Art. 320: como funcionam os órgãos que harmonizam o IBS e a CBS
O Art. 320 da Lei Complementar nº 214/2025 explica como devem funcionar os dois órgãos responsáveis pela harmonização entre o IBS e a CBS: o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.
Esse artigo define regras de operação, reuniões, quórum, decisões e nomeação dos membros desses órgãos. Cada ponto foi estruturado para garantir equilíbrio, representatividade e consenso entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
1. Reuniões periódicas e quórum mínimo (inciso I)
O texto estabelece:
I – realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
Os órgãos devem se reunir regularmente, e ao menos 75% dos membros precisam estar presentes para que a reunião seja válida.
Esse quórum elevado garante representatividade e impede decisões tomadas por grupos reduzidos.
2. Decisões por unanimidade dos presentes (inciso II)
O inciso II determina:
II – decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
Isso significa que toda decisão só poderá ser aprovada se todos os presentes concordarem. Essa regra força a construção de consenso entre União, Estados e Municípios.
3. Quem nomeia os membros? (inciso III)
O inciso III estabelece:
III – terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Assim, representantes da União são nomeados pelo Ministro da Fazenda, enquanto os representantes dos Estados, DF e Municípios são indicados pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS.
Esse processo formal garante representatividade equilibrada e nomeações alinhadas às competências de cada ente federado.
4. Regimentos internos elaborados pelos próprios órgãos (inciso IV)
O inciso IV determina:
IV – elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Cada órgão terá autonomia para elaborar e aprovar seu próprio regimento interno, definindo procedimentos, frequência das reuniões, regras de votação e a forma de coordenação.
5. Em resumo — o que o Art. 320 estabelece
O Art. 320 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que:
- os órgãos devem realizar reuniões periódicas;
- o quórum mínimo é de 75% dos representantes;
- as decisões devem ser unânimes;
- os membros são nomeados por autoridades competentes;
- cada órgão tem autonomia para criar seu regimento interno.
Essas regras garantem funcionamento organizado e equilibrado, reforçando a lógica central da Reforma Tributária: cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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