Instalação do CGIBS: posse, funcionamento inicial e financiamento da governança do IBS
A criação do IBS exigiu muito mais do que a instituição de um novo tributo. Ela exigiu a instalação de uma estrutura nacional de governança capaz de coordenar Estados e Municípios, padronizar regras, administrar sistemas e garantir segurança jurídica. Essa estrutura é o CGIBS, o Comitê Gestor do IBS.
Os arts. 483 e 484 da Lei Complementar nº 214/2025 explicam em detalhes como será feita a instalação do CGIBS, quem toma posse e quando, como o Conselho Superior começa a funcionar, como serão custeadas as despesas iniciais e de que forma a União fará e receberá de volta o aporte inicial de recursos.
Entender esses dispositivos é essencial para compreender como a governança do IBS vai nascer na prática.
1. Quando o Conselho Superior será instalado
O art. 483 determina que o Conselho Superior do CGIBS deve ser instalado em até 120 dias após a publicação da lei complementar. Em outras palavras, a partir da publicação da Lei Complementar nº 214/2025, inicia-se a contagem de um prazo máximo de 120 dias para que a instalação do CGIBS seja formalmente concluída.
Esse Conselho Superior é o órgão que vai votar as normas, aprovar diretrizes técnicas e instalar a operação prática do IBS. Por isso, o legislador fixou um prazo objetivo para que o processo de instalação não se arraste indefinidamente.
2. Prazo para indicação dos membros do CGIBS
Antes da própria instalação do CGIBS, é necessário indicar todos os 54 membros do Conselho Superior: 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e 27 representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
A lei define que essas indicações devem ocorrer em até 90 dias, com publicação no Diário Oficial da União. A responsabilidade pelas indicações é a seguinte: Estados e Distrito Federal, por meio dos governadores, e Municípios, por meio do processo eleitoral municipal previsto no art. 481.
Na prática, o desenho é este: até o dia 90, todos os nomes devem estar formalmente indicados e publicados, e até o dia 120 o Conselho deve estar instalado. Esse intervalo entre 90 e 120 dias é o período destinado a viabilizar a posse e a organização inicial.
3. Quando os membros tomam posse na primeira gestão
A posse dos membros do Conselho Superior segue duas regras complementares, garantindo segurança para a instalação do CGIBS. A regra geral estabelece que a posse ocorrerá no primeiro dia útil da segunda semana após a publicação da indicação de todos os membros no Diário Oficial da União.
Assim, uma vez concluída a etapa de indicação, existe uma janela curta e objetiva para que o colegiado seja oficialmente empossado. Existe ainda uma regra de segurança. Se nem todos os membros forem indicados dentro do prazo ideal, a posse ocorrerá, de qualquer maneira, no centésimo vigésimo dia após a publicação da lei.
Com isso, a ausência de indicação pontual de algum ente federativo não impede o início de funcionamento do órgão.
4. Eleição interna do Presidente e dos Vice-Presidentes
Após a posse, os 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e os 27 representantes dos Municípios e do Distrito Federal devem eleger, entre si, um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Esse trio formará a liderança do CGIBS, responsável por assinar resoluções, convocar reuniões, representar o Comitê Gestor do IBS perante outros órgãos, organizar o funcionamento interno e comunicar atos oficiais e interlocuções institucionais.
Essa etapa é fundamental para consolidar a instalação do CGIBS como órgão de governança efetivo, com comando definido e legitimado pelo próprio Conselho Superior.
5. Comunicação ao Ministério da Fazenda
Assim que a eleição interna do Presidente estiver concluída, a lei exige uma providência formal. O Presidente do CGIBS deve comunicar ao Ministro da Fazenda que o Conselho foi instalado.
Nessa comunicação, também deve ser informada a conta bancária específica destinada a receber o aporte inicial da União, previsto no art. 484. Só depois dessa comunicação é que o financiamento inicial poderá ser operacionalizado.
Portanto, a instalação do CGIBS não se resume à posse dos membros. Ela envolve também o ato de informar, de maneira oficial, que o órgão está constituído e apto a receber os recursos necessários para começar a funcionar.
6. Quem paga as despesas antes do aporte da União
O § 2º do art. 483 traz uma regra clara para o período anterior ao aporte da União. Até que os recursos previstos no art. 484 sejam efetivamente liberados, cada ente federativo deve arcar com as despesas relativas aos seus representantes.
Isso significa que, se o membro faz parte de um Estado, o próprio Estado paga suas despesas, e se o membro representa um Município, o Município correspondente assume seus custos. Entre essas despesas, podem estar diárias, transporte e deslocamento, remunerações específicas, custos de participação em reuniões e gastos administrativos vinculados à fase inicial.
Essa solução assegura que a instalação do CGIBS não fique condicionada a repasses imediatos da União. O processo pode avançar com recursos próprios dos entes federativos.
7. Quando o CGIBS passa a assumir suas próprias despesas
A partir do momento em que o aporte de recursos da União é efetivado, o CGIBS passa a ser responsável por suas próprias despesas operacionais. Com o financiamento inicial, o Comitê Gestor do IBS pode estruturar sua sede, contratar equipe técnica e administrativa, implantar sistemas de tecnologia da informação, organizar rotinas internas e desenvolver controles contábeis e financeiros próprios.
