Autorregularização fundo compensação ICMS: o que acontece se a empresa errar na apuração do crédito
Depois de entender como a Receita Federal analisa, reconhece e audita os créditos do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais do ICMS, é natural surgir uma preocupação central. O que acontece se a empresa errar na apuração do crédito?
O Art. 393 da Lei Complementar nº 214/2025 responde de forma direta. Ele estabelece um regime severo de responsabilidade para quem pretende utilizar o Fundo entre 2029 e 2032.
Na prática, a autorregularização fundo compensação ICMS coloca o contribuinte sob responsabilidade total na retificação das informações e na devolução dos valores recebidos indevidamente. A seguir, explico cada ponto de forma didática.
1. Regra central: a empresa deve corrigir imediatamente a apuração
O caput do Art. 393 determina que, ao constatar qualquer irregularidade na apuração do crédito, o próprio interessado deve proceder à sua regularização. Isso envolve a retificação das informações prestadas na escrituração fiscal, mesmo que a Receita Federal ainda não tenha identificado o problema.
Em outras palavras, a retificação não é faculdade, é obrigação. A correção deve ser feita de forma imediata, e a empresa não pode esperar ser notificada pela Receita Federal.
Essa regra vale para erros de cálculo, classificação, repercussão econômica, créditos duplicados ou qualquer situação em que o valor apurado não corresponda ao que a legislação autoriza. A autorregularização fundo compensação ICMS passa a ser parte da rotina de conformidade das empresas que utilizam o Fundo.
2. Recebeu valor indevido? A devolução também é imediata
O §1º do Art. 393 vai além da mera retificação da escrituração. Ele determina que, se o contribuinte já recebeu valores indevidos do Fundo, deve realizar a devolução imediata desses recursos.
Não há previsão de período de carência, espera por manifestação da Receita Federal, postergação por dificuldades de caixa ou autorização prévia para regularizar.
A lógica é simples. Se houve erro na apuração, e o erro gerou crédito a maior, a empresa deve ajustar a escrituração e devolver o que recebeu indevidamente. A autorregularização fundo compensação ICMS funciona, assim, como um regime de autoajuste obrigatório, com impacto direto no fluxo de caixa.
3. Devolução com juros pela SELIC e acréscimo de 1%
O §2º do Art. 393 define o custo financeiro dessa devolução. O valor indevido deve ser restituído ao Fundo com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, mais um ponto percentual no mês do pagamento.
Isso significa que, quanto mais tempo a empresa demorar para devolver o valor, maior será o montante final. O custo de um erro na apuração do crédito pode se tornar rapidamente relevante em operações com benefícios volumosos.
A mensagem é clara. A autorregularização fundo compensação ICMS precisa ser rápida, para reduzir o impacto dos juros sobre os valores a restituir.
4. Se não devolver, a Receita pode compensar de ofício com créditos futuros
O §3º do Art. 393 trata de um ponto sensível. Se o contribuinte retificar as informações, mas não devolver os valores devidos, a Receita Federal poderá efetuar compensação de ofício.
Na prática, os créditos futuros do Fundo serão retidos e a Receita utilizará esses créditos para quitar a diferença indevida. O contribuinte terá menos valores líquidos a receber nos meses seguintes.
Esse mecanismo atinge diretamente o planejamento de caixa. Empresas que contam com os recursos do Fundo para suavizar a transição da Reforma Tributária podem ter surpresas se não administrarem bem a autorregularização fundo compensação ICMS.
5. Comunicação da compensação e transparência do procedimento
O §4º do Art. 393 exige que o contribuinte seja cientificado das compensações de ofício realizadas pela Receita Federal. Isso garante alguma transparência ao processo, mas não impede a retenção dos créditos.
Em termos práticos, a empresa será informada de que parte dos créditos mensais foi usada para compensar valores indevidos, e o impacto no fluxo de caixa será imediato.
A comunicação não é uma consulta prévia. Ela é a formalização de uma medida que já foi adotada no âmbito da gestão dos créditos do Fundo.
6. Quando a devolução vira crédito tributário e pode ir para dívida ativa
O §5º do Art. 393 prevê um passo adiante. Se a compensação automática for insuficiente, ou se a empresa deixar de gerar créditos futuros por determinado período, a Receita Federal poderá constituir crédito tributário para cobrar o saldo remanescente.
Isso ocorrerá, por exemplo, quando a empresa deixar de apurar créditos do Fundo por três meses consecutivos, for encerrada a apuração de créditos ou for alcançado o prazo de um ano a partir da primeira compensação de ofício sem quitação integral.
Nesses casos, a Receita poderá lançar o crédito tributário, encaminhar o valor para inscrição em dívida ativa e iniciar medidas de cobrança administrativa e judicial. A autorregularização fundo compensação ICMS passa a dialogar diretamente com o contencioso tributário.
7. A retificação marca o termo inicial para fiscalização e decadência
O §6º do Art. 393 traz um detalhe técnico importante. A retificação da escrituração, feita pelo próprio contribuinte, passa a ser considerada como o marco inicial da data de recebimento indevido.
Isso interfere no prazo decadencial para lançamento, no período em que a Receita pode revisar a operação e na janela de risco fiscal associada ao crédito.
Em outras palavras, quando a empresa ajusta a apuração e assume que recebeu um valor a maior, essa confissão reorganiza o calendário de fiscalização. A autorregularização fundo compensação ICMS é, ao mesmo tempo, uma medida de correção e um fato gerador de novos prazos para o Fisco.
8. Impacto prático para empresas com benefícios fiscais de ICMS
Do ponto de vista prático, o Art. 393 cria um regime de responsabilidade intensa para quem pretende acessar o Fundo. Entre as consequências diretas estão a necessidade de controles internos robustos, a revisão técnica das apurações antes do envio, o monitoramento constante da repercussão econômica dos benefícios e a avaliação prévia do impacto financeiro de qualquer erro.
Empresas que operam com benefícios onerosos relevantes, como distribuidoras farmacêuticas, centros de distribuição em estados com programas agressivos, indústrias com crédito presumido ou outorgado e operações de logística estruturadas em modelos incentivados, terão de tratar a autorregularização fundo compensação ICMS como parte da governança tributária.
Conteúdos como o material sobre a Reforma Tributária no setor farmacêutico e o curso gratuito sobre Reforma Tributária no setor farma ajudam a contextualizar o papel dos incentivos estaduais nesse novo ambiente.
A Simtax pode apoiar na leitura da legislação, na revisão das rotinas de apuração e na estruturação de processos que reduzam o risco de erros na autorregularização fundo compensação ICMS.
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