Áreas de Livre Comércio: quais mantêm regime favorecido na Reforma Tributária
As Áreas de Livre Comércio ocupam posição estratégica na política de desenvolvimento da Amazônia. Elas foram criadas para estimular a atividade econômica em regiões de fronteira, reduzir desigualdades regionais e aproximar o Brasil dos países vizinhos. Com a Reforma Tributária, surgiu uma dúvida prática para empresas, consultorias e investidores: afinal, quais ALCs foram mantidas com regime favorecido?
A Lei Complementar nº 214/2025 responde a essa pergunta de forma direta no art. 459, ao listar expressamente quais Áreas de Livre Comércio continuam contempladas com benefícios específicos no novo sistema tributário. Neste artigo, vamos analisar o texto legal, organizar a lista das ALCs e destacar os impactos práticos para negócios, com foco no setor farma e na logística regional.
O que diz o art. 459 da LC 214/2025 sobre as Áreas de Livre Comércio
O ponto central está no art. 459 da Lei Complementar que regulamenta a transição para IBS e CBS e trata dos regimes regionais. O dispositivo estabelece:
Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido: I – Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; II – Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; III – Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; IV – Macapá e Santana, no Amapá, criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e V – Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
O artigo cumpre duas funções importantes. Ele confirma quais são as Áreas de Livre Comércio reconhecidas pela LC 214/2025 e deixa claro que essas áreas continuam com regime favorecido no novo modelo tributário. Além disso, a lei se articula com o art. 92-A do ADCT, que define o prazo de validade dos benefícios desses regimes até 31 de dezembro de 2073, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade de longo prazo.
Quais são as Áreas de Livre Comércio com regime favorecido
A LC 214/2025 confirma que cinco conjuntos de regiões permanecem com tratamento específico. São ALCs localizadas em estados da Amazônia com forte relevância logística, comercial e de fronteira.
Tabatinga – Amazonas
Tabatinga, no estado do Amazonas, foi criada como Área de Livre Comércio em 1989. A cidade está localizada na fronteira com Peru e Colômbia, em um ponto estratégico de conexão internacional. Sua vocação está ligada ao comércio transfronteiriço, à circulação de mercadorias e ao papel de apoio logístico para a região.
A manutenção da ALC permite que Tabatinga siga como polo de revenda e distribuição de produtos importados, com destaque para bens de consumo e mercadorias que circulam entre os países vizinhos.
Guajará-Mirim – Rondônia
Guajará-Mirim, em Rondônia, tornou-se Área de Livre Comércio em 1991. Situada na fronteira com a Bolívia, a região apresenta intenso intercâmbio comercial e grande relevância para operações terrestres de importação e exportação.
O regime favorecido reforça o papel de Guajará-Mirim como ponto logístico para entrada e saída de mercadorias, apoiando tanto o comércio local quanto operações de maior escala na região Norte.
Boa Vista e Bonfim – Roraima
Boa Vista e Bonfim, no estado de Roraima, foram reconhecidas como Áreas de Livre Comércio em 1991. Boa Vista, capital do estado, concentra infraestrutura urbana, mercado consumidor e serviços. Bonfim faz a conexão do Brasil com a Guiana, ampliando o potencial de integração internacional.
Essas ALCs são utilizadas por distribuidores, atacadistas e indústrias de menor porte que atuam com revenda regional, importação e abastecimento de mercados locais. O regime favorecido reforça a competitividade de Roraima em relação a outras regiões.
Macapá e Santana – Amapá
Macapá e Santana, no Amapá, são Áreas de Livre Comércio reconhecidas desde 1991. Localizadas no extremo norte, desempenham papel relevante na importação, na industrialização leve e na distribuição de mercadorias. Santana, em especial, conta com porto estratégico para operações de importação.
A manutenção das ALCs de Macapá e Santana contribui para reduzir o isolamento econômico do estado, favorecendo a instalação de indústrias, centros logísticos e operações de comércio exterior.
Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – Acre
Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, foram instituídas como Áreas de Livre Comércio em 1994. Brasiléia e Epitaciolândia estão na fronteira com a Bolívia e funcionam como pontos importantes de conexão comercial. Cruzeiro do Sul é uma região isolada, com logística fortemente dependente de rotas fluviais e aéreas.
Nessas localidades, o regime favorecido é decisivo para manter a competitividade de empresas locais frente a centros maiores de consumo. Os benefícios ajudam a compensar os custos logísticos e a atrair operações ligadas a comércio, serviços e indústria.
