivo reúne um conjunto de regras que definem exatamente qual valor será usado para calcular o Imposto Seletivo (IS). Como se trata de um tributo que incide apenas uma vez e não gera crédito, compreender a base de cálculo é essencial para evitar erros, autuações e custos inesperados.

Nos arts. 414 a 418 da Lei Complementar nº 214/2025, encontramos as regras gerais que determinam:

  • como calcular o valor tributável,
  • o que deve ser incluído,
  • o que deve ser excluído,
  • como tratar operações entre partes relacionadas,
  • e como proceder em casos de devolução.

A seguir, você verá uma explicação completa e didática, com cada trecho da lei interpretado no momento correto da leitura.

1. O que é a base de cálculo do Imposto Seletivo?

Art. 414 — regra geral

O caput do art. 414 define diferentes bases de cálculo conforme o tipo de operação, nos seguintes termos:

  • I – o valor de venda na comercialização;
  • II – o valor de arremate na arrematação;
  • III – o valor de referência nas operações não onerosas, na extração mineral ou na comercialização de produtos fumígenos;
  • IV – o valor contábil na incorporação ao ativo imobilizado;
  • V – a receita própria do prestador, nos serviços sujeitos ao IS.

1.1 Quando vale cada base de cálculo?

Na prática, cada tipo de operação terá uma base específica do base de cálculo imposto seletivo:

  • Comercialização normal (ad valorem) – a base é o valor de venda. Aplica-se para fabricantes, importadores e revendedores tributados.
  • Leilões – a base é o valor de arremate, isto é, o valor pelo qual o bem é arrematado no leilão.
  • Transferências gratuitas, bonificações e consumo interno – a base é um valor de referência, definido em ato do Poder Executivo.
  • Extração mineral – a base é um valor de referência baseado em parâmetros de mercado.
  • Ativo imobilizado produzido pelo próprio contribuinte – a base é o valor contábil do bem incorporado ao ativo.
  • Serviços enquadrados no IS – a base é a receita própria do prestador, nos termos do art. 245 da LC 214.

2. Base de cálculo com alíquotas específicas (ad rem)

O § 1º do art. 414 trata das situações em que o Imposto Seletivo é cobrado por unidade de medida, e não por percentual sobre o preço.

Quando a lei prevê a aplicação de alíquotas específicas, como ocorre com determinados produtos fumígenos ou bebidas, a base de cálculo imposto seletivo será a unidade de medida, e não o valor da operação.

Exemplos de unidade de medida:

  • litro,
  • volume,
  • peso,
  • unidade física do produto.

Nesses casos, o IS é calculado multiplicando a alíquota específica pela quantidade do produto, independentemente do preço negociado na operação.

3. Como será definido o valor de referência?

O § 2º do art. 414 disciplina a definição do valor de referência, ponto fundamental para operações não onerosas, extração mineral e comercialização de produtos fumígenos.

Esse valor será definido por ato do Poder Executivo federal, com base em parâmetros como:

  • cotações de mercado,
  • índices de preços,
  • preços oficiais divulgados por órgãos públicos,
  • informações de bolsas de mercadorias,
  • pesquisas e painéis setoriais.

Na prática, o valor de referência tende a ser superior a preços simbólicos usados em bonificações ou consumo interno, justamente para evitar subfaturamento da base de cálculo imposto seletivo.

No caso específico dos produtos fumígenos, o § 3º do art. 414 determina que o valor de referência levará em consideração o preço de venda no varejo, aproximando o cálculo do valor efetivamente praticado junto ao consumidor final.

4. O que entra na base de cálculo? (Art. 415)

O art. 415 estabelece que, nas hipóteses de alíquota ad valorem, a base de cálculo imposto seletivo corresponderá ao valor integral cobrado na operação, a qualquer título. Isso faz com que a base se aproxime de um conceito de preço bruto.

De forma resumida, integram a base de cálculo:

  • juros,
  • multas contratuais,
  • encargos financeiros,
  • ajustes de preço,
  • descontos condicionais,
  • seguro,
  • tarifas e taxas cobradas com a operação,
  • frete, quando cobrado como parte do preço da operação,
  • valores pagos por terceiros em benefício do fornecedor.

