Base de cálculo do IBS e da CBS: entenda a regra e a transição com ICMS/ISS
A definição da base de cálculo do IBS e da CBS é um dos elementos centrais da Reforma Tributária. O Art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece como esses tributos incidem sobre o valor das operações e explica como funcionará a convivência com ICMS, ISS, PIS e COFINS durante a fase de transição (2026 a 2032).
O tema exige atenção especial do setor farmacêutico, que trabalha com margens sensíveis, descontos elevados e complexidade tributária em múltiplos canais de venda.
O que é a base de cálculo do IBS e da CBS
O Art. 12 determina que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Esse valor corresponde ao preço cobrado pelo fornecedor, incluindo tudo que for necessário para viabilizar a transação.
A regra segue o modelo de IVA moderno: o imposto incide sobre o valor real da operação, sem que um imposto componha a base do outro. A intenção é preservar a neutralidade e evitar cumulatividade.
O que entra na base de cálculo
Segundo o § 1º, compõem a base da operação:
- Acréscimos e ajustes no valor;
- Juros, multas, encargos e correções;
- Descontos condicionais;
- Valor do transporte cobrado pelo fornecedor;
- Seguros, taxas e outras importâncias cobradas como parte do preço.
Ou seja: tudo que o fornecedor cobra como parte da operação entra na base, exceto o que a própria lei exclui.
O que não entra na base de cálculo
O § 2º lista as exclusões:
- IBS e CBS da própria operação;
- IPI;
- Descontos incondicionais;
- Reembolsos a terceiros devidamente documentados;
- Durante a transição: ICMS, ISS, PIS, COFINS e PIS/Pasep.
Essa exclusão temporária evita imposto sobre imposto durante a convivência dos sistemas antigo e novo.
A regra especial da transição (2026–2032)
Entre 2026 e 2032, ICMS, ISS, PIS e COFINS continuarão existindo ao mesmo tempo que IBS e CBS serão introduzidos gradualmente.
Para evitar bitributação:
ICMS, ISS, PIS e COFINS não entram na base de IBS e CBS.
E o contrário? IBS e CBS entram na base do ICMS e do ISS?
Essa é a principal polêmica. Embora o Art. 12 exclua ICMS e ISS da base de IBS e CBS, o governo entende que, durante a transição, IBS e CBS devem entrar na base do ICMS e do ISS.
Segundo Bernard Appy, isso evita perda abrupta de arrecadação de Estados e Municípios.
Em resumo:
- Para IBS/CBS: ICMS e ISS ficam fora da base;
- Para ICMS/ISS: IBS e CBS entram na base.
A assimetria é intencional e tem função fiscal.
Por que isso acontece
A razão é preservar a arrecadação dos entes federados durante a transição. Se ICMS e ISS excluíssem IBS e CBS da base, haveria queda de receita até que o IBS estivesse totalmente implementado.
Ao incluir IBS e CBS na base do ICMS e ISS, evita-se perda de arrecadação e mantém-se o equilíbrio federativo.
O que isso significa para as empresas
Para indústrias, distribuidoras e redes farmacêuticas:
- A base do IBS e da CBS não incluirá ICMS nem ISS;
- A base do ICMS e do ISS incluirá IBS e CBS.
Isso afeta precificação, margens, simuladores e formação de preço, especialmente em 2026 e 2027.
Conclusão
O Art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 define uma base de cálculo moderna, transparente e alinhada a padrões internacionais.
Durante a transição:
- IBS e CBS não incluem ICMS e ISS na base;
- ICMS e ISS incluem IBS e CBS na base, segundo entendimento do governo.
A medida busca proteger a arrecadação de Estados e Municípios e garantir neutralidade fiscal.
Para o setor farmacêutico, a atenção deve ser redobrada na formação de preços ao longo da transição.
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