Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS: composição, eleição e regras dos arts. 481 e 482 da Reforma Tributária

A Reforma Tributária criou o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável por administrar o novo Imposto sobre Bens e Serviços. No topo dessa estrutura está o Conselho Superior, a instância máxima de decisão, prevista nos arts. 481 e 482 da Lei Complementar nº 214/2025.

É nesse órgão que serão tomadas as decisões mais relevantes sobre o IBS: regras nacionais, padrões de conformidade, critérios de fiscalização, normas do regulamento único e diretrizes técnicas. Para evitar concentração de poder, a Reforma desenhou uma estrutura equilibrada, com representação de todos os Estados, Municípios e do Distrito Federal, em um modelo inédito no sistema tributário brasileiro.

A seguir, você vai entender de forma simples e organizada como funciona o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS.

1. O que é o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS

O art. 481 define o Conselho Superior como a instância máxima de deliberação do IBS. Cabe a ele aprovar normas, decisões técnicas, resoluções e diretrizes que orientarão a aplicação do imposto em todo o país.

Em termos práticos, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS funciona como um “conselho nacional” de Estados e Municípios voltado exclusivamente ao IBS. Ele tem independência técnica e não se subordina diretamente a governadores, prefeitos ou ao governo federal.

É nesse colegiado que se decide a interpretação das regras nacionais do IBS, os padrões de conformidade tributária, os critérios gerais de fiscalização, as normas do regulamento único e diretrizes operacionais aplicáveis a todos os entes.

2. Como é composta a estrutura do Conselho Superior

A composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS foi desenhada para garantir paridade entre Estados e Municípios. A lei estabelece 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e 27 representantes dos Municípios e do Distrito Federal.

No total, são 54 membros, cada um com o respectivo suplente. A paridade foi pensada para impedir que Estados tenham mais poder do que Municípios, evitar concentração política em um único grupo, equilibrar interesses regionais e locais e reforçar a neutralidade técnica nas decisões.

O desenho institucional garante que a voz dos Municípios, inclusive de cidades menores, esteja presente ao lado dos Estados nas decisões nacionais sobre o IBS.

3. Como são escolhidos os representantes dos Estados

A escolha dos representantes estaduais é direta. Cada governador indica o titular e o suplente, conforme o § 1º, inciso I, do art. 481.

Na prática, a maior parte dos indicados tende a ser composta por Secretários de Fazenda, Secretários de Tributação, Secretários de Finanças e dirigentes de órgãos fazendários com experiência em administração tributária.

Isso assegura que a representação dos Estados no Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS seja formada por profissionais com vivência técnica e responsabilidade direta sobre a política tributária estadual.

4. Como são escolhidos os representantes dos Municípios

A escolha dos representantes municipais é a parte mais sofisticada do modelo. A lei criou um sistema em duas etapas, com dois grupos distintos de representantes e dois critérios de votação.

4.1 Grupo A – 14 representantes com voto igualitário

No primeiro grupo, são eleitos 14 representantes municipais com base no princípio “um município, um voto”. Nesse modelo, cada prefeito em exercício tem direito a um voto, vencem as chapas que obtiverem a maioria necessária para ocupar as 14 vagas, cada chapa deve ser composta por 14 titulares com dois suplentes por titular e cada membro da chapa deve ser de município diferente. Exige-se ainda apoio mínimo de 20% dos municípios brasileiros para registro da chapa.

O objetivo desse desenho é garantir a igualdade federativa, permitindo que municípios pequenos tenham voz real na composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS.

4.2 Grupo B – 13 representantes com voto ponderado pela população

No segundo grupo, são eleitos 13 representantes com voto ponderado. Os prefeitos também votam, mas o peso do voto é proporcional à população do município. Cada chapa apresenta 13 titulares, e a base de apoio mínima deve representar pelo menos 20% da população nacional, mantidas as exigências de diversidade entre municípios e de suplência.

Nesse modelo, a lógica é reconhecer o peso demográfico de grandes cidades, garantindo que regiões altamente populosas também tenham representação proporcional na estrutura do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS.

4.3 Por que existem dois sistemas de votação

A combinação dos dois grupos cria um sistema que equilibra igualdade federativa, ao dar voz uniforme a todos os municípios no Grupo A, e proporcionalidade populacional, ao reconhecer a relevância dos grandes centros no Grupo B. Essa lógica lembra mecanismos bicamerais, em que um lado representa a igualdade entre entes e o outro representa a população, resultando em um modelo mais equilibrado de representação municipal.

5. Como funciona o processo eleitoral municipal

Os arts. 481 e 482 estabelecem um processo eleitoral estruturado, com foco em legitimidade e organização. A eleição é eletrônica, o voto é exercido apenas por prefeitos em exercício e as chapas são apresentadas por associações nacionais de municípios reconhecidas pela Lei nº 14.341/2022, com limite de uma chapa por grupo para cada associação.

