Tributação das compras governamentais no IBS e CBS: como funciona segundo a Reforma Tributária
A tributação das compras governamentais ganhou regras próprias na Reforma Tributária. Os arts. 472 e 473 da Lei Complementar nº 214/2025 criam alíquotas reduzidas, alteram a destinação da arrecadação e estabelecem exceções específicas, garantindo neutralidade fiscal e previsibilidade para os entes públicos.
A seguir, explicamos em detalhes como funciona a tributação das compras governamentais no IBS e CBS durante a transição e no modelo definitivo, incluindo o comportamento das importações feitas pelo poder público.
1. Art. 472 – Redução das alíquotas nas compras governamentais
Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: I – de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; II – a partir de 2034, no nível fixado para 2033. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação.
O art. 472 determina que as compras públicas terão alíquotas de IBS e CBS reduzidas durante o período de transição. Entre 2027 e 2033, as compras governamentais pagarão alíquotas menores, seguindo o redutor anual. A partir de 2034, a alíquota reduzida fica fixa no valor do último ano de transição.
O objetivo dessa redução é evitar aumento de despesas, impedir impacto inflacionário, garantir neutralidade fiscal e preservar o planejamento orçamentário dos entes federativos.
Mas há uma exceção importante: a redução não se aplica quando a compra é realizada presencialmente e com dispensa de licitação. Exemplos incluem compras emergenciais diretas e aquisições locais de pequeno valor sem processo formal.
2. Art. 473 – Destinação da arrecadação das compras públicas
Art. 473. A arrecadação do IBS e da CBS incidentes sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas pertence exclusivamente ao respectivo ente público adquirente.
O art. 473 determina que toda a arrecadação gerada pela compra governamental pertence exclusivamente ao ente que comprou. Essa regra é diferente da lógica geral do IBS, que prevê repartição entre estados e municípios.
Para garantir que toda a arrecadação fique com o ente comprador, a lei estabelece um mecanismo automático: alíquota zero para os demais entes e aumento da alíquota do ente comprador para absorver toda a carga tributária original.
Exemplos práticos do funcionamento do art. 473
1. Compras da União
IBS estadual → 0%
IBS municipal → 0%
CBS da União → aumenta para absorver toda a carga.
Exemplo:
IBS total: 1%
CBS: 2%
União compra → CBS = 3%.
2. Compras dos Estados
IBS municipal → 0%
CBS → 0%
IBS estadual → absorve tudo.
Exemplo:
IBS total: 1%
CBS: 2%
Estado compra → IBS estadual = 3%.
3. Compras dos Municípios
IBS estadual → 0%
CBS → 0%
IBS municipal → absorve tudo.
Exemplo:
IBS total: 1%
CBS: 2%
Município compra → IBS municipal = 3%.
4. Compras do Distrito Federal
O DF acumula competências de Estado e Município. Assim:
CBS → 0%
IBS distrital → absorve toda a carga.
3. Exceções previstas no §2º
As regras especiais do art. 473 não se aplicam quando:
- a compra é realizada presencialmente;
- e é dispensada de licitação.
Nesses casos, a arrecadação segue a regra normal, sem redistribuição especial e sem alíquotas zero.
4. Importações governamentais
A regra do art. 473 também se aplica às importações realizadas por entes públicos. A lei estabelece que compras internas e externas devem receber tratamento tributário equivalente.
Isso significa que toda a arrecadação do IBS e da CBS gerada por importações governamentais pertence exclusivamente ao ente adquirente.
5. Exemplo prático – compra governamental de medicamentos
Imagine que uma Secretaria Estadual de Saúde adquira medicamentos de um distribuidor. Suponha que a operação gerasse:
IBS total: 1%
CBS: 2%
Aplicando as regras da compra governamental:
- CBS → 0%
- IBS municipal → 0%
- IBS estadual → 3%
Todo o imposto fica com o próprio Estado, fortalecendo o orçamento destinado a políticas públicas.
Resumo dos arts. 472 e 473 da LC 214/2025
| Tema | Explicação |
|---|---|
| Redução das alíquotas | Compras públicas têm IBS e CBS reduzidos de 2027 a 2033, fixando em 2034. |
| Exceção | Não vale para compras presenciais com dispensa de licitação. |
| Destinação exclusiva | Todo o tributo fica com o ente que comprou. |
| Mecanismo | Outros entes → alíquota zero; ente comprador → absorve toda a carga. |
| Importações públicas | Regra de destinação exclusiva também se aplica. |
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