Inclusão emergencial de dispositivos médicos com alíquota zero
A inclusão emergencial de dispositivos médicos é um mecanismo criado pela Reforma Tributária para permitir alíquota zero de IBS e CBS em situações de crise de saúde pública.
O parágrafo terceiro do artigo 144 da Lei Complementar nº 214/2025 autoriza o governo a incluir temporariamente dispositivos não listados no Anexo XII, com isenção total, desde que exista emergência reconhecida pelo Poder Legislativo.
1. Quando a inclusão emergencial de dispositivos médicos se aplica
A inclusão emergencial de dispositivos médicos só pode ser usada em cenário de emergência de saúde pública, como pandemia, surto de doença grave, epidemia localizada, calamidade sanitária ou contaminação ambiental com risco à saúde.
Além disso, a emergência precisa ser formalmente reconhecida pelo Poder Legislativo, como o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Não basta uma decisão administrativa do Executivo. É necessário um ato legislativo que reconheça a emergência de forma oficial.
2. O que o governo pode fazer durante a emergência
Uma vez reconhecida a emergência, o parágrafo terceiro permite que o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, por ato conjunto, incluam dispositivos médicos que não estão no Anexo XII e concedam alíquota zero de IBS e CBS.
Os produtos selecionados devem ser relevantes para combater a emergência, ter função compatível com o contexto de saúde pública e não desorganizar a lógica da lista permanente de dispositivos.
Podem ser incluídos, por exemplo, novos modelos de ventiladores pulmonares, testes diagnósticos específicos, kits emergenciais, equipamentos de proteção individual e dispositivos importados ainda não contemplados na lista permanente.
Esses itens não vão para a redução de 60%. Eles entram diretamente no patamar máximo de desoneração, com alíquota zero.
3. Quem decide a inclusão emergencial
A inclusão emergencial de dispositivos médicos não é automática. A decisão depende de ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Esse ato conjunto ocorre após o reconhecimento da emergência pelo Legislativo e não é decidido isoladamente pela Anvisa, pelo Ministério da Saúde, por governadores ou por prefeitos.
A esfera técnica de saúde pode recomendar, mas a decisão tributária é compartilhada entre a Fazenda e o Comitê Gestor do IBS.
4. Qual é a duração do benefício
O parágrafo terceiro define os limites da inclusão emergencial. O benefício dura apenas enquanto existir a emergência e só vale para a localidade atingida pelo ato legislativo que a reconheceu.
Em um surto municipal, a alíquota zero vale apenas naquele município. Em uma emergência estadual, o benefício se aplica somente naquele estado. Em uma pandemia nacional, a inclusão emergencial passa a valer em todo o território nacional.
Quando a emergência termina, o benefício cessa automaticamente. Os dispositivos voltam ao tratamento padrão e não existe direito adquirido à alíquota zero após o fim do período.
5. Impactos práticos da inclusão emergencial para empresas
5.1 Ajustes tributários e de sistemas
Durante a emergência, indústrias e distribuidores precisam parametrizar novas CST e CClassTrib com alíquota zero, diferenciar operações realizadas em áreas abrangidas pela emergência e controlar a vigência temporal do benefício em cada cliente e região.
Após o fim da emergência, é necessário retornar ao tratamento padrão e evitar a manutenção indevida de alíquota zero em novos pedidos.
5.2 Necessidade de compliance documental
Para justificar o uso da inclusão emergencial de dispositivos médicos, as empresas devem manter cópia do ato legislativo que reconhece a emergência, do ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, além de notas técnicas ou orientações da autoridade de saúde local, quando houver.
Sem essa documentação, aumenta o risco de questionamento e autuação.
6. Por que a inclusão emergencial de dispositivos médicos existe
A intenção do legislador foi criar um mecanismo de resposta rápida, capaz de baratear dispositivos essenciais em momentos de crise, permitir importações e aquisições urgentes, evitar desabastecimento em hospitais, reduzir custos para o SUS e para a rede hospitalar e alinhar a política tributária com a proteção da saúde pública.
A lógica se aproxima de regimes temporários já aplicados em crises como COVID-19, emergências de H1N1, surtos regionais de dengue e desastres ambientais com impacto direto na saúde.
Ao formalizar a inclusão emergencial de dispositivos médicos na legislação, a Reforma cria um caminho estável e previsível para esse tipo de resposta.
7. Resumo didático da inclusão emergencial de dispositivos médicos
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Quando se aplica | Durante emergências de saúde pública reconhecidas pelo Poder Legislativo |
| Quem decide | Ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS |
| O que pode ser incluído | Qualquer dispositivo médico não listado no Anexo XII, relevante para a emergência |
| Benefício | Alíquota zero de IBS e CBS |
| Duração | Apenas enquanto durar a emergência |
| Âmbito geográfico | Somente nas localidades abrangidas pelo ato legislativo de emergência |
| Impactos | Mudança de CST, CClassTrib, ajustes de ERP e maior exigência de compliance documental |
8. Conclusão
A inclusão emergencial de dispositivos médicos torna o sistema de IBS e CBS mais flexível em cenários de crise. Ao permitir alíquota zero para dispositivos não listados no Anexo XII, por tempo limitado e em áreas específicas, o artigo 144 reduz o custo de resposta das redes de saúde e facilita o acesso a novos dispositivos e tecnologias.
Para indústrias, distribuidores, hospitais e gestores públicos, é essencial acompanhar emergências declaradas, monitorar atos conjuntos da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS e manter sistemas e cadastros preparados para ativar e desativar a alíquota zero com segurança.
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