Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: quem garante a harmonização do IBS e da CBS

Para que o IBS e a CBS funcionem de maneira alinhada, a Reforma Tributária não criou apenas novos tributos. Ela também criou instâncias específicas para coordenar a harmonização entre eles. Uma das principais é o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, previsto no Art. 319, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025.

Esse Comitê foi desenhado para garantir que União, Estados, Distrito Federal e Municípios falem a mesma língua quando o assunto são normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relacionados ao IBS e à CBS.

O que é o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias

O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias é um órgão colegiado criado pela
Lei Complementar nº 214/2025
com a função de alinhar decisões e regras entre as administrações responsáveis pelo IBS e pela CBS.

Na prática, ele atua para que:

  • normas comuns sejam coerentes;
  • interpretações da lei não se choquem;
  • obrigações acessórias sejam coordenadas;
  • procedimentos aplicados ao contribuinte sejam consistentes entre os entes.

Sem essa instância, cada órgão poderia seguir em direção própria, aumentando o risco de desencontro entre IBS e CBS.

Por que esse Comitê é necessário

Sem o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, o cenário seria o seguinte:

  • a Receita Federal poderia criar regras para a CBS de maneira isolada;
  • o Comitê Gestor do IBS poderia definir normas próprias para o IBS;
  • as duas estruturas poderiam não se comunicar de forma adequada.

Isso geraria:

  • duplicação de obrigações acessórias;
  • interpretações divergentes sobre situações semelhantes;
  • maior insegurança jurídica para quem emite notas, calcula tributos e planeja operações.

O Comitê existe justamente para reduzir esse risco. Ele é um ponto de encontro institucional entre União, Estados e Municípios, desenhado para que as decisões sobre IBS e CBS sigam um caminho mais coordenado.

Como o Comitê é formado segundo o Art. 319, inciso I

O Art. 319, inciso I, define a composição do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I – Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da RFB; e
b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal.

Em resumo, o Comitê tem oito membros, divididos entre administração tributária federal e administração tributária subnacional.

Representantes da Receita Federal (RFB)

Do lado da União, são quatro representantes da Receita Federal do Brasil. Eles levam para o Comitê a visão da administração responsável pela CBS e pelos sistemas federais de controle, apuração e fiscalização.

Representantes do Comitê Gestor do IBS

Os outros quatro membros são indicados pelo Comitê Gestor do IBS, com a seguinte divisão:

  • dois representantes dos Estados ou do Distrito Federal;
  • dois representantes dos Municípios ou do Distrito Federal.

Essa composição reflete a lógica do IBS, que é gerido de forma compartilhada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por que essa composição é equilibrada

A estrutura do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias foi pensada para equilibrar interesses federais e locais. O desenho é simples:

  • quatro cadeiras para a União, por meio da Receita Federal;
  • quatro cadeiras para os entes subnacionais, por meio do Comitê Gestor do IBS.

Esse arranjo garante:

  • igualdade de participação entre União e entes subnacionais;
  • decisões compartilhadas, e não impostas por um único lado;
  • visão mais completa do sistema tributário;
  • redução do risco de conflitos institucionais.

Na prática, o Comitê é o espaço em que os três “mundos” da Reforma se encontram:

  • CBS: tributo federal, com gestão da União;
  • IBS: tributo de gestão compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • harmonização: necessidade de alinhar as regras para que o sistema funcione.

Resumo: o que o inciso I do Art. 319 estabelece

O inciso I do Art. 319 da Lei Complementar nº 214/2025 pode ser resumido em quatro pontos essenciais:

  • Cria o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias como instância oficial de coordenação;
  • Define que o Comitê terá oito membros no total;
  • Distribui as vagas entre:
    • quatro representantes da Receita Federal;
    • quatro representantes indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal;
  • Garante uma representação equilibrada entre União, Estados e Municípios para alinhar regras operacionais de IBS e CBS.

Para empresas, contadores, advogados e equipes fiscais, acompanhar as decisões desse Comitê será fundamental. Ele terá papel central na definição de como obrigações acessórias, interpretações e procedimentos serão aplicados no dia a dia.

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