Base de cálculo do IBS e da CBS: entenda a regra e a transição com ICMS/ISS

A definição da base de cálculo do IBS e da CBS é um dos elementos centrais da Reforma Tributária. O Art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece como esses tributos incidem sobre o valor das operações e explica como funcionará a convivência com ICMS, ISS, PIS e COFINS durante a fase de transição (2026 a 2032).

O tema exige atenção especial do setor farmacêutico, que trabalha com margens sensíveis, descontos elevados e complexidade tributária em múltiplos canais de venda.

O que é a base de cálculo do IBS e da CBS

O Art. 12 determina que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Esse valor corresponde ao preço cobrado pelo fornecedor, incluindo tudo que for necessário para viabilizar a transação.

A regra segue o modelo de IVA moderno: o imposto incide sobre o valor real da operação, sem que um imposto componha a base do outro. A intenção é preservar a neutralidade e evitar cumulatividade.

O que entra na base de cálculo

Segundo o § 1º, compõem a base da operação:

  • Acréscimos e ajustes no valor;
  • Juros, multas, encargos e correções;
  • Descontos condicionais;
  • Valor do transporte cobrado pelo fornecedor;
  • Seguros, taxas e outras importâncias cobradas como parte do preço.

Ou seja: tudo que o fornecedor cobra como parte da operação entra na base, exceto o que a própria lei exclui.

O que não entra na base de cálculo

O § 2º lista as exclusões:

  • IBS e CBS da própria operação;
  • IPI;
  • Descontos incondicionais;
  • Reembolsos a terceiros devidamente documentados;
  • Durante a transição: ICMS, ISS, PIS, COFINS e PIS/Pasep.

Essa exclusão temporária evita imposto sobre imposto durante a convivência dos sistemas antigo e novo.

A regra especial da transição (2026–2032)

Entre 2026 e 2032, ICMS, ISS, PIS e COFINS continuarão existindo ao mesmo tempo que IBS e CBS serão introduzidos gradualmente.

Para evitar bitributação:

ICMS, ISS, PIS e COFINS não entram na base de IBS e CBS.

E o contrário? IBS e CBS entram na base do ICMS e do ISS?

Essa é a principal polêmica. Embora o Art. 12 exclua ICMS e ISS da base de IBS e CBS, o governo entende que, durante a transição, IBS e CBS devem entrar na base do ICMS e do ISS.

Segundo Bernard Appy, isso evita perda abrupta de arrecadação de Estados e Municípios.

Em resumo:

  • Para IBS/CBS: ICMS e ISS ficam fora da base;
  • Para ICMS/ISS: IBS e CBS entram na base.

A assimetria é intencional e tem função fiscal.

Por que isso acontece

A razão é preservar a arrecadação dos entes federados durante a transição. Se ICMS e ISS excluíssem IBS e CBS da base, haveria queda de receita até que o IBS estivesse totalmente implementado.

Ao incluir IBS e CBS na base do ICMS e ISS, evita-se perda de arrecadação e mantém-se o equilíbrio federativo.

O que isso significa para as empresas

Para indústrias, distribuidoras e redes farmacêuticas:

  • A base do IBS e da CBS não incluirá ICMS nem ISS;
  • A base do ICMS e do ISS incluirá IBS e CBS.

Isso afeta precificação, margens, simuladores e formação de preço, especialmente em 2026 e 2027.

Conclusão

O Art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 define uma base de cálculo moderna, transparente e alinhada a padrões internacionais.

Durante a transição:

  • IBS e CBS não incluem ICMS e ISS na base;
  • ICMS e ISS incluem IBS e CBS na base, segundo entendimento do governo.

A medida busca proteger a arrecadação de Estados e Municípios e garantir neutralidade fiscal.

Para o setor farmacêutico, a atenção deve ser redobrada na formação de preços ao longo da transição.

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