Fim da Substituição Tributária em SP para Dermocosméticos a partir de 01/04/2026

O que muda para higiene pessoal, perfumaria e dermocosméticos e como evitar prejuízo na transição

Se você vende produtos de higiene pessoal, perfumaria ou dermocosméticos em São Paulo, este artigo é para você.

A partir de 1º de abril de 2026, o Estado de São Paulo vai retirar esses produtos do regime de Substituição Tributária (ST). Na prática, isso muda completamente a forma como o ICMS aparece no seu preço, no seu estoque e no seu caixa.

Em uma frase simples:
o ICMS deixa de vir “embutido” no custo de compra e passa a ser pago na venda.

O problema não é a regra nova.

O maior risco está na transição do estoque.

Neste artigo, vamos conversar de forma direta sobre:
• O que muda na prática;
• Onde está o risco real de bitributação;
• Quais produtos (NCMs) saem da ST;
• E como funciona o ressarcimento do ICMS via CAT-28/2020.

 

1. O que está mudando em São Paulo?

Até 31/03/2026, esses Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Dermocosméticos seguem no regime de Substituição Tributária.

A partir de 01/04/2026, eles passam para o regime normal de ICMS (débito e crédito).

Isso significa que:
• Antes: o ICMS do varejo era pago antecipadamente pela indústria/importador e já vinha “dentro” do preço de compra.
• Depois: o ICMS passa a ser destacado e pago na venda, normalmente à alíquota de 18% ou 25%, dependendo do produto.

O ponto crítico:

Se você comprou mercadoria até 31/03/2026, esse estoque veio com ICMS-ST embutido no custo.

Quando você vender esse mesmo produto em abril, vai aparecer um novo débito de ICMS na venda.

Sem planejamento, isso vira dupla tributação e perda direta de margem.

 

2. Como esses produtos são tributados hoje?

Hoje, os dermocosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 estão sujeitos à Substituição Tributária do ICMS, com base nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/SP.

Mas o que isso significa na prática?

Substituição Tributária é quando a indústria ou o importador antecipa o ICMS da venda final, usando uma base presumida.

Esse imposto já vem embutido no preço para distribuidores, redes e farmácias.

Exemplo simples:
• Você compra um produto com ST no custo.
• Na venda ao consumidor final, não recolhe ICMS novamente, porque ele já foi pago lá atrás.

Isso muda completamente a partir de abril de 2026.

3. Quais as NCMs deixam de estar sujeitas à Substituição Tributária em SP?

ANEXO XI – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal (artigo 313-E do RICMS)
Item CEST NCM/SH Descrição
1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
28 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
29 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
30 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
31 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
32 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
33 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
34 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
35 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
36 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
37 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
38 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
39 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
40 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
41 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
43 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
44 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
45 20.041.00 4202.10 Malas e maletas de toucador
46 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico – folha simples
47 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla
48 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
49 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional (rolos ≥ 80m ou folhas intercaladas)
50 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
51 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
52 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
53 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
54 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
55 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
56 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
57 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
58 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
59 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
60 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
61 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital
62 20.057.00 9603.20 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, exceto escovas de dentes
63 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
64 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
65 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
66 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bobes e artefatos semelhantes para penteados
67 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
68 20.063.00 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
69 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

4. Base legal da mudança

Para quem quiser ir direto à fonte, as principais normas são:

Portaria SRE 94/2025 (SP) – altera/revoga regras relacionadas à ST e define a vigência em 01/04/2026: Acessar

Portaria CAT 68/2019 (SP) – relação de mercadorias sujeitas à ST (Anexo XI revogado pela SRE 94/2025): Acessar

Portaria CAT 28/2020 (SP) – procedimentos para tratamento do estoque quando há exclusão/inclusão na ST: Acessar

5. O impacto real: antes x depois

Para entender o impacto de verdade, pense em três cenários:

1. Cenário atual (até março/2026)
Produto comprado e vendido com ST — ICMS já está no custo.

2. Estoque comprado em março e vendido em abril/2026
Aqui mora o risco:
• O custo tem ST;
• A venda gera débito de ICMS;
• Sem ressarcimento, a margem “some”.

3. Compras a partir de abril/2026
Regime normal:
• Compra sem ST, gerando crédito;
• Venda com débito de ICMS;
• Fluxo mais previsível, mas com nova lógica de preço.

Para facilitar essa análise, a SimTax disponibiliza um simulador em Excel, com três cenários.

6. O que muda na prática para cada elo da cadeia?

Essa mudança não é só fiscal. Ela afeta preço, negociação e fluxo de caixa.

Indústrias
O tema vira rapidamente conversa comercial.
Muitas redes e distribuidores vão buscar condições, descontos ou recomposição temporária para atravessar a transição sem perder margem.

Distribuidores e Grandes Redes
A grande dúvida tende a ser:
“Compro mais em março ou seguro?”
Em muitos casos, estocar demais com ST não compensa, por causa da pressão de caixa e do ressarcimento parcelado em 24 meses.

Uma estratégia que tem aparecido é:
• Abastecer parte da operação via estados sem ST nessa categoria, como GO e ES, ainda em março;
• Fazer a mercadoria entrar em SP já no período sem ST, evitando o problema da transição.

7. Como funciona o ressarcimento do ICMS do estoque?

O ressarcimento existe exatamente para evitar a bitributação, mas ele não é automático.

A lógica é transformar o estoque existente em crédito de ICMS, seguindo rigorosamente a CAT-28/2020.

Visão prática do processo:

1. Inventário em 31/03/2026
Fechamento por SKU, NCM, CEST, unidade e código.

2. Notas mais recentes primeiro
O estoque é montado “de trás para frente”, NF a NF, sem média.

3. Cálculo proporcional
Quando parte da NF compõe o estoque, o crédito é proporcional.

4. EFD e apropriação
• Inventário no Bloco H;
• Crédito no Bloco E;
• Uso do crédito em 24 parcelas mensais.

Atenção:
A CAT-28 exige rastreabilidade total, produto a produto e nota a nota.
Execução por média ou sem lastro documental aumenta muito o risco fiscal.

8. CAT-28/2020: por que ela merece um artigo à parte?

A Portaria CAT 28/2020 é o coração da transição.

Ela define como calcular, registrar e aproveitar o crédito do estoque.

Como o tema é técnico e cheio de detalhes práticos, a SimTax preparou um artigo exclusivo explicando o passo a passo completo.

Leia aqui o guia completo sobre a CAT-28/2020

https://simtax.com.br/recuperar-icms-st-estoque-sp/

Conclusão

O fim da Substituição Tributária em São Paulo, a partir de 01/04/2026, vai muito além de uma mudança fiscal.

Ele impacta custo, preço, negociação e competitividade no ponto de venda.

O maior risco não está no novo regime, mas na transição do estoque.

Quem trata esse tema com método, simulando impacto por SKU, alinhando comercial e fiscal e planejando o ressarcimento, atravessa abril com previsibilidade.

Quem não trata, costuma descobrir a perda só depois, na margem.

A SimTax atua diariamente ao lado das principais indústrias, distribuidores e redes do país justamente nesses momentos de virada. Nosso papel é transformar uma mudança tributária em um plano claro de ação:
o que muda, onde está o risco real e quais caminhos práticos existem para proteger resultado e competitividade.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

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