Recolhimento pelo adquirente: como fica o IBS e a CBS quando não há split payment

A Reforma Tributária criou um novo modelo de recolhimento automático dos tributos sobre o consumo. Em muitas operações, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) serão pagos por meio do split payment, no momento da liquidação financeira da venda.

Mas nem todos os meios de pagamento permitem essa segregação automática. Transferências diretas, compensações internas ou bonificações comerciais não passam pelo ambiente de split. Nesses casos, entra em cena o recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025.

Esse mecanismo funciona como um “plano B” do sistema. Quando não há split payment, o comprador pode assumir o pagamento do imposto diretamente ao governo, mantendo a neutralidade e a rastreabilidade da operação.

O que diz a lei sobre o recolhimento pelo adquirente

O artigo 36 estabelece que, quando o pagamento ao fornecedor ocorrer de forma que não permita o split payment, o adquirente, desde que seja contribuinte regular, poderá recolher o IBS e a CBS diretamente.

Em termos simples, a lei diz que:

  • se o meio de pagamento não passa pelo sistema de split;
  • e o comprador é contribuinte de IBS e CBS;
  • ele pode assumir a responsabilidade de pagar o imposto daquela operação.

O objetivo é garantir que a tributação ocorra mesmo fora do ambiente eletrônico padrão, sem depender da estrutura tecnológica do split payment.

Exemplo prático no setor farmacêutico

Imagine uma rede de farmácias que compra medicamentos de um distribuidor. O pagamento é feito por transferência bancária direta, via TED ou Pix empresarial.

Nessa operação:

  • a rede recebe a nota fiscal do distribuidor, com IBS e CBS destacados;
  • o pagamento é feito por transferência direta, sem uso do split payment;
  • a rede pode recolher o imposto diretamente para o governo;
  • o valor pago é vinculado à nota fiscal correspondente.

Dessa forma, o recolhimento pelo adquirente substitui o papel que o split payment teria naquela operação. O imposto é pago de maneira regular e rastreável, mas com o comprador como responsável.

Esse cenário se conecta a outros ajustes de fluxo previstos pela Reforma, discutidos em análises mais amplas sobre a Reforma Tributária no setor farmacêutico.

Como o valor recolhido é utilizado

O parágrafo terceiro do artigo 36 define que o valor pago pelo adquirente será usado exclusivamente para quitar os débitos de IBS e CBS daquela operação específica.

Isso significa que:

  • o valor é vinculado à nota fiscal que originou a transação;
  • o recurso não pode ser desviado para outros débitos;
  • se o pagamento for maior que o devido, o excedente será devolvido em até três dias úteis.

A lógica é semelhante à prevista em outros dispositivos da lei. Pagamentos feitos a maior não geram perda para o contribuinte. O sistema deve identificar a diferença e devolver o excesso, mantendo a neutralidade econômica.

Como o fornecedor acompanha o recolhimento

Uma dúvida natural é: como o fornecedor sabe que o comprador realmente pagou o imposto?

A lei resolve essa questão ao determinar que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal disponibilizem um mecanismo de acompanhamento digital. Por meio desse sistema, o fornecedor poderá:

  • visualizar quais operações foram pagas pelo adquirente;
  • confirmar se o valor de IBS e CBS daquela nota foi recolhido;
  • conciliar seus registros fiscais com as informações do sistema.

Esse ponto é importante para a relação comercial. O distribuidor ou a indústria consegue comprovar que o débito daquela venda foi extinto, mesmo que ele não tenha feito o recolhimento direto.

Qual é o objetivo do recolhimento pelo adquirente

O recolhimento pelo adquirente foi desenhado para evitar “zonas de sombra” na arrecadação. Sempre que o split payment não é tecnicamente possível, a lei oferece uma alternativa segura e rastreável.

Entre os principais objetivos, estão:

  • garantir que todas as operações relevantes sejam tributadas;
  • dar segurança jurídica ao comprador que recolhe o imposto;
  • evitar multiplicidade de sistemas de cobrança para o fornecedor;
  • manter a trilha digital das operações no novo modelo de IVA brasileiro.

A lógica é simples. Se o pagamento não passa pelo ambiente do split, o sistema não pode ficar dependente de uma estrutura única. O legislador criou um modelo híbrido, que combina automatização e flexibilidade.

Situações comuns no setor farmacêutico

No mercado farma, o artigo 36 deve ganhar relevância em vários tipos de operação. Entre elas:

  • pagamentos via TED ou Pix direto entre distribuidor e farmácia;
  • bonificações compensadas em nota, usadas para abater dívidas entre as partes;
  • transferências entre empresas do mesmo grupo econômico, sem uso de adquirentes de cartão ou plataformas de pagamento.

Em todos esses casos, o adquirente pode recolher o imposto diretamente e vincular o pagamento ao documento fiscal.

Empresas que já acompanham conteúdos técnicos, como o curso sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico, terão mais facilidade para incorporar esse modelo na rotina.

Tabela-resumo: como funciona na prática

Situação Responsável pelo IBS e CBS Observação
Venda com split payment Sistema de pagamento Retém e recolhe automaticamente
Pagamento via TED ou Pix direto Adquirente Recolhe direto para o governo
Bonificação compensada em nota Adquirente Vincula o recolhimento à nota fiscal
Operações entre empresas do mesmo grupo Adquirente Usa o artigo 36 para regularizar o imposto
Excedente de pagamento Governo Deve devolver em até três dias úteis

Conclusão

O recolhimento pelo adquirente é uma peça chave do novo sistema de IBS e CBS. Ele garante que a tributação aconteça mesmo fora do ambiente do split payment, sem deixar lacunas no fluxo de arrecadação.

No mercado farmacêutico, o mecanismo oferece segurança e rastreabilidade para operações entre indústrias, distribuidoras e redes de farmácias. Ao permitir que o comprador recolha o tributo de forma direta, a Reforma Tributária cria um modelo híbrido e inteligente, que combina automação, flexibilidade e controle.

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