Esse modelo é semelhante ao adotado em diversos tributos sobre consumo ao redor do mundo, aproximando o Imposto Seletivo da lógica de um IVA em termos de composição de preço, ainda que ele não permita créditos.

Quando a operação é realizada em moeda estrangeira, o parágrafo único do art. 415 prevê que a conversão será feita com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pela regulamentação.

5. Operações entre partes relacionadas (Art. 416)

O art. 416 cuida das operações entre partes relacionadas, isto é, entre empresas do mesmo grupo econômico ou com relações especiais de controle ou dependência.

Nesses casos, a base de cálculo imposto seletivo não pode ser inferior ao valor de mercado. Quando não houver valor de referência fixado pelo Poder Executivo, o contribuinte deverá utilizar preços praticados em operações comparáveis, realizadas entre partes independentes.

O objetivo é evitar:

  • manipulação artificial de preços entre empresas do mesmo grupo,
  • redução indevida da base de cálculo,
  • planejamentos abusivos para diminuir a carga do IS.

Na prática, isso exige documentação adequada de preços de transferência e de políticas de precificação, especialmente em grupos econômicos com alto volume de operações internas.

6. O que NÃO entra na base de cálculo? (Art. 417)

O art. 417 traz uma lista de valores que não integram a base de cálculo imposto seletivo, garantindo que o tributo não incida sobre outros tributos ou sobre reduções efetivas de preço.

Entre as exclusões, destacam-se:

  • IBS e CBS – não compõem a base de cálculo do Imposto Seletivo.
  • O próprio IS – o Imposto Seletivo não entra na sua própria base, evitando cálculo em cascata.
  • Descontos incondicionais – são aqueles concedidos no momento da operação, que não dependem de eventos futuros e estão destacados no documento fiscal.
  • Bonificações – quando configuram descontos incondicionais, não integram a base.

O § 3º do art. 417, porém, traz uma exceção importante: nas hipóteses de alíquota específica, a base deve considerar os bens fornecidos em bonificação. Isso significa que, quando a cobrança é feita por unidade de medida, a quantidade efetivamente entregue, incluindo bonificações, aumenta a base de cálculo.

O § 4º do mesmo artigo estabelece ainda uma regra transitória relevante até 31 de dezembro de 2032: o ICMS e o ISS não comporão a base de cálculo do Imposto Seletivo nesse período. A intenção é evitar que os tributos antigos (ICMS e ISS) inflacionem artificialmente a base do IS durante a fase de transição para o novo sistema.

7. E se houver devolução? (Art. 418)

O art. 418 prevê que as devoluções de mercadorias ou serviços tributados pelo Imposto Seletivo geram direito ao abatimento do valor do IS cobrado.

Com isso, o contribuinte poderá:

  • recuperar o imposto pago em operações não concluídas,
  • abater o valor em períodos seguintes, conforme regulamentação,
  • evitar que a carga do IS permaneça mesmo quando a operação é desfeita.

Essa regra é essencial para dar coerência à sistemática do tributo, impedindo que devoluções e cancelamentos gerem custo definitivo de Imposto Seletivo.

Conclusão

Os arts. 414 a 418 formam o núcleo da base de cálculo imposto seletivo na LC 214/2025. Da definição da base em cada tipo de operação até o tratamento de bonificações, operações entre partes relacionadas e devoluções, o objetivo do legislador é:

  • impedir subfaturamento,
  • garantir que o tributo reflita o valor real da operação,
  • criar neutralidade entre operações relacionadas e independentes,
  • evitar dupla tributação com CBS, IBS e o próprio IS,
  • trazer segurança jurídica para as empresas que lidam com o Imposto Seletivo.

Para produtores, importadores e comerciantes de bens sujeitos ao IS, entender essa estrutura é fundamental para precificação correta, compliance fiscal, ajustes contábeis e revisão de políticas comerciais.

Se a sua empresa precisa se preparar para o Imposto Seletivo, revisar a configuração da base de cálculo nos sistemas e reduzir o risco de autuações, a Simtax pode apoiar na análise detalhada das operações e na adaptação ao novo modelo tributário.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: