Art 399 a 405 compensação ICMS: as regras finais da Seção X da LC 214/2025

A art 399 a 405 compensação ICMS reúne as regras finais da Seção X da Lei Complementar nº 214/2025 e fecha o ciclo do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais do ICMS. Ela consolida a governança do sistema, define a transparência pública, protege o orçamento e organiza o encerramento do Fundo em 2032.

Enquanto os artigos anteriores trataram de habilitação, revisão de créditos, fiscalização, autuações e até representação criminal, a Seção X trata de seis eixos centrais:

  • produção e compartilhamento de provas,
  • transparência ativa e exposição pública de beneficiários,
  • grupo de trabalho entre Estados e Receita Federal,
  • desenvolvimento de um sistema eletrônico exclusivo,
  • proteção orçamentária do Fundo,
  • encerramento programado em 31/12/2032.

Na prática, esses dispositivos amarram o modelo que foi desenhado desde o art. 384 e garantem que o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, previsto no art. 12 da Emenda Constitucional 132/2023, funcione com governança, previsibilidade e controle.

1. Art. 399 — obrigações de informações à RFB: a máquina pública inteira deve colaborar

O art. 399 estabelece que, mediante ato requisitório por escrito, órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e quaisquer entidades ou pessoas são obrigados a prestar informações à Receita Federal sobre o cumprimento das condições do benefício oneroso.

Isso significa que a Receita Federal poderá requisitar dados de:

  • secretarias de fazenda estaduais,
  • juntas comerciais,
  • prefeituras,
  • bancos públicos,
  • autarquias,
  • agências reguladoras,
  • empresas privadas,
  • fornecedores do contribuinte,
  • pessoas físicas ou jurídicas com informações relevantes.

Todos esses agentes estarão obrigados a responder. A consequência prática é clara: a Receita Federal passa a ter acesso total a informações que vão além das declarações do contribuinte, fortalecendo o poder investigativo da RFB e os mecanismos de prova.

2. Art. 400 — transparência ativa: os beneficiários serão expostos mensalmente ao público

O art. 400 cria um regime de transparência ativa sobre o Fundo. A Receita Federal será obrigada a divulgar, de forma periódica, informações detalhadas sobre as compensações realizadas, incluindo:

  • quem recebeu a compensação,
  • qual Estado concedeu o benefício original,
  • qual era o tipo de incentivo,
  • qual foi o ato concessivo,
  • quanto foi pago,
  • quanto foi retido para auditoria ou revisão.

Com isso, o monitoramento das empresas beneficiárias deixa de ser apenas estatal. O mercado inteiro passa a enxergar quem são os favorecidos pelo Fundo.

Na prática, essa exposição pode impactar a reputação de grandes grupos empresariais, influenciar disputas concorrenciais, gerar questionamentos políticos e midiáticos e estimular fiscalização indireta por órgãos de controle, imprensa e sociedade.

3. Art. 401 — tributação da compensação: os valores seguem a natureza do benefício original

O art. 401 responde a uma dúvida central: como serão tributados os valores recebidos pela empresa a título de compensação?

A regra é direta: a compensação receberá o mesmo tratamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do benefício estadual original. Ou seja:

  • se o benefício original era isenção, o valor compensado terá natureza de isenção;
  • se era crédito presumido, seguem-se as regras fiscais desse crédito;
  • se havia redução de base de cálculo, a compensação seguirá essa natureza;
  • se era enquadrado como subvenção para investimento, a compensação também terá esse tratamento.

Esse dispositivo protege o contribuinte contra dupla tributação sobre a compensação e preserva a essência do incentivo original, mesmo quando ele é transformado em valor compensado pela União.

4. Art. 402 — grupo de trabalho nacional: Estados e RFB vão padronizar benefícios, cálculos e obrigações

O art. 402 cria um grupo de trabalho que reúne administrações tributárias estaduais e Receita Federal para organizar o universo de benefícios a serem compensados.