Mapa resumido das Áreas de Livre Comércio mantidas
Para facilitar a visualização das Áreas de Livre Comércio contempladas pelo art. 459 da LC 214/2025, o quadro abaixo organiza as regiões por estado.
| Estado | Áreas de Livre Comércio |
|---|---|
| Amazonas | Tabatinga |
| Rondônia | Guajará-Mirim |
| Roraima | Boa Vista, Bonfim |
| Amapá | Macapá, Santana |
| Acre | Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul |
Por que essas Áreas de Livre Comércio foram mantidas
A manutenção dessas Áreas de Livre Comércio pela LC 214/2025 não é casual. Ela reflete uma combinação de fatores econômicos, geográficos e políticos.
Desenvolvimento regional e redução de desigualdades
As ALCs estão localizadas em regiões com baixa densidade industrial, custos logísticos elevados, menor infraestrutura e maior vulnerabilidade econômica. Sem incentivos, essas localidades tenderiam a perder competitividade para centros mais estruturados. Os benefícios funcionam como instrumento de política pública para atrair investimentos, manter empregos e fortalecer o tecido produtivo local.
Política histórica de integração da Amazônia
As Áreas de Livre Comércio integram uma estratégia de longo prazo de ocupação produtiva da Amazônia, proteção das fronteiras e integração com países vizinhos. Ao manter essas áreas no novo desenho tributário, a Reforma Tributária reforça essa linha histórica de política regional.
Segurança jurídica e planejamento até 2073
Os regimes das ALCs dialogam com o art. 92-A do ADCT, que assegura a manutenção dos incentivos regionais até 2073. Esse prazo longo garante mais previsibilidade para investimentos industriais e logísticos, reduz o risco de fuga de empresas e fortalece projetos de longo prazo na região Norte.
Complementaridade em relação à Zona Franca de Manaus
As ALCs não se confundem com a Zona Franca de Manaus, mas desempenham papel complementar. Elas permitem importações com suspensão ou redução de tributos em situações específicas, facilitam a revenda regional e criam polos locais de consumo, distribuição e serviços.
Exemplo prático: distribuidora farmacêutica em Boa Vista
Imagine uma distribuidora de medicamentos instalada em Boa Vista, capital de Roraima, dentro de uma das Áreas de Livre Comércio reconhecidas pela LC 214/2025. Com base nos dispositivos da lei, essa empresa pode acessar benefícios vinculados à importação com tratamento favorecido, aproveitar créditos presumidos de IBS e CBS em operações definidas em lei, operar com carga tributária reduzida em algumas revendas internas e atrair clientes regionais com preços mais competitivos em relação a outros centros.
Para o setor farmacêutico, de suplementos, dermocosméticos e dispositivos médicos, esse tipo de regime pode ser decisivo na definição de estruturas regionais de distribuição, especialmente em mercados mais sensíveis a custo logístico e tributário.
Pontos de atenção para empresas que atuam em Áreas de Livre Comércio
Apesar de as Áreas de Livre Comércio terem sido preservadas, é importante observar que os benefícios não são automáticos. É necessária habilitação específica, em regra vinculada à Suframa ou a órgãos competentes, e cada incentivo possui requisitos próprios de fruição, como comprovação de entrada física na área ou vinculação a operações de industrialização ou revenda local.
O uso inadequado de benefícios pode gerar autuações, glosas de créditos e cobranças retroativas. Além disso, qualquer mudança relevante no prazo dos regimes dependeria de alteração constitucional, e não apenas de ajustes infralegais. Isso reforça a proteção, mas também exige leitura atenta das regras e regulamentações complementares.
Resumo: o que o mercado precisa saber sobre as Áreas de Livre Comércio
O art. 459 da LC 214/2025 confirma que cinco conjuntos de Áreas de Livre Comércio foram mantidos com regime favorecido. Essas áreas estão distribuídas em Amazonas, Rondônia, Roraima, Amapá e Acre, e os regimes regionais dialogam com a garantia de vigência até 2073 prevista no art. 92-A do ADCT.
A manutenção das ALCs preserva instrumentos relevantes de política regional, especialmente na Amazônia. Para empresas que atuam com indústria, distribuição, logística e, em especial, no setor farmacêutico, compreender o papel dessas áreas é fundamental para decisões de estruturação de operações, centros de distribuição e uso de incentivos regionais na era do IBS e da CBS.
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