Crédito presumido de estoque monofásico em 1º/01/2027: como farmácias, redes e distribuidores do Lucro Real poderão recuperar PIS/COFINS não creditado

A Reforma Tributária trouxe uma mudança histórica para o mercado farmacêutico. Para farmácias, redes, distribuidores e atacadistas do Lucro Real, a novidade é o crédito presumido de estoque monofásico, aplicável em 1º de janeiro de 2027.

Até hoje, produtos sujeitos ao regime monofásico ou à substituição tributária de PIS e COFINS geravam:

  • crédito zero na compra;
  • tributação concentrada na indústria;
  • custo absorvido integralmente pelo varejo e pelo distribuidor.

Com o início da CBS, a legislação criou uma oportunidade inédita. Será possível apropriar crédito presumido de CBS sobre todo o estoque de produtos monofásicos e sujeitos à ST existente em 1º de janeiro de 2027.

Essa regra está prevista no inciso II do Art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025. Ela representa uma recuperação financeira concreta para o mercado farma.

1. Base legal do crédito presumido de estoque monofásico (Art. 381, II)

O ponto de partida do crédito presumido de estoque monofásico é o Art. 381, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025. É esse dispositivo que autoriza o aproveitamento do crédito sobre o estoque em 1º/01/2027.

O trecho pode ser resumido assim:

O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027:
II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam:
a) o art. 1º, I, da Lei 10.147/2000;
b) o art. 1º, caput, o art. 3º, II, e o art. 5º, caput, da Lei 10.485/2002;
c) o art. 43 da MP 2.158-35/2001;
d) o art. 53 da Lei 9.532/1997;
e) o art. 6º, II, da Lei 12.402/2011.

Essa lista abrange os principais setores monofásicos da economia. Inclui, entre outros:

  • medicamentos da Lei 10.147/2000;
  • dermocosméticos e vitaminas monofásicas;
  • autopeças;
  • combustíveis;
  • bebidas frias;
  • produtos sujeitos à ST de PIS e COFINS.

Para o setor farmacêutico, o efeito é direto. Centenas de produtos que nunca geraram crédito passarão a compor a base do crédito presumido de estoque monofásico em 1º/01/2027.

2. Quem será beneficiado no mercado farma?

O benefício alcança as empresas do Lucro Real sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS. Essas empresas, em regra:

  • não tinham direito a crédito na compra de produtos monofásicos;
  • recolhiam PIS e COFINS sobre outras receitas e operações tributadas;
  • acumulavam custo tributário oculto no estoque de produtos monofásicos e ST.

O crédito presumido de estoque monofásico beneficia, em especial:

  • redes de farmácias;
  • farmácias do Lucro Real;
  • distribuidores no Lucro Real;
  • atacadistas de medicamentos;
  • distribuidores de dermocosméticos e vitaminas monofásicas.

Esse grupo é o mais impactado porque:

  • carrega grande volume de mercadorias monofásicas sem crédito;
  • trabalha com giro alto de estoque e muitas linhas de produtos;
  • terá, em 2027, a CBS em regime não cumulativo, exigindo créditos para equilibrar o caixa.

3. Qual crédito poderá ser tomado sobre produtos monofásicos e ST?

O cálculo do crédito presumido de estoque monofásico está no §3º do Art. 381. A regra distingue bens nacionais e bens importados.

Para bens adquiridos no País, o crédito é calculado assim:

Crédito presumido = valor do estoque em 1º/01/2027 × 9,25%

Para bens importados, o crédito será:

Crédito presumido = PIS/COFINS-Importação pago na importação

Na prática:

  • todo o estoque monofásico ou sujeito à substituição tributária, existente em 1º de janeiro de 2027, passa a gerar crédito presumido;
  • o percentual de 9,25% é aplicado sobre o valor do estoque nacional elegível;
  • o valor de PIS e COFINS-Importação define o crédito nos itens importados.

Esse mecanismo permite recuperar, de forma concentrada, parte do PIS e da COFINS embutidos em produtos que nunca geraram crédito no passado.

4. Por que esse crédito existe? Explicação técnica

A lógica do crédito presumido de estoque monofásico é corrigir um desequilíbrio gerado pela mudança de sistema.

No modelo atual:

  • produtos monofásicos não geram crédito para o varejo ou distribuidor no Lucro Real;
  • a tributação é concentrada na indústria;
  • o varejo absorve o custo do PIS e da COFINS sem recuperação.

Com a CBS em regime não cumulativo, o cenário muda. A partir de 2027:

  • o objetivo do sistema é permitir crédito em toda a cadeia;
  • estoques antigos, formados sem direito a crédito, passariam a ser vendidos em um ambiente de não cumulatividade.

Se nada fosse feito, haveria:

  • risco de bitributação econômica;
  • distorção das margens no início da CBS;
  • prejuízo sobre mercadorias compradas antes da vigência do novo tributo.

Para evitar esse desequilíbrio, o legislador criou o crédito presumido de estoque monofásico. Ele funciona como uma compensação para equalizar a transição entre o regime antigo e o novo modelo.

5. Como farmácias, redes e distribuidores poderão calcular o crédito na prática?

O cálculo do crédito presumido de estoque monofásico exige organização de estoque, base legal atualizada e integração com sistemas de gestão. Um passo a passo prático pode seguir a seguinte sequência.

