Artigo 6 IBS CBS: quando não há incidência sobre serviços de pessoas físicas
O Artigo 6 IBS CBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025, é fundamental para diferenciar as relações de trabalho das prestações de serviços sujeitas aos novos tributos sobre o consumo. Ele deixa claro que, em algumas situações, mesmo havendo uma atividade pessoal prestada por pessoa física, não há incidência de IBS e CBS. Isso evita que salários e funções internas de gestão sejam tratados como serviços tributáveis.
Texto da Lei
Art. 6º. O IBS e a CBS não incidem sobre:
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei.
O que o Artigo 6 IBS CBS significa na prática
O Artigo 6 IBS CBS exclui da incidência dos tributos duas situações centrais na rotina das empresas: quando a pessoa física presta serviços dentro de uma relação de emprego, com vínculo trabalhista, e quando a pessoa física atua como administradora, diretora, conselheira ou membro de comitê da própria empresa. Nesses casos, a remuneração não é tratada como prestação de serviço autônomo, mas como parte da estrutura interna de trabalho e gestão da organização.
Artigo 6 IBS CBS e a relação de emprego
A alínea “a” do Artigo 6 IBS CBS trata da relação de emprego típica, regida pela CLT ou por regimes de pessoalidade e subordinação similares. Nessa relação, o empregado presta serviços com subordinação hierárquica, pessoalidade na prestação, onerosidade e habitualidade. O valor recebido é salário ou remuneração trabalhista. Assim, não há fato gerador de IBS ou CBS, porque não se trata de uma prestação de serviço autônoma, mas de uma relação de trabalho interna.
Exemplo prático no setor farmacêutico: um farmacêutico contratado diretamente por uma distribuidora para atuar no controle de qualidade recebe salário mensal. Embora ele preste um serviço técnico relevante, a sua relação é de emprego, e não de prestação de serviços independente. Logo, não há incidência de IBS e CBS sobre essa remuneração.
Artigo 6 IBS CBS e a atuação de administradores e conselheiros
A alínea “b” do Artigo 6 IBS CBS alcança as pessoas físicas que exercem funções de direção, administração, fiscalização ou assessoramento em órgãos da própria empresa. Isso inclui diretores estatutários, administradores, membros de conselho de administração, membros de conselho fiscal e membros de comitês de assessoramento previstos em lei. Mesmo que essas pessoas recebam pró-labore, jetons ou honorários, a sua atuação está inserida na estrutura interna de governança da empresa. Não há prestação de serviço a terceiros. Por isso, a remuneração não sofre incidência de IBS e CBS.
Exemplo prático: um diretor de uma indústria farmacêutica participa do conselho de administração e recebe pró-labore. Essa remuneração decorre da sua função interna de gestão, e não de um contrato de serviço independente. Portanto, não há IBS e CBS sobre esse valor.
Diferença entre trabalho interno e prestação de serviços
O Artigo 6 IBS CBS reforça a distinção entre relações de trabalho internas, com vínculo empregatício ou de administração, e prestação de serviços autônomos, típica de consultorias, assessorias e terceirizações. Na primeira situação, não há incidência de IBS e CBS. Na segunda, os tributos incidem normalmente sobre o valor da operação.
| Situação | Natureza da relação | IBS/CBS incidem? |
|---|---|---|
| Empregado CLT atuando internamente | Relação de emprego | Não |
| Diretor estatutário ou conselheiro | Função interna de gestão | Não |
| Consultor autônomo prestando serviço | Prestação de serviço independente | Sim |
| Empresa terceirizada de logística | Serviço prestado por pessoa jurídica | Sim |
Impactos práticos do Artigo 6 IBS CBS para o mercado farmacêutico
No mercado farmacêutico, o Artigo 6 IBS CBS é relevante porque muitas vezes coexistem profissionais internos e externos com funções semelhantes. Alguns pontos de atenção são: farmacêuticos, analistas e gestores CLT não geram IBS e CBS na relação de trabalho; consultores fiscais, de precificação ou regulatórios contratados como pessoa jurídica ou autônomos geram incidência; diretores e membros de conselho de laboratórios, distribuidoras e redes de farmácias, quando atuam internamente, estão fora da base do IBS e da CBS; e a forma jurídica do vínculo deve refletir a realidade da relação, para evitar reclassificações pela fiscalização.
Para aprofundar a compreensão sobre a lógica da nova tributação, vale revisar também o princípio da neutralidade no IBS e na CBS, explicado no artigo sobre o princípio da neutralidade, e a visão geral da substituição de ICMS e ISS pelo IBS, tratada no conteúdo sobre o IBS na Reforma Tributária. Além disso, a leitura do artigo que aborda a CBS e a substituição de PIS e COFINS ajuda a contextualizar as bases de incidência, disponível em CBS na Reforma Tributária.
Conclusão
O Artigo 6 IBS CBS reforça que os novos tributos sobre o consumo incidem sobre operações autônomas de bens e serviços, e não sobre relações de trabalho ou funções internas de administração. Salários e pró-labore não são base de IBS e CBS. Já consultorias, terceirizações e prestações de serviços independentes continuam sujeitas à tributação. Para empresas do setor farmacêutico, entender essa distinção é essencial para estruturar contratos, folhas de pagamento e modelos de governança de forma alinhada à Reforma Tributária.
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