Como funciona o redutor das alíquotas da CBS e do IBS nas vendas para o governo (2027 a 2033)? Explicação completa do Art. 370 da LC 214/2025

O Art. 370 cria um mecanismo especial de redução das alíquotas da CBS e do IBS em todas as operações contratadas pela Administração Pública:

  • direta,
  • autárquica,
  • fundacional,

inclusive nas importações realizadas por esses entes.

Esse redutor é necessário porque, antes da Reforma, vendas ao governo já tinham um tratamento tributário próprio, especialmente no caso do ICMS e do PIS/COFINS em alguns regimes específicos.

Para garantir que o governo não sofra aumento brusco de custos durante a transição, a lei exige a criação de uma alíquota reduzida para essas operações.

E essa alíquota reduzida será calculada ano a ano, entre 2027 e 2033. Neste artigo, vamos explicar como esse redutor será definido.

1. O que é o redutor?

O redutor é um fator que reduz as alíquotas completas da CBS e do IBS sempre que o adquirente da operação for:

  • Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios);
  • Autarquias (ex.: INSS, ANVISA, ANEEL);
  • Fundações públicas.

A lógica é clara: evitar aumento de custos para o setor público durante a transição.

Na prática, o redutor funciona como uma “alíquota pública” mais baixa, calculada com base na receita que o governo pagava antes da Reforma, comparada com o que pagaria após a Reforma.

Quando o comprador é a Administração Pública, não se aplica simplesmente a alíquota cheia. Aplica-se a alíquota cheia da CBS e do IBS e, em seguida, aplica-se o redutor, que traz o valor efetivo para um patamar equivalente ao passado.

2. Base legal para o cálculo do redutor (caput do Art. 370)

O caput do Art. 370 lista três grandes blocos de estimativas necessárias para calcular, a cada ano, o redutor aplicado às vendas para o governo.

Bloco 1 — Estimativa da receita com CBS e IBS (Art. 370, I)

O inciso I trata da estimativa de quanto o governo pagaria de CBS e IBS sobre as compras públicas, considerando:

  • a base de cálculo dessas operações;
  • as alíquotas de CBS e IBS do ano de vigência.

Na prática, o governo simula quanto arrecadaria de CBS e IBS nas compras da Administração Pública, usando as alíquotas do ano futuro, aplicadas sobre as bases de cálculo de anos-base anteriores (como 2024, 2025 e 2026).

Em resumo, o Bloco 1 mostra quanto o governo pagaria se não houvesse redutor, usando as alíquotas do novo sistema.

Bloco 2 — Receita histórica da União sobre essas operações (Art. 370, II)

O inciso II trata da parte federal, ao exigir a estimativa da receita da União com os tributos substituídos pela CBS, como:

  • PIS,
  • COFINS,
  • IPI,
  • IOF sobre seguros,

especificamente sobre compras governamentais.

É a fotografia do modelo antigo aplicada às operações com a Administração Pública.

Bloco 3 — Receita histórica dos Estados e Municípios (Art. 370, III)

O inciso III amplia o raciocínio ao exigir a estimativa da receita dos Estados, DF e Municípios com os impostos substituídos pelo IBS, especialmente:

  • ICMS;
  • ISS;
  • outros tributos correlatos previstos na legislação.

O objetivo é sempre o mesmo: manter o esforço fiscal do governo constante, sem aumento real de carga nas compras públicas.

3. Como o redutor é calculado ano a ano?

O valor do redutor não é fixo. Ele muda ano a ano, de acordo com:

  • a evolução das alíquotas reais da CBS e do IBS;
  • a evolução das bases de cálculo;
  • a participação gradual do IBS na arrecadação total.

A lógica geral é simples: comparar quanto o governo pagaria com CBS e IBS sem redutor versus quanto ele pagava no modelo antigo e ajustar o redutor até que esses valores fiquem equivalentes.

A seguir, a lei trata especificamente do cálculo do redutor em cada fase: 2027, 2028, 2029 a 2032 e 2033.

4. Redutor para 2027 (explicação do §1º)

O §1º do Art. 370 trata da primeira aplicação do redutor, para o ano de 2027.

Em termos didáticos, a regra é que o redutor de 2027 deve igualar:

  • a média da receita estimada da CBS sobre compras governamentais, usando anos-base 2024 e 2025;
  • à média da receita histórica da União com os tributos antigos (PIS, COFINS, IPI, IOF seguro) nesses mesmos anos.

Ou seja, o valor de CBS que o governo pagaria em 2027 após aplicar o redutor deve ser igual ao que ele pagava antes da Reforma, em média, em 2024 e 2025.

Nem mais, nem menos. Se a CBS sem redutor geraria mais arrecadação do que o antigo conjunto de tributos, o redutor “puxa” a alíquota efetiva para baixo.

Importante: em 2027, apenas a CBS é considerada nesse cálculo. O IBS ainda não participa plenamente da tributação das compras governamentais nesse primeiro momento de transição.

5. Redutor para 2028 (explicação do §2º)

Em 2028, o cálculo do redutor fica mais robusto, porque passa a considerar três anos-base: 2024, 2025 e 2026.