5.1. Passo 1 – Realizar o inventário do estoque em 1º/01/2027

O §2º do Art. 381 autoriza o Poder Executivo a exigir inventário e valoração do estoque ou método alternativo. Na prática, será necessário:

  • listar todos os itens em estoque na data de 1º de janeiro de 2027;
  • registrar o valor de custo de cada produto;
  • manter a identificação SKU a SKU, com código, descrição e NCM.

Esse inventário será a base do cálculo do crédito presumido de estoque monofásico.

5.2. Passo 2 – Identificar os produtos monofásicos ou sujeitos à ST

Em seguida, é preciso separar os itens que se enquadram nas hipóteses do inciso II do Art. 381. No setor farmacêutico, isso inclui:

  • medicamentos monofásicos da Lei 10.147/2000;
  • dermocosméticos monofásicos;
  • vitaminas monofásicas;
  • produtos sujeitos à ST de PIS e COFINS, como determinados correlatos.

O ideal é utilizar:

  • planilhas com NCMs monofásicos e ST;
  • base de produtos classificada por legislação específica;
  • cruzamento automático entre o cadastro de produtos e o estoque em 1º/01/2027.

Ferramentas especializadas podem acelerar esse processo e reduzir erros de classificação.

5.3. Passo 3 – Somar o valor total dos estoques elegíveis

Depois de identificar os itens monofásicos e ST, a empresa deve:

  • excluir produtos isentos, com alíquota zero, suspensos ou não tributados;
  • excluir bens de uso e consumo da própria farmácia;
  • excluir itens do ativo imobilizado e outros bens não destinados à revenda.

O resultado será o valor total do estoque elegível ao crédito presumido de estoque monofásico.

5.4. Passo 4 – Aplicar 9,25% sobre o valor do estoque

Para bens nacionais, o cálculo será:

Crédito presumido = total do estoque monofásico e ST × 9,25%

Para bens importados, o crédito corresponderá ao PIS e à COFINS-Importação pagos na entrada.

O valor final representa o montante total do crédito presumido de estoque monofásico a ser registrado na CBS.

5.5. Passo 5 – Registrar e utilizar o crédito na CBS

O §4º do Art. 381 estabelece que o crédito:

  • deve ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027;
  • deve ser utilizado em doze parcelas mensais;
  • só pode ser usado para compensar CBS;
  • não pode ser usado para compensar outros tributos;
  • não pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro.

Em termos práticos:

  • o crédito é calculado até 30/06/2027;
  • a utilização se dá, em regra, nas competências seguintes, em doze parcelas mensais;
  • cada parcela será abatida da CBS a pagar no respectivo mês.

6. Quando o crédito poderá ser utilizado?

De acordo com o §4º do Art. 381, o crédito presumido de estoque monofásico segue um calendário próprio.

Os prazos são:

  • apuração e apropriação até 30 de junho de 2027;
  • utilização em doze parcelas mensais subsequentes.

Na prática, se a empresa concluir a apuração em junho de 2027, poderá utilizar o crédito entre:

  • julho de 2027 e junho de 2028.

Cada parcela reduzirá a CBS devida em cada período de apuração. É importante destacar que o crédito:

  • é exclusivo para abatimento da CBS;
  • não pode ser deslocado para IRPJ, CSLL, INSS ou outros tributos federais;
  • não gera direito a recebimento em dinheiro.

7. Impacto do crédito presumido de estoque monofásico para farmácias e distribuidores do Lucro Real

O crédito presumido de estoque monofásico pode ter impacto relevante no caixa de farmácias, redes e distribuidores do Lucro Real. Entre os principais efeitos, destacam-se:

  • redução imediata da CBS a pagar nos primeiros meses de vigência do novo tributo;
  • compensação parcial do estoque comprado sem direito a crédito no sistema antigo;
  • melhora das margens em um momento de forte mudança tributária;
  • transição mais equilibrada entre o modelo atual e a CBS não cumulativa;
  • recuperação de parte do PIS e da COFINS embutidos em produtos monofásicos e ST.

Para grandes redes, os valores podem chegar a cifras expressivas, dada a dimensão do estoque e o peso dos produtos monofásicos. Para farmácias menores, o crédito pode representar uma folga importante no início da CBS.

Tudo depende de:

  • um inventário bem feito;
  • uma classificação correta dos produtos monofásicos e ST;
  • uma apuração tempestiva do crédito até 30 de junho de 2027.

8. Conclusão: oportunidade estratégica na transição para a CBS

O crédito presumido de estoque monofásico previsto no Art. 381, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025 é uma das oportunidades mais favoráveis da Reforma Tributária para o setor farmacêutico.

Farmácias, redes e distribuidores do Lucro Real poderão, pela primeira vez, recuperar parte do PIS e da COFINS embutidos em produtos que nunca geraram crédito. Essa recuperação virá por meio de um crédito de 9,25% sobre o estoque monofásico e ST existente em 1º/01/2027.

Para aproveitar esse benefício, será necessário:

  • planejar o inventário de 1º de janeiro de 2027;
  • organizar cadastros e NCMs de produtos monofásicos e ST;
  • apurar o crédito dentro do prazo legal;
  • integrar o uso do crédito ao planejamento financeiro e tributário da empresa.

Quem se preparar desde já poderá transformar o crédito presumido de estoque monofásico em vantagem competitiva na largada da CBS.

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