Exigem-se apoios mínimos em quantidade de municípios ou em população, conforme o grupo. Se nenhuma chapa alcançar mais de 50% dos votos válidos, pode haver segundo turno com as chapas mais votadas. A lei também assegura a presença de, pelo menos, um representante de cada região do país.

Esse desenho assegura que a escolha dos representantes municipais para o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS seja nacionalmente abrangente, tecnicamente organizada e politicamente representativa das diversas realidades do país.

6. Quem pode ser candidato: requisitos dos arts. 481 e 482

Os arts. 481 e 482 tratam também dos requisitos pessoais para composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS. Em geral, os membros devem ter reputação ilibada, possuir notório conhecimento em administração tributária e atender a requisitos mínimos de formação e experiência.

6.1 Representantes dos Estados

Para os Estados e o Distrito Federal, em regra, o representante titular é o Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou equivalente, e o suplente segue critérios definidos pelo governador, observados os requisitos técnicos previstos na lei.

6.2 Representantes dos Municípios

Para os Municípios, a lei é mais flexível na forma, mas rígida na exigência de experiência. O representante municipal pode ser Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou equivalente, profissional com pelo menos 10 anos de atuação na administração tributária municipal ou profissional com, no mínimo, 4 anos em cargos de direção na administração tributária municipal.

Em todos os casos, é exigido ensino superior compatível com a função e ausência de inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

7. Mandato, substituição e vacância

A investidura no Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS segue o prazo de duração do CGIBS, nos termos do art. 480. A lei prevê substituição de representantes estaduais por decisão do governador, observadas as regras aplicáveis, substituição de representantes municipais por mecanismos definidos no § 7º do art. 481, incluindo novas eleições quando necessário, e substituição em casos de renúncia, perda de cargo, decisão judicial ou processo disciplinar.

Se o titular perder o cargo que justificou a sua indicação, a substituição deve ocorrer em prazo curto, geralmente em até 10 dias, garantindo continuidade de funcionamento do Conselho Superior.

8. Regras de integridade e controle do processo

A legislação traz proteções adicionais para evitar concentração de poder e garantir a integridade do processo. Um mesmo município não pode ter representantes nos dois grupos municipais, em caso de destituição total de titular e suplentes deve ser convocada nova eleição e ações judiciais sobre o processo eleitoral do Conselho Superior devem ser julgadas na Justiça com sede em Brasília, Distrito Federal.

Quatro membros do próprio Conselho Superior acompanharão as eleições a partir da segunda eleição, reforçando a fiscalização interna. Essas medidas buscam blindar o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS de distorções políticas e garantir um ambiente institucional mais estável.

Resumo didático para quem é leigo

Em linguagem simples, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS é o órgão onde se decidem as principais regras do IBS. Ele é a instância máxima de deliberação do imposto, tem 54 membros, sendo 27 ligados a Estados e ao Distrito Federal e 27 ligados a Municípios e ao Distrito Federal, recebe representantes estaduais indicados por governadores e representantes municipais eleitos em dois blocos, um com voto igual para todos os municípios e outro com voto proporcional à população.

Os representantes precisam ter experiência em administração tributária, há garantia de presença mínima de todas as regiões do país e existem regras específicas para evitar concentração de poder e garantir transparência no processo eleitoral.

Por que isso importa para empresas e tributaristas

O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS importa muito na prática porque será nele que se aprovarão normas nacionais do IBS, serão definidas interpretações técnicas com impacto direto em créditos e débitos, se estabelecerão critérios de conformidade e programas de compliance e se padronizarão operações, obrigações acessórias e regras de fiscalização.

Em outras palavras, entender o Conselho Superior é entender como o IBS será aplicado na prática. Para empresas, contadores, advogados e consultores, acompanhar as decisões e resoluções do Conselho será tão importante quanto acompanhar hoje atos da Receita Federal ou decisões dos tribunais superiores em matéria tributária.

Conclusão: o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS como peça-chave do novo sistema

Os arts. 481 e 482 da Lei Complementar nº 214/2025 mostram que a Reforma Tributária não se limita a criar um novo imposto. Ela também estrutura órgãos colegiados para garantir equilíbrio federativo, técnica apurada e estabilidade institucional.

O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS será a peça-chave de governança do IBS, definindo regras, padrões e interpretações que afetarão diretamente o dia a dia de empresas e administrações tributárias em todo o país.

Para quem atua com planejamento tributário, gestão pública, contabilidade e consultoria, acompanhar a atuação e as decisões do Conselho Superior será essencial para compreender a aplicação prática do IBS e antecipar impactos sobre operações, investimentos e estratégias de conformidade.

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