Até que o sistema de execução orçamentária esteja plenamente em funcionamento, o regimento interno do CGIBS deverá disciplinar as rotinas contábeis e financeiras de transição.
8. Como funciona o financiamento inicial do CGIBS
O art. 484 estabelece que a União fará uma operação de crédito para financiar a instalação do CGIBS e seu início de funcionamento. O valor previsto é de até 600 milhões de reais, com uma regra de redução proporcional ao tempo decorrido até a instalação.
A lógica é a seguinte. O valor de referência é de 600 milhões de reais, e o valor é reduzido em um doze avos por mês transcorrido até o mês da comunicação de instalação do CGIBS. Em termos práticos, se o Comitê for instalado logo no início, o montante tende a se aproximar dos 600 milhões de reais, e se a instalação do CGIBS ocorrer mais tarde dentro do ano, o valor efetivo do financiamento será menor.
Dessa forma, a lei cria um incentivo para que o processo de instalação não se prolongue além do necessário.
9. Distribuição do financiamento ao longo de 2025
O financiamento inicial não é liberado de uma só vez. A Lei Complementar nº 214/2025 determina que os recursos sejam pagos em parcelas mensais iguais, começando em janeiro de 2025 ou no mês seguinte à comunicação de instalação do CGIBS, se esta ocorrer depois.
Há ainda uma regra de intervalo mínimo. A primeira parcela só pode ser creditada 30 dias após a comunicação oficial da instalação do Comitê ao Ministério da Fazenda.
Esse cronograma permite que o CGIBS planeje o uso dos recursos ao longo do ano e organize sua instalação de forma gradual, mas com previsibilidade.
10. O financiamento é devolvido: prazo e condição financeira
O financiamento inicial concedido pela União não é uma transferência definitiva. O art. 484 deixa claro que se trata de uma operação de crédito remunerada pela taxa Selic até o ressarcimento integral.
O CGIBS deve devolver o valor financiado em 20 parcelas semestrais, ao longo de 10 anos, com início previsto para junho de 2029. Na prática, é um empréstimo de médio e longo prazo. A União financia a instalação do CGIBS e sua estrutura inicial, e o próprio Comitê devolve os recursos, com correção, a partir do momento em que o sistema já está em operação e consolidado.
11. Garantias oferecidas pelo CGIBS à União
Para viabilizar a operação de crédito, o CGIBS deve oferecer garantias em valor igual ou superior ao montante financiado. Uma das possibilidades é utilizar como garantia parte da arrecadação do IBS destinada ao próprio Comitê.
O objetivo dessas garantias é assegurar transparência na operação financeira, proteger o erário federal, reforçar a responsabilidade do CGIBS no uso dos recursos e alinhar o financiamento inicial à futura capacidade de arrecadação indireta vinculada à governança do IBS.
12. Fiscalização do Tribunal de Contas da União
O art. 484 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União fiscalizará, de forma exclusiva, os recursos do financiamento concedido pela União ao CGIBS, até o ressarcimento total.
É importante destacar que a fiscalização do TCU é direcionada ao uso dos recursos financeiros, não se tratando de controle sobre decisões técnicas ou normas tributárias editadas pelo Comitê. O foco está na boa aplicação do financiamento e no cumprimento das condições da operação de crédito.
Isso reforça a transparência do processo de instalação do CGIBS e do uso do aporte inicial.
Resumo didático da instalação do CGIBS
Para quem não está habituado com linguagem jurídica ou tributária, o processo pode ser resumido da seguinte forma. O Conselho Superior do IBS deve começar a funcionar em até 120 dias após a publicação da lei, todos os 54 membros precisam ser indicados em até 90 dias e a posse ocorre após a publicação das indicações ou, no limite, no centésimo vigésimo dia.
Os próprios membros elegem Presidente e Vice-Presidentes, antes do aporte da União cada ente paga as despesas de seus representantes, a União financia a instalação do CGIBS com até 600 milhões de reais, reduzidos proporcionalmente conforme a data de instalação, o financiamento é liberado em parcelas mensais ao longo de 2025 e o CGIBS devolve esse valor em 20 parcelas semestrais, com correção pela Selic, a partir de 2029.
O Tribunal de Contas da União fiscaliza exclusivamente o uso desses recursos.
Por que essa estrutura importa para empresas e gestores públicos
A forma como a instalação do CGIBS foi desenhada impacta diretamente a credibilidade do IBS. Ao definir prazos, regras de posse, financiamento estruturado, garantias e fiscalização, a Lei Complementar nº 214/2025 reduz o risco de improvisos na implantação do imposto, dá previsibilidade para Estados, Municípios e Distrito Federal, assegura que a governança do IBS nasça com base institucional sólida e cria segurança para empresas que dependem de estabilidade regulatória para planejar investimentos e operações.
Para o setor privado, acompanhar essa instalação é tão importante quanto acompanhar as alíquotas. Um Comitê Gestor bem estruturado tende a gerar menos mudanças intempestivas, mais padronização e maior clareza na aplicação do IBS.
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