Esse grupo terá, entre outras, três grandes funções:

  1. Identificar todos os tipos de benefícios onerosos existentes nos Estados. Cada Estado criou programas diferentes ao longo de décadas. Sem esse mapeamento, não há como aplicar um modelo único de compensação.
  2. Padronizar o cálculo das repercussões econômicas. A compensação não pode depender de fórmulas distintas em cada Estado. Será necessário chegar a critérios uniformes para medir o impacto econômico de cada benefício.
  3. Propor ajustes nas obrigações acessórias. Isso inclui novas obrigações tanto na esfera estadual quanto federal, com novos campos em EFD, fichas específicas para benefícios onerosos e declarações eletrônicas à Receita Federal.

Na prática, esse grupo de trabalho será a espinha dorsal da harmonização de dados, exigindo das empresas adaptação a um novo pacote de obrigações acessórias ligadas ao Fundo de Compensação.

5. Art. 403 — sistema eletrônico exclusivo do Fundo

O art. 403 determina que a Receita Federal criará um sistema eletrônico próprio para administrar o Fundo de Compensação. Esse sistema será usado para:

  • habilitação de empresas,
  • escrituração de informações do Fundo,
  • acompanhamento de créditos,
  • pagamento de compensações,
  • revisão de créditos questionados,
  • comunicação com Estados,
  • troca de dados,
  • rastreamento de benefícios,
  • auditoria eletrônica.

O artigo também prevê que o orçamento federal deve reservar recursos a partir de 2025 para desenvolvimento e manutenção desse sistema, o que significa que o desenho tecnológico começa imediatamente.

6. Art. 404 — a União deve complementar recursos do Fundo

O art. 404 trata da segurança financeira do Fundo de Compensação. Se faltar dinheiro para honrar as compensações devidas aos Estados, a União será obrigada a complementar os recursos, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual.

Os pilares centrais são:

  • a União deve complementar, se necessário;
  • a complementação é limitada ao valor previsto na LOA;
  • os recursos do Fundo não podem ser contingenciados.

Na prática, os valores destinados ao Fundo não podem ser retidos, bloqueados, cortados ou contingenciados, o que dá previsibilidade aos Estados e segurança às empresas.

7. Art. 405 — encerramento do Fundo em 31/12/2032

O art. 405 detalha como o Fundo será encerrado. Em 31/12/2032, o saldo do Fundo deve ser suficiente para cobrir:

  • créditos em processamento,
  • créditos habilitados e dentro dos prazos,
  • créditos retidos para auditoria,
  • provisões para risco judicial.

A provisão para risco judicial será revisada em conjunto pela Advocacia-Geral da União e pelo órgão fazendário, com revisão anual.

Se, após essas provisões, ainda houver saldo, ele será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) em 120 parcelas mensais, a partir de julho de 2033, considerando remuneração das disponibilidades e ajustes por excesso ou insuficiência da provisão.

Se não houver saldo remanescente, o Fundo poderá ser dissolvido, e compensações futuras dependerão do orçamento federal, enquanto recursos devolvidos posteriormente seguirão direto ao FNDR.

Conclusão: a Seção X consolida a governança e fecha o ciclo do Fundo

A análise da art 399 a 405 compensação ICMS mostra que a Seção X da LC 214/2025 foi desenhada para entregar três mensagens centrais.

Primeiro, há transparência total e vigilância completa, com a Receita Federal requisitando informações de qualquer órgão ou entidade, publicando dados de compensações e criando sistema nacional de controle.

Segundo, há blindagem financeira e continuidade do Fundo até 2032, com recursos protegidos contra contingenciamento, obrigação de complementação pela União e provisões para créditos e riscos judiciais.

Terceiro, o encerramento é organizado e integrado ao novo sistema tributário, com a data final de 31/12/2032 e a migração de eventual saldo para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária, entender o impacto da LC 214/2025 e estruturar uma gestão segura dos benefícios fiscais? Fale com a Simtax.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: