Crédito presumido de estoque monofásico em 1º/01/2027: como farmácias, redes e distribuidores do Lucro Real poderão recuperar PIS/COFINS não creditado
A Reforma Tributária trouxe uma mudança histórica para o mercado farmacêutico. Para farmácias, redes, distribuidores e atacadistas do Lucro Real, a novidade é o crédito presumido de estoque monofásico, aplicável em 1º de janeiro de 2027.
Até hoje, produtos sujeitos ao regime monofásico ou à substituição tributária de PIS e COFINS geravam:
- crédito zero na compra;
- tributação concentrada na indústria;
- custo absorvido integralmente pelo varejo e pelo distribuidor.
Com o início da CBS, a legislação criou uma oportunidade inédita. Será possível apropriar crédito presumido de CBS sobre todo o estoque de produtos monofásicos e sujeitos à ST existente em 1º de janeiro de 2027.
Essa regra está prevista no inciso II do Art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025. Ela representa uma recuperação financeira concreta para o mercado farma.
1. Base legal do crédito presumido de estoque monofásico (Art. 381, II)
O ponto de partida do crédito presumido de estoque monofásico é o Art. 381, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025. É esse dispositivo que autoriza o aproveitamento do crédito sobre o estoque em 1º/01/2027.
O trecho pode ser resumido assim:
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027:
II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam:
a) o art. 1º, I, da Lei 10.147/2000;
b) o art. 1º, caput, o art. 3º, II, e o art. 5º, caput, da Lei 10.485/2002;
c) o art. 43 da MP 2.158-35/2001;
d) o art. 53 da Lei 9.532/1997;
e) o art. 6º, II, da Lei 12.402/2011.
Essa lista abrange os principais setores monofásicos da economia. Inclui, entre outros:
- medicamentos da Lei 10.147/2000;
- dermocosméticos e vitaminas monofásicas;
- autopeças;
- combustíveis;
- bebidas frias;
- produtos sujeitos à ST de PIS e COFINS.
Para o setor farmacêutico, o efeito é direto. Centenas de produtos que nunca geraram crédito passarão a compor a base do crédito presumido de estoque monofásico em 1º/01/2027.
2. Quem será beneficiado no mercado farma?
O benefício alcança as empresas do Lucro Real sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS. Essas empresas, em regra:
- não tinham direito a crédito na compra de produtos monofásicos;
- recolhiam PIS e COFINS sobre outras receitas e operações tributadas;
- acumulavam custo tributário oculto no estoque de produtos monofásicos e ST.
O crédito presumido de estoque monofásico beneficia, em especial:
- redes de farmácias;
- farmácias do Lucro Real;
- distribuidores no Lucro Real;
- atacadistas de medicamentos;
- distribuidores de dermocosméticos e vitaminas monofásicas.
Esse grupo é o mais impactado porque:
- carrega grande volume de mercadorias monofásicas sem crédito;
- trabalha com giro alto de estoque e muitas linhas de produtos;
- terá, em 2027, a CBS em regime não cumulativo, exigindo créditos para equilibrar o caixa.
3. Qual crédito poderá ser tomado sobre produtos monofásicos e ST?
O cálculo do crédito presumido de estoque monofásico está no §3º do Art. 381. A regra distingue bens nacionais e bens importados.
Para bens adquiridos no País, o crédito é calculado assim:
Crédito presumido = valor do estoque em 1º/01/2027 × 9,25%
Para bens importados, o crédito será:
Crédito presumido = PIS/COFINS-Importação pago na importação
Na prática:
- todo o estoque monofásico ou sujeito à substituição tributária, existente em 1º de janeiro de 2027, passa a gerar crédito presumido;
- o percentual de 9,25% é aplicado sobre o valor do estoque nacional elegível;
- o valor de PIS e COFINS-Importação define o crédito nos itens importados.
Esse mecanismo permite recuperar, de forma concentrada, parte do PIS e da COFINS embutidos em produtos que nunca geraram crédito no passado.
4. Por que esse crédito existe? Explicação técnica
A lógica do crédito presumido de estoque monofásico é corrigir um desequilíbrio gerado pela mudança de sistema.
No modelo atual:
- produtos monofásicos não geram crédito para o varejo ou distribuidor no Lucro Real;
- a tributação é concentrada na indústria;
- o varejo absorve o custo do PIS e da COFINS sem recuperação.
Com a CBS em regime não cumulativo, o cenário muda. A partir de 2027:
- o objetivo do sistema é permitir crédito em toda a cadeia;
- estoques antigos, formados sem direito a crédito, passariam a ser vendidos em um ambiente de não cumulatividade.
Se nada fosse feito, haveria:
- risco de bitributação econômica;
- distorção das margens no início da CBS;
- prejuízo sobre mercadorias compradas antes da vigência do novo tributo.
Para evitar esse desequilíbrio, o legislador criou o crédito presumido de estoque monofásico. Ele funciona como uma compensação para equalizar a transição entre o regime antigo e o novo modelo.
5. Como farmácias, redes e distribuidores poderão calcular o crédito na prática?
O cálculo do crédito presumido de estoque monofásico exige organização de estoque, base legal atualizada e integração com sistemas de gestão. Um passo a passo prático pode seguir a seguinte sequência.
5.1. Passo 1 – Realizar o inventário do estoque em 1º/01/2027
O §2º do Art. 381 autoriza o Poder Executivo a exigir inventário e valoração do estoque ou método alternativo. Na prática, será necessário:
- listar todos os itens em estoque na data de 1º de janeiro de 2027;
- registrar o valor de custo de cada produto;
- manter a identificação SKU a SKU, com código, descrição e NCM.
Esse inventário será a base do cálculo do crédito presumido de estoque monofásico.
5.2. Passo 2 – Identificar os produtos monofásicos ou sujeitos à ST
Em seguida, é preciso separar os itens que se enquadram nas hipóteses do inciso II do Art. 381. No setor farmacêutico, isso inclui:
- medicamentos monofásicos da Lei 10.147/2000;
- dermocosméticos monofásicos;
- vitaminas monofásicas;
- produtos sujeitos à ST de PIS e COFINS, como determinados correlatos.
O ideal é utilizar:
- planilhas com NCMs monofásicos e ST;
- base de produtos classificada por legislação específica;
- cruzamento automático entre o cadastro de produtos e o estoque em 1º/01/2027.
Ferramentas especializadas podem acelerar esse processo e reduzir erros de classificação.
5.3. Passo 3 – Somar o valor total dos estoques elegíveis
Depois de identificar os itens monofásicos e ST, a empresa deve:
- excluir produtos isentos, com alíquota zero, suspensos ou não tributados;
- excluir bens de uso e consumo da própria farmácia;
- excluir itens do ativo imobilizado e outros bens não destinados à revenda.
O resultado será o valor total do estoque elegível ao crédito presumido de estoque monofásico.
5.4. Passo 4 – Aplicar 9,25% sobre o valor do estoque
Para bens nacionais, o cálculo será:
Crédito presumido = total do estoque monofásico e ST × 9,25%
Para bens importados, o crédito corresponderá ao PIS e à COFINS-Importação pagos na entrada.
O valor final representa o montante total do crédito presumido de estoque monofásico a ser registrado na CBS.
5.5. Passo 5 – Registrar e utilizar o crédito na CBS
O §4º do Art. 381 estabelece que o crédito:
- deve ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027;
- deve ser utilizado em doze parcelas mensais;
- só pode ser usado para compensar CBS;
- não pode ser usado para compensar outros tributos;
- não pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro.
Em termos práticos:
- o crédito é calculado até 30/06/2027;
- a utilização se dá, em regra, nas competências seguintes, em doze parcelas mensais;
- cada parcela será abatida da CBS a pagar no respectivo mês.
6. Quando o crédito poderá ser utilizado?
De acordo com o §4º do Art. 381, o crédito presumido de estoque monofásico segue um calendário próprio.
Os prazos são:
- apuração e apropriação até 30 de junho de 2027;
- utilização em doze parcelas mensais subsequentes.
Na prática, se a empresa concluir a apuração em junho de 2027, poderá utilizar o crédito entre:
- julho de 2027 e junho de 2028.
Cada parcela reduzirá a CBS devida em cada período de apuração. É importante destacar que o crédito:
- é exclusivo para abatimento da CBS;
- não pode ser deslocado para IRPJ, CSLL, INSS ou outros tributos federais;
- não gera direito a recebimento em dinheiro.
7. Impacto do crédito presumido de estoque monofásico para farmácias e distribuidores do Lucro Real
O crédito presumido de estoque monofásico pode ter impacto relevante no caixa de farmácias, redes e distribuidores do Lucro Real. Entre os principais efeitos, destacam-se:
- redução imediata da CBS a pagar nos primeiros meses de vigência do novo tributo;
- compensação parcial do estoque comprado sem direito a crédito no sistema antigo;
- melhora das margens em um momento de forte mudança tributária;
- transição mais equilibrada entre o modelo atual e a CBS não cumulativa;
- recuperação de parte do PIS e da COFINS embutidos em produtos monofásicos e ST.
Para grandes redes, os valores podem chegar a cifras expressivas, dada a dimensão do estoque e o peso dos produtos monofásicos. Para farmácias menores, o crédito pode representar uma folga importante no início da CBS.
Tudo depende de:
- um inventário bem feito;
- uma classificação correta dos produtos monofásicos e ST;
- uma apuração tempestiva do crédito até 30 de junho de 2027.
8. Conclusão: oportunidade estratégica na transição para a CBS
O crédito presumido de estoque monofásico previsto no Art. 381, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025 é uma das oportunidades mais favoráveis da Reforma Tributária para o setor farmacêutico.
Farmácias, redes e distribuidores do Lucro Real poderão, pela primeira vez, recuperar parte do PIS e da COFINS embutidos em produtos que nunca geraram crédito. Essa recuperação virá por meio de um crédito de 9,25% sobre o estoque monofásico e ST existente em 1º/01/2027.
Para aproveitar esse benefício, será necessário:
- planejar o inventário de 1º de janeiro de 2027;
- organizar cadastros e NCMs de produtos monofásicos e ST;
- apurar o crédito dentro do prazo legal;
- integrar o uso do crédito ao planejamento financeiro e tributário da empresa.
Quem se preparar desde já poderá transformar o crédito presumido de estoque monofásico em vantagem competitiva na largada da CBS.
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