A lógica permanece a mesma:

  • calcular a média da receita estimada da CBS sobre compras públicas, usando as bases e as alíquotas apropriadas;
  • calcular a média da receita histórica da União com os tributos substituídos pela CBS para essas operações;
  • definir o redutor de forma que a CBS paga pelo governo em 2028, após a aplicação do redutor, seja equivalente à carga pré-Reforma nesses anos-base.

Mais uma vez, em 2028 o ajuste ainda mira exclusivamente a CBS nas compras públicas. O IBS ainda não entra nesse redutor.

6. Redutor para 2033 (explicação do §3º)

O §3º do Art. 370 trata do ano de 2033 e traz a grande virada conceitual.

Nesse ponto da transição:

  • o IBS já está 100% vigente;
  • a CBS já está com a sua alíquota final consolidada;
  • a transição do sistema antigo para o novo está concluída.

Por isso, o redutor passa a equilibrar:

  • a receita estimada de CBS + IBS sobre as compras governamentais, considerando as regras de 2033;
  • a receita histórica da União, Estados e Municípios com os tributos que foram substituídos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, entre outros).

Em outras palavras, 2033 é o ano em que a equivalência para compras públicas precisa se ajustar completamente ao modelo pós-Reforma, considerando a soma CBS + IBS.

7. Redutor para 2029 a 2032 (explicação do §4º)

Os anos de 2029 a 2032 são anos intermediários na transição. O §4º estabelece que, para esses anos, o redutor será definido a partir de uma:

“média ponderada dos cálculos dos §§ 2º e 3º (…) considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.”

Isso significa que o redutor de 2029, 2030, 2031 e 2032 é uma combinação gradual entre:

  • o modelo centrado na CBS, usado até 2028; e
  • o modelo combinado CBS + IBS, usado em 2033.

A ponderação acompanha a evolução progressiva da participação do IBS entre 2029 e 2033. À medida que o IBS ganha peso na arrecadação e nas compras públicas, o redutor passa a olhar mais para a soma CBS + IBS e menos para a CBS isoladamente.

8. O redutor afeta somente as vendas ao governo

Um ponto crucial para empresas que vendem para diversos tipos de clientes:

  • Empresas que vendem ao governo aplicam a alíquota cheia da CBS e do IBS multiplicada pelo redutor específico para operações com a Administração Pública;
  • Empresas que vendem apenas para o setor privado não utilizam esse redutor;
  • o redutor é aplicado diretamente sobre as alíquotas de CBS e IBS, reduzindo a carga efetiva nas compras públicas.

Exemplo conceitual (sem números reais):

  • se a alíquota padrão da CBS for A%;
  • se a soma das alíquotas do IBS estadual e municipal for B% + C%;

então, numa venda para o governo, a tributação efetiva poderia ser:

  • CBS efetiva = A × redutor;
  • IBS efetivo = (B + C) × redutor.

Sempre resultando em uma carga menor do que a alíquota cheia, justamente para manter a equivalência com o que o setor público pagava antes da Reforma.

9. Impacto prático para o mercado farma e hospitalar

Para o mercado farmacêutico, hospitalar e de distribuição, o redutor do Art. 370 é extremamente relevante. Ele afeta diretamente:

  • vendas para hospitais públicos;
  • processos de licitação estadual e federal;
  • contratos de fornecimento com secretarias de saúde;
  • fornecimento de medicamentos excepcionais e de alto custo;
  • serviços e insumos médicos contratados pelo poder público;
  • operações de home care custeadas pelo SUS ou por programas governamentais.

Alguns efeitos práticos:

  • Garante previsibilidade de custo ao governo, evitando uma explosão de preços nas compras públicas apenas por causa da mudança do sistema tributário;
  • Afeta a precificação das indústrias farmacêuticas e dos distribuidores hospitalares, exigindo que ferramentas como Medic Pricing, Hospitalar Pricing, Clínic Pricing e Power Pricing considerem cenários com alíquotas cheias e reduzidas para operações com a Administração Pública;
  • Impacta a estratégia de canais e clusters, gerando diferenças relevantes entre vendas públicas e privadas, faturamento direto para o governo versus via distribuidor e operações segmentadas por Estados e tipos de ente público.

10. Resumo didático — A história do Art. 370

Podemos narrar a lógica do Art. 370 como uma história:

  • o governo sempre foi um grande comprador de bens e serviços;
  • a Reforma Tributária poderia aumentar significativamente seus gastos se as alíquotas cheias de CBS e IBS fossem aplicadas sem ajustes;
  • para evitar esse salto de custo, a lei criou um redutor específico para compras públicas;
  • esse redutor reduz as alíquotas da CBS e do IBS quando o comprador é a Administração Pública;
  • ele é recalculado todos os anos de 2027 a 2033;
  • no início, o foco é a CBS (2027 e 2028);
  • no fim, o foco é a soma CBS + IBS (2033);
  • nos anos intermediários (2029 a 2032), o modelo faz uma transição gradual entre esses dois extremos.

O resultado é que o governo não passa a gastar mais do que gastava antes da Reforma apenas por causa da mudança de sistema. Para empresas que atuam com o setor público, isso significa um cenário mais previsível e alinhado com a neutralidade tributária prometida pela Reforma.

Para aprofundar esse entendimento no contexto do setor farmacêutico, vale complementar a leitura com o conteúdo da Simtax sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e com o curso gratuito Reforma Tributária no setor farmacêutico, além da leitura integral da Lei Complementar nº 214/2025.

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