COMPETE-ES fundo compensação: distribuidoras instaladas no Espírito Santo terão direito à compensação do ICMS?

A dúvida é especialmente relevante para distribuidoras e centros de distribuição que se instalaram no Espírito Santo para aproveitar os incentivos do programa COMPETE-ES. O modelo é conhecido nacionalmente pela simplicidade, pela ausência de contrapartidas pesadas e pela atratividade operacional para estruturas de logística e distribuição.

Com a Reforma Tributária e a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS, nasce a pergunta central: afinal, empresas que utilizam o COMPETE-ES conseguirão acessar o COMPETE-ES fundo compensação entre 2029 e 2032?

Com base nos arts. 384 a 390 da Lei Complementar nº 214/2025, a conclusão técnica é clara: haverá grande dificuldade e, em muitos casos, a habilitação será negada pela Receita Federal do Brasil (RFB).

1. A compensação só vale para benefícios onerosos

O primeiro filtro da legislação é a natureza do benefício. A compensação do ICMS pelo Fundo só alcança benefícios classificados como onerosos.

A própria LC 214/2025 define, de forma minuciosa, o que isso significa. Um benefício é considerado oneroso quando está condicionado a contrapartidas que geram ônus econômico relevante para a empresa, tais como implantação ou expansão industrial, geração e manutenção de empregos em níveis mínimos, investimentos obrigatórios em ativos produtivos, modernização tecnológica e produtiva, limitação de preços praticados, uso obrigatório de fornecedores específicos e investimentos em infraestrutura econômica vinculada ao empreendimento.

Ao mesmo tempo, a lei deixa claro que não são contrapartidas válidas obrigações básicas já exigidas de qualquer contribuinte, simples declarações de intenção, exigências formais sem impacto econômico e contribuições a fundos sem vinculação a contrapartida onerosa, salvo exceções específicas em infraestrutura e fomento.

Assim, para que o incentivo seja considerado oneroso e, portanto, elegível ao COMPETE-ES fundo compensação, é indispensável que exista contrapartida econômica relevante, documentada e exigida de forma clara no ato concessivo.

2. O COMPETE-ES costuma ser concedido sem contrapartidas econômicas relevantes

Na prática, grande parte dos incentivos capixabas, incluindo o COMPETE-ES e modelos correlatos, tem como características principais o uso de isenção, crédito presumido ou outros mecanismos sobre o ICMS, o foco em operações logísticas e de distribuição, a inexistência de contrapartidas industriais robustas e contrapartidas predominantemente formais.

Essas contrapartidas formais incluem manter inscrição estadual ativa, manter endereço e estrutura mínima no estado, transmitir obrigações acessórias e registrar estoques e operações no Espírito Santo.

Essas exigências, embora válidas do ponto de vista do Estado, não se encaixam no conceito de benefício oneroso trazido pela LC 214/2025. Não há, na maioria dos casos, exigência de investimentos mínimos em planta industrial, geração significativa de empregos vinculados ao benefício, metas robustas de expansão produtiva ou compromissos econômicos com impacto mensurável.

A legislação é explícita ao afastar contrapartidas meramente formais do conceito de condição onerosa. Por isso, a maior parte dos benefícios logísticos concedidos no Espírito Santo tende a não se qualificar, em tese, para o COMPETE-ES fundo compensação.

3. Consequência direta: dificuldade extrema na habilitação

Os arts. 388 a 390 da LC 214/2025 disciplinam a habilitação. Para acessar o Fundo de Compensação, a empresa precisa demonstrar que o benefício é oneroso, comprovar que o ato concessivo detalha as contrapartidas, provar o cumprimento tempestivo dessas contrapartidas, obter manifestação do Estado confirmando o cumprimento das condições e atender a requisitos formais de registro e regularidade.

Quando o benefício foi concedido sem contrapartida econômica relevante, surgem dois problemas imediatos: não há contrapartida a comprovar e o Estado não tem o que confirmar em termos de ônus real.

Nesses casos, a tendência é que a habilitação seja indeferida. A empresa até pode alegar que houve investimentos, geração de empregos ou outras obrigações, mas, se essas condições não estiverem claramente vinculadas ao benefício no ato concessivo, a argumentação perde força.

