Início do procedimento fiscal: entenda as regras da fiscalização
A Reforma Tributária redefiniu como se inicia a fiscalização e quais atos tiram a espontaneidade do contribuinte. O tema é essencial para evitar autuações e entender quando não é mais possível corrigir erros de forma espontânea.
Os arts. 328 e 329 da Lei Complementar nº 214/2025 explicam de forma detalhada o início do procedimento fiscal e o que não é considerado fiscalização.
O que é o início do procedimento fiscal?
O início do procedimento fiscal é o momento em que o fisco realiza o primeiro ato formal tendente à apuração de tributos ou infrações. A partir desse momento, o contribuinte perde a espontaneidade.
Isso significa que ele não pode:
- Corrigir erros ocorridos antes da fiscalização.
- Pagar tributos sem multa de ofício.
- Retificar declarações sem penalidades.
O art. 328 define quatro situações que caracterizam o início oficial da fiscalização.
Situações que iniciam o procedimento fiscal (Art. 328)
1. Ciência do primeiro ato de fiscalização
O início do procedimento fiscal pode ocorrer com a ciência do contribuinte sobre o primeiro ato formal da fiscalização.
A ciência do sujeito passivo do primeiro ato de ofício tendente à apuração de obrigação tributária ou infração.
Entre os exemplos mais comuns, estão:
- Intimação.
- Notificação.
- Início de auditoria.
- Visita fiscal.
- Auto preliminar.
Se houve ciência do ato, o procedimento fiscal começou.
2. Apreensão de bens
A apreensão de bens também caracteriza o início do procedimento fiscal.
A apreensão de bens.
Podem ser apreendidos, por exemplo:
- Mercadorias.
- Equipamentos.
- Produtos vinculados às operações fiscalizadas.
- Outros bens relacionados às operações tributadas.
3. Apreensão de documentos ou arquivos digitais
A apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital, é outra hipótese de início da fiscalização.
A apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital.
Na prática, isso pode envolver:
- Livros fiscais.
- Arquivos eletrônicos como o SPED.
- Mídias físicas.
- Computadores ou sistemas.
4. Começo do despacho aduaneiro
O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada também configura o início do procedimento fiscal.
O começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Qualquer conferência ou procedimento fiscal em ambiente aduaneiro pode marcar esse início.
A perda da espontaneidade do contribuinte (Art. 328, §1º)
O §1º do art. 328 deixa claro o efeito do início do procedimento fiscal sobre a situação do contribuinte.
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade em relação aos atos anteriores.
Na prática, isso significa que:
- O contribuinte perde o direito de se regularizar sem multa de ofício.
- A restrição alcança tributos e infrações relacionadas aos períodos anteriores ao início da fiscalização.
- Terceiros envolvidos nas operações também podem ser afetados, mesmo sem intimação direta.
Esse efeito é especialmente relevante em operações complexas, como triangulações, operações com substituição tributária e regimes especiais no setor farmacêutico.
Prazo de validade do início da fiscalização (90 dias)
O §2º disciplina por quanto tempo o ato inicial da fiscalização mantém seus efeitos.
Os atos referidos valerão pelo prazo de 90 dias, prorrogável sucessivamente por igual período.
Funciona assim:
- O ato inicial de fiscalização vale por 90 dias.
- Se, dentro desse prazo, ocorrer novo ato formal, o prazo é renovado por mais 90 dias.
- Essa renovação pode ocorrer sucessivas vezes.
Se não houver novos atos dentro do prazo, o efeito do início do procedimento fiscal deixa de valer. Ainda assim, o contribuinte precisa acompanhar de perto as comunicações oficiais para não perder prazos e oportunidades de defesa.
O que não caracteriza início de fiscalização? (Art. 329)
O art. 329 é fundamental para delimitar o que não retira a espontaneidade do contribuinte. Mesmo que o fisco esteja atuando, algumas ações não configuram o início do procedimento fiscal.
Nessas situações, o contribuinte ainda pode:
- Retificar declarações.
- Corrigir erros espontaneamente.
- Pagar tributos em atraso sem multa de ofício, observadas as regras aplicáveis.
1. Cruzamento de dados
O simples cruzamento de informações em sistemas não é considerado início de fiscalização.
Cruzamento de dados das bases das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS.
São exemplos de cruzamento de dados que não tiram a espontaneidade:
- Malhas fiscais.
- Confronto entre SPED e NF-e.
- Análises automatizadas de declarações.
- Processamentos internos de dados.
2. Monitoramento
O monitoramento também não é considerado início de fiscalização.
Avaliação do comportamento fiscal-tributário mediante controle corrente, inclusive diligências ao estabelecimento.
O monitoramento pode envolver:
- Visitas ao estabelecimento sem caracterizar fiscalização formal.
- Ligações com pedidos de esclarecimentos.
- Solicitações informais de documentos.
- Análises prévias antes da abertura de um procedimento fiscal.
Enquanto não houver ato formal que se enquadre nas hipóteses do art. 328, a espontaneidade do contribuinte permanece preservada.
Tabela resumo: o que é e o que não é início de fiscalização
| Ação | É início de fiscalização? | Tira espontaneidade? |
|---|---|---|
| Intimação formal | ✔️ | ✔️ |
| Apreensão de bens | ✔️ | ✔️ |
| Apreensão de documentos | ✔️ | ✔️ |
| Início do despacho aduaneiro | ✔️ | ✔️ |
| Cruzamento de dados | ❌ | ❌ |
| Monitoramento | ❌ | ❌ |
| Diligência sem auto de fiscalização | ❌ | ❌ |
Por que o início do procedimento fiscal importa para o setor farmacêutico?
No setor farmacêutico, as empresas convivem com:
- Substituição tributária.
- Regimes especiais.
- Preços regulados pela CMED.
- Regras específicas em âmbito estadual e municipal.
- Alto volume de documentos fiscais.
Nesse contexto, saber quando começa o início do procedimento fiscal é decisivo para evitar autuações desnecessárias. Uma retificação feita antes do ato inicial pode reduzir riscos e evitar multas significativas.
Conclusão: como se proteger a partir do início do procedimento fiscal
Entender o início do procedimento fiscal ajuda a organizar rotinas internas, reduzir riscos e agir no momento certo. A legislação deixa claro quando a fiscalização começa e quando o contribuinte ainda tem espontaneidade para corrigir erros.
Empresas do setor farmacêutico que se antecipam, revisam seus processos e acompanham de perto os atos formais do fisco ganham mais segurança e previsibilidade.
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