Alíquotas do IBS e da CBS: quem define e como funciona o novo modelo
A definição das alíquotas do IBS e da CBS é um dos pilares da Reforma Tributária. O Art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece critérios claros para a fixação dessas alíquotas, define competências para cada ente federativo e inaugura um sistema de tributação no destino, mais simples e alinhado com o modelo internacional de IVA.
O conjunto formado pelos Arts. 14 a 17 cria um ambiente estruturado, transparente e menos sujeito a distorções e guerra fiscal, ao mesmo tempo em que preserva o princípio da neutralidade tributária.
Quem define as alíquotas
O Art. 14 estabelece as competências para cada tributo.
| Tributo | Quem define | Abrangência |
|---|---|---|
| CBS | União | Todo o território nacional |
| IBS estadual | Cada Estado | Operações destinadas ao seu território |
| IBS municipal | Cada Município | Operações destinadas ao seu território |
| IBS do DF | Distrito Federal | Competências estadual e municipal |
O governo federal define a alíquota da CBS. Estados e Municípios definem separadamente suas alíquotas do IBS.
Caso especial: Fernando de Noronha
O § 1º do Art. 14 estabelece:
O Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal sobre as operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Isso significa que Pernambuco definirá tanto a parte estadual quanto a parte municipal do IBS aplicada às operações ocorridas no arquipélago.
Flexibilidade e alíquota de referência
Os §§ 2º e 3º permitem que Estados e Municípios adotem alíquotas baseadas em uma alíquota de referência, com acréscimos ou decréscimos, ou definam alíquotas próprias.
Se não houver lei local, aplica-se automaticamente a alíquota de referência correspondente.
Como funciona o IBS na prática (Art. 15)
O IBS é composto por duas parcelas: a estadual e a municipal. O Art. 15 determina que a alíquota total será a soma das duas, sempre de acordo com o destino da operação.
Exemplo:
- Estado de São Paulo fixa 13%;
- Município de Campinas fixa 2%;
A operação com destino a Campinas terá IBS total de 15%.
A tributação no destino é um dos pilares da reforma.
Alíquota única por ente federativo (Art. 16)
Cada ente terá uma única alíquota aplicável a todos os bens e serviços. A exceção são os regimes diferenciados previstos na própria lei.
Exemplo de redução:
Alíquota padrão de 13% com redução de 60% (Anexo IV):
13% × 40% = 5,2%
Devoluções e cancelamentos (Art. 17)
As devoluções devem seguir as mesmas alíquotas da operação original, garantindo simetria fiscal.
Por que esse modelo é importante
O novo sistema:
- Simplifica a legislação;
- Reduz guerra fiscal;
- Melhora previsibilidade;
- Reforça tributação no destino;
- Facilita planejamento empresarial.
Impacto prático para o setor farmacêutico
A cadeia farma terá impacto direto na formação de preço, simuladores e sistemas tributários. A alíquota dependerá sempre do Estado e Município de destino.
Conclusão
A Seção VI da Lei Complementar nº 214/2025 inaugura um modelo de alíquotas transparente e uniforme, com tributação no destino e autonomia controlada para Estados e Municípios.
Para o setor farmacêutico, o impacto será direto na formação de preço e na gestão tributária.
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