Limite do IBS no Simples Nacional: regras e efeitos do Art. 518 da LC 214/2025

A Reforma Tributária incorporou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ao Simples Nacional. Porém, essa inclusão é limitada e segue regras específicas. O Art. 518 da Lei Complementar nº 214/2025 ajusta a LC 123/2006 para definir o limite do IBS no Simples Nacional, explicar os efeitos do excesso de receita e reorganizar as obrigações do MEI, da ME e da EPP.

Para profissionais que atuam com enquadramento, planejamento e análise tributária, o tema é essencial. A correta compreensão do limite, da proporcionalidade no ano de início de atividade e dos efeitos do desenquadramento garante segurança jurídica e evita recolhimentos incorretos.

Resumo executivo: o novo limite do IBS no Simples Nacional

A Reforma Tributária manteve o Simples Nacional como regime especial, mas ajustou suas regras ao novo modelo de tributação sobre consumo. O limite do IBS no Simples Nacional passa a ser de R$ 3,6 milhões por ano, com cálculo proporcional no ano de início de atividade. O excesso exige recolhimento do IBS fora do regime unificado, inclusive com efeito retroativo no primeiro ano.

O Art. 518 também altera regras do MEI, autoriza o CGSN a regulamentar situações de impedimento e padroniza juros e multa com base no Imposto de Renda. Para empresas do mercado farma, contadores e consultores, esses ajustes são fundamentais para manter conformidade e evitar riscos.

1. O limite do IBS no Simples Nacional: R$ 3.600.000,00

O Art. 518 altera o art. 13-A da LC 123 e estabelece um valor claro. Para recolher o IBS dentro do regime unificado, a empresa deve respeitar o teto de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual.

Esse é o limite do IBS no Simples Nacional e acompanha o mesmo patamar aplicado ao ICMS e ao ISS nas mudanças recentes.

Na prática:

  • A empresa pode permanecer no Simples para IRPJ, CSLL, INSS e demais tributos do DAS.
  • Porém, se ultrapassar o limite, perde o direito de recolher o IBS pelo Simples.
  • O IBS passa a ser recolhido fora do regime unificado, pelas regras gerais da Reforma Tributária.

O IBS deixa de compor o DAS e passa a ser apurado por controles próprios do sistema do IBS.

2. Excesso no ano de início de atividade: cálculo proporcional e efeito retroativo

O novo §11 do art. 3º, inserido pelo Art. 518, trata da situação mais sensível: o excesso de receita no ano de início de atividade.

Nesse caso, a lei determina que o limite é proporcional aos meses de funcionamento do ano.

Cálculo proporcional

  • Limite anual: R$ 3.600.000,00
  • Dividido por 12 meses: R$ 300.000,00 por mês
  • Multiplicado pelos meses de operação no ano

Exemplo prático

Empresa aberta em abril → 9 meses de atividade.

Limite proporcional: 9 × R$ 300.000,00 = R$ 2.700.000,00.

Se a receita:

  • Não ultrapassa R$ 2.700.000,00 → pode recolher IBS pelo Simples.
  • Ultrapassa R$ 2.700.000,00 → perde o direito ao recolhimento simplificado.

O efeito é retroativo ao início das atividades, exigindo recálculo e recolhimento do IBS pelo regime normal.

3. MEI: IBS e CBS em valores fixos e definição de atividades pelo CGSN

O Art. 518 também altera o art. 18-A da LC 123 para inserir o IBS e a CBS na estrutura do MEI.

3.1. Recolhimento fixo mensal

O MEI passa a recolher valores fixos mensais que incluem:

  • IBS
  • CBS
  • ICMS
  • ISS
  • Contribuição previdenciária

Os valores constam no Anexo VII da LC 123 e mantêm a lógica simplificada do regime.

3.2. Definição das atividades permitidas

O novo §4º-B determina que o CGSN definirá quais atividades podem aderir ao modelo do MEI, evitando fragilização das relações de trabalho e uso indevido do regime.

4. Ultrapassagem do limite: regulamentação, efeitos e procedimentos

O Art. 518 ajusta os arts. 31 e 32 da LC 123 para organizar os procedimentos em caso de excesso de receita.

4.1. Art. 31 – Procedimentos regulamentados pelo CGSN

O §3º indica que o CGSN regulamentará:

  • Quando o impedimento passa a valer.
  • Como comunicar o desenquadramento.
  • Como ajustar o DAS.
  • Como fazer a transição para recolhimento normal do IBS.

4.2. Art. 32 – Efeitos do impedimento

O §3º define que as regras de ICMS e ISS também se aplicam ao IBS. Assim, mesmo que a empresa continue no Simples, deverá recolher o IBS fora do DAS enquanto durar o impedimento.

Esse modelo cria um regime híbrido: parte dentro do Simples, parte fora.

5. Juros e multa: alinhamento ao Imposto de Renda

O Art. 518 ajusta o art. 35 da LC 123 para padronizar os juros e as multas aplicáveis a todos os tributos do Simples, incluindo:

  • IBS
  • CBS
  • ICMS
  • ISS
  • IRPJ
  • CSLL

Essa padronização utiliza as regras tradicionais do Imposto de Renda, incluindo:

  • Multa de mora.
  • Multa de ofício.
  • Juros pela taxa Selic.
  • Regras de contagem de prazos.

6. Resumo didático para empresários e contadores

  • O limite do IBS no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões por ano.
  • No primeiro ano, o limite é proporcional aos meses de atividade.
  • O excesso no primeiro ano gera efeito retroativo.
  • O MEI passa a recolher IBS e CBS em valores fixos.
  • O CGSN pode restringir atividades para evitar uso indevido do MEI.
  • Se o limite for ultrapassado, o IBS será recolhido fora do Simples.
  • Juros e multas seguem o modelo do Imposto de Renda.

Conclusão

O limite do IBS no Simples Nacional representa um dos pontos centrais da Reforma Tributária para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte. O teto de R$ 3,6 milhões delimita quem pode permanecer no recolhimento simplificado do IBS.

No ano de início de atividade, o acompanhamento é ainda mais importante devido ao cálculo proporcional e ao efeito retroativo do excesso.

Para contadores, consultores e empresas do setor farma, é essencial monitorar o faturamento, analisar cenários e acompanhar as regulamentações do CGSN.

Para aprofundar o tema, consulte a Lei Complementar nº 214/2025 e acompanhe as atualizações da regulamentação do IBS.

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