Na prática, isso coloca a maior parte das operações estruturadas apenas para aproveitar o COMPETE-ES em posição frágil diante de uma análise de COMPETE-ES fundo compensação.

4. A Receita Federal deve aplicar interpretação rígida

Os arts. 386 e 387 atribuem à Receita Federal um papel central na administração do Fundo de Compensação. Compete à RFB estabelecer a forma e o conteúdo do requerimento de habilitação, analisar a documentação apresentada pelas empresas, processar e revisar a apuração dos créditos, reconhecer ou não o direito à compensação, disciplinar procedimentos de revisão, devolução e retenção de valores e aplicar parâmetros de risco.

Os Auditores-Fiscais poderão examinar a contabilidade e a escrituração fiscal da empresa, confrontar dados declarados com documentos e operações reais, verificar a existência e o cumprimento de contrapartidas, indeferir pedidos quando não houver demonstração suficiente de benefício oneroso e cancelar habilitações se forem constatadas irregularidades relevantes.

Diante de um benefício predominantemente logístico, com contrapartidas formais e pouco conteúdo econômico, o enquadramento no COMPETE-ES fundo compensação tende a ser questionado. A análise será técnica e baseada na letra da LC 214/2025, não em critérios políticos ou de conveniência local.

5. Por que distribuidoras capixabas tendem a enfrentar indeferimento

Distribuidoras e centros de distribuição que se instalaram no Espírito Santo com base no COMPETE-ES, de forma geral, utilizam benefícios voltados à circulação de mercadorias, estruturam operações com foco em logística e faturamento, cumprem requisitos formais de presença no estado e não assumem grandes compromissos de investimento industrial ou expansão produtiva.

Na maioria dos casos, esses contribuintes não possuem atos concessivos detalhando contrapartidas econômicas robustas vinculadas ao incentivo. Na leitura da LC 214/2025, esse tipo de modelo aproxima-se mais de um benefício logístico e operacional do que de um benefício oneroso, nos termos exigidos para o COMPETE-ES fundo compensação.

Com isso, a consequência prática esperada é um alto índice de indeferimento dos pedidos de habilitação, necessidade de prova reforçada de contrapartidas que muitas vezes não existem formalmente e dificuldade de enquadrar incentivos genéricos como benefícios onerosos.

6. Conclusão: o cenário esperado para empresas que utilizam COMPETE-ES

Combinando a definição de benefício oneroso, os requisitos de habilitação e o papel da Receita Federal, o cenário para o COMPETE-ES fundo compensação é bastante restritivo.

Se o benefício do COMPETE-ES não tiver contrapartida econômica relevante e formalmente descrita, se o ato concessivo não vincular o incentivo a investimentos, empregos ou outras condições onerosas e se o modelo for predominantemente logístico, com obrigações apenas formais, a empresa dificilmente atenderá aos requisitos dos arts. 384 a 390 da Lei Complementar nº 214/2025.

O benefício continuará válido até os limites constitucionais e legais, mas é improvável que gere direito à compensação via Fundo. Do ponto de vista federal, a ausência de contrapartida onerosa consistente fragiliza o pedido de habilitação.

7. Recomendações práticas para empresas no Espírito Santo

Diante desse cenário, as empresas que utilizam o COMPETE-ES deveriam analisar cuidadosamente o ato concessivo do benefício, verificar se há contrapartidas econômicas expressas e mensuráveis, organizar documentos que evidenciem investimentos, empregos e responsabilidades assumidas, avaliar, com suporte técnico, se há argumentos jurídicos para enquadrar o incentivo como oneroso, preparar-se para uma eventual defesa administrativa em caso de indeferimento e revisar o planejamento tributário para o período pós-2032, sem contar com a entrada de recursos do Fundo.

A Simtax pode apoiar na leitura técnica da legislação, na análise do enquadramento do benefício e na construção de uma estratégia realista para o período de transição, considerando que o COMPETE-ES fundo compensação não deve ser tratado como garantia, mas como hipótese de baixa probabilidade para grande parte das distribuidoras capixabas.

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