Fim do Convênio 34/06: entenda o impacto em 2027

O fim do Convênio 34/06 é uma consequência direta da Reforma Tributária. A partir de 1º de janeiro de 2027, os tributos PIS e COFINS serão extintos e substituídos pela CBS. Esse mesmo movimento elimina automaticamente a base jurídica que sustentava a Lei 10.147/2000 e, por extensão, o Convênio ICMS 34/2006.

O objetivo deste artigo é explicar, de forma clara e estruturada, por que o convênio deixa de existir, qual é a conexão técnica entre Lei 10.147 e PIS/COFINS, e como esse encerramento afeta indústrias, distribuidores e o varejo farmacêutico.

O que muda em 1º de janeiro de 2027

A Emenda Constitucional 132/2023 e a
Lei Complementar nº 214/2025
definem que, em 2027:

  • PIS/PASEP e COFINS serão extintos;
  • A CBS substituirá esses tributos;
  • Todo o sistema jurídico criado para regular PIS/COFINS deixará de ter aplicabilidade.

A consequência é inevitável: qualquer legislação cujo conteúdo dependa de PIS e COFINS ficará sem objeto jurídico.

Entre essas normas estão:

  • Lei 10.147/2000 (produtos monofásicos);
  • Convênio ICMS 34/2006 (redução de base vinculada aos monofásicos).

A Lei 10.147/2000: fundamentação completa

A Lei 10.147/2000 regula exclusivamente PIS/PASEP e COFINS. Logo no artigo 1º, o texto deixa claro que seu foco é estabelecer os percentuais das contribuições incidentes sobre receitas de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos e medicamentos.

Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS […] ficam reduzidas para os seguintes percentuais […].

O ponto central é que:

  • A lei trata apenas de PIS e COFINS;
  • Não há referência a ICMS, IBS, CBS ou outro imposto;
  • Sua existência jurídica está condicionada à existência dessas contribuições federais.

O Art. 2º e a criação do regime monofásico

O artigo 2º determina:

Art. 2º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta […] terão suas alíquotas reduzidas a zero.

Esse trecho é a base do regime monofásico, definido por:

  • Alíquota concentrada na indústria ou importador;
  • Alíquota zero nas demais etapas da cadeia.

Sem PIS e COFINS, não há como manter o regime. A Lei 10.147 perde seu objeto jurídico em 2027.

Por que esses fatos derrubam o Convênio ICMS 34/2006

O Convênio ICMS 34/06 não se sustenta sozinho. Sua cláusula primeira prova que o convênio depende integralmente da Lei 10.147.

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147 […].

Três conclusões são imediatas:

  • O convênio não possui lista própria;
  • Ele se apoia diretamente na Lei 10.147;
  • O cálculo da redução depende do valor do PIS/COFINS.

Sem Lei 10.147 → não há lista de produtos.
Sem PIS/COFINS → não há valor para deduzir.
Portanto, o convênio perde aplicabilidade automaticamente.

Demonstração jurídica: provas da queda do convênio

Prova 1 — A Lei 10.147 depende de PIS/COFINS

Sem esses tributos, a lei não regula mais nada.

Prova 2 — O convênio depende da Lei 10.147

Sem a lei, não há produtos abrangidos.

Prova 3 — O convênio exige cálculo sobre PIS/COFINS

Sem valores de PIS/COFINS, não há dedução possível.

Prova 4 — O regime monofásico deixa de existir

O monofásico não é um regime de ICMS, mas de PIS/COFINS.

Explicação prática para clientes

O melhor modo de explicar é o seguinte:

A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e COFINS deixam de existir e são substituídos pela CBS. A Lei 10.147/2000 regula apenas os produtos monofásicos de PIS/COFINS. Quando esses tributos acabam, a Lei 10.147 perde efeito automaticamente. O Convênio ICMS 34/2006 reduz a base do ICMS somente para os produtos definidos na Lei 10.147. Sem Lei 10.147, sem lista de produtos. Sem PIS/COFINS, sem cálculo de dedução. Por isso o Convênio 34/06 deixa de existir em 2027.

Resumo final: por que o Convênio 34/06 acaba

  • PIS e COFINS serão extintos em 2027;
  • A Lei 10.147/2000 regula apenas esses tributos;
  • O regime monofásico deixará de existir;
  • O Convênio 34/06 usa a Lei 10.147 como base;
  • Sem lista federal, não há produtos abrangidos;
  • Sem PIS/COFINS, não há cálculo de dedução;
  • O Convênio ICMS 34/06 perde aplicabilidade integral em 01/01/2027.

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