Crédito IBS CBS consumo interno: o que gera e o que não gera
A palavra-chave foco deste artigo é crédito IBS CBS consumo interno. A Reforma Tributária trouxe a promessa de não cumulatividade plena do IBS e da CBS, mas isso não significa que toda despesa da empresa gera crédito.
A Lei Complementar nº 214/2025, ao tratar dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, deixa claro que determinadas despesas, mesmo tributadas, não dão direito a crédito de IBS e CBS. Entender essa separação é essencial para uma apuração correta e para evitar autuações futuras.
O que diz a Lei Complementar nº 214/2025
A Seção XIII, que trata dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, no Artigo 57 da Lei Complementar nº 214/2025, determina que esses itens não geram crédito de IBS e CBS.
Em resumo, tudo aquilo que não é utilizado diretamente na atividade econômica da empresa, mas serve apenas para consumo interno, conforto ou uso pessoal, não entra na base de crédito IBS CBS consumo interno.
Essa vedação vale mesmo quando o fornecedor destaca IBS e CBS na nota fiscal eletrônica. O simples fato de haver imposto na compra não garante, por si só, o direito ao crédito.
O que é uso e consumo pessoal na prática
O conceito de uso e consumo pessoal envolve bens, produtos e serviços que não se integram ao processo produtivo, comercial ou de prestação de serviços da empresa. São gastos que ficam na esfera administrativa ou de apoio, sem ligação direta com a geração de receita tributada.
Entre os exemplos clássicos, podemos destacar:
- produtos de limpeza e higiene usados na manutenção interna da empresa;
- café, água, copos descartáveis e lanches para funcionários;
- material de escritório, como papel, canetas, toner e impressoras;
- móveis e itens de conforto em áreas comuns, como sofás e televisores;
- serviços de jardinagem, segurança patrimonial e limpeza predial genérica.
Todos esses itens compõem a estrutura de suporte da empresa. Por isso, não geram crédito IBS CBS consumo interno, mesmo que a aquisição seja tributada e devidamente documentada.
O que gera crédito de IBS e CBS
Por outro lado, geram crédito os bens e serviços diretamente ligados à atividade econômica da empresa. São aqueles que:
- participam da fabricação de produtos;
- se integram à mercadoria ou ao serviço prestado;
- ou são indispensáveis à execução da atividade empresarial.
No contexto do mercado farmacêutico, alguns exemplos típicos são:
- equipamentos, máquinas e peças utilizadas na fabricação de medicamentos;
- embalagens, frascos, rótulos e insumos farmacêuticos;
- energia elétrica diretamente empregada no processo produtivo;
- serviços de transporte relacionados às vendas, como entrega de produtos a distribuidores e redes;
- softwares de gestão comercial, fiscal e tributária, voltados à operação e ao cumprimento de obrigações.
Em outras palavras, o crédito não depende apenas da existência de imposto na compra. O ponto central é a vinculação do gasto à atividade que gera receita. Aquilo que entra na cadeia de produção, revenda ou prestação de serviços tende a gerar crédito. O que fica restrito ao apoio estrutural, não.
Exemplo prático no setor farmacêutico
Considere uma indústria farmacêutica que realiza as seguintes aquisições ao longo do mês.
| Tipo de compra | Descrição | Crédito IBS e CBS |
|---|---|---|
| Matéria-prima | Insumo ativo do medicamento | Sim |
| Embalagem | Frasco e rótulo do produto | Sim |
| Serviço de transporte | Entrega ao distribuidor | Sim |
| Produtos de limpeza | Detergente, desinfetante, papel toalha | Não |
| Material de escritório | Papel, toner, canetas | Não |
| Máquina de envase | Equipamento de produção | Sim |
Nos três primeiros casos, há relação direta com a atividade econômica. A matéria-prima, a embalagem e o frete de entrega integram a cadeia produtiva e comercial. Logo, dão direito a crédito de IBS e CBS.
Já produtos de limpeza e material de escritório são consumidos internamente. Servem para manter a estrutura administrativa e operacional, mas não se ligam diretamente às operações que geram débito de IBS e CBS. Nessas hipóteses, não há crédito IBS CBS consumo interno, ainda que o imposto tenha sido pago na aquisição.
A lógica por trás da regra
A não cumulatividade do IBS e da CBS é plena, porém restrita à cadeia produtiva e comercial. O objetivo é impedir a tributação em cascata sobre bens e serviços que geram nova operação tributável nas etapas seguintes.
Despesas administrativas, de manutenção geral ou de consumo pessoal não fazem parte dessa cadeia. Elas não geram nova operação tributada de IBS e CBS. Por isso, não podem dar origem a créditos.
Em termos conceituais, a lógica pode ser resumida da seguinte forma:
- se a despesa se conecta à geração de receita tributada, o crédito é possível, desde que a lei não vede expressamente;
- se a despesa se limita ao consumo interno e não se relaciona à atividade final, não há crédito IBS CBS consumo interno.
Assim, o crédito existe para neutralizar o imposto incidente em etapas anteriores da cadeia, e não para reduzir o custo de despesas gerais da empresa.
Conclusão: como separar consumo interno e insumo tributável
Produtos e serviços de uso e consumo interno, como produtos de limpeza, materiais de escritório, alimentos, bebidas e serviços gerais de manutenção, não geram crédito de IBS e CBS. Isso vale mesmo quando há destaque de imposto na nota fiscal.
Somente os bens e serviços diretamente ligados à atividade econômica, ou indispensáveis à produção, revenda ou prestação de serviços, dão direito ao crédito. Essa distinção é vital para gerir corretamente o crédito IBS CBS consumo interno, evitar erros na apuração e reduzir o risco de autuações.
Para empresas do setor farmacêutico, é importante construir políticas claras de classificação de despesas, treinar as equipes de compras e fiscal e alinhar os sistemas de escrituração para refletir o que a Lei Complementar nº 214/2025 considera insumo tributável e consumo interno.
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