Pagamento do IBS e da CBS: as 5 formas de extinguir débitos na Reforma Tributária
A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe um modelo moderno para o pagamento do IBS e da CBS, os novos tributos que substituirão ICMS, ISS, PIS e COFINS no consumo.
O Art. 27 explica como as empresas poderão extinguir seus débitos, isto é, de que maneiras o imposto será efetivamente quitado na rotina fiscal.
Neste artigo, o foco está no setor farmacêutico. Não tratamos das regras específicas de energia elétrica, que aparecem em dispositivo próprio da lei.
O que diz o Art. 27 da LC 214/2025
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I – compensação com créditos;
II – pagamento pelo contribuinte;
III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
IV – recolhimento pelo adquirente; ou
V – pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Na prática, o pagamento do IBS e da CBS poderá ocorrer por cinco caminhos diferentes, a depender do tipo de operação e da forma como o fluxo financeiro é estruturado.
1. Compensação com créditos
A compensação com créditos será a principal forma de extinção de débitos.
A empresa que paga IBS e CBS nas suas compras passa a acumular créditos financeiros. Esses créditos são usados para abater o imposto devido nas vendas, garantindo a não cumulatividade plena do novo sistema.
Exemplo prático no setor farma: Uma distribuidora compra medicamentos de uma indústria com CBS de R$ 8.000. Ao revender para uma rede de farmácias, gera débito de CBS de R$ 12.000.
Nesse cenário, o débito é compensado com o crédito:
- Débito de CBS na venda: R$ 12.000;
- Crédito de CBS da compra: R$ 8.000;
- Valor a pagar: R$ 4.000.
A compensação evita o efeito cascata e torna o imposto neutro ao longo da cadeia.
2. Pagamento direto pelo contribuinte
O pagamento direto continua existindo no novo modelo.
O contribuinte apura o imposto devido em cada período, compensa os créditos disponíveis e recolhe o saldo diretamente por meio dos sistemas do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Exemplo: Uma farmácia apura mensalmente IBS e CBS a pagar após a compensação. O valor remanescente é recolhido de forma direta em guia própria.
Esse formato segue como padrão para empresas que operam em modelos tradicionais de venda, sem uso intensivo de plataformas de split payment.
3. Split payment: pagamento automático na liquidação
O split payment é uma das maiores inovações do pagamento do IBS e da CBS.
Nesse modelo, o imposto é separado automaticamente no momento em que o pagamento da operação é liquidado. O valor devido de IBS e CBS não passa pela conta do fornecedor. Vai direto para os cofres públicos.
Exemplo prático: Uma farmácia compra de um distribuidor usando cartão ou sistema bancário integrado. Na liquidação, parte do valor segue para o fornecedor e a parcela de IBS e CBS é enviada diretamente ao governo.
Esse modelo reduz inadimplência, evita fraudes, automatiza o recolhimento e facilita o controle em vendas digitais.
A tendência é que o split payment seja bastante utilizado em plataformas de venda online de medicamentos, dermocosméticos e dispositivos médicos.
Para aprofundar o tema, veja também o artigo sobre split payment na Reforma Tributária.
4. Recolhimento pelo adquirente
Em algumas situações, o pagamento do IBS e da CBS não será feito pelo fornecedor, mas pelo próprio adquirente do bem ou do serviço.
Essa lógica se aproxima do modelo de autoliquidação. O tomador assume o papel de responsável pelo recolhimento, mesmo não sendo o prestador da operação.
Exemplo prático: Uma distribuidora de medicamentos contrata um software de precificação hospedado no exterior. Como o prestador está fora do Brasil, a empresa brasileira deve recolher IBS e CBS aqui, em substituição ao fornecedor.
Esse mecanismo é comum em importação de serviços, contratação de serviços digitais e operações em que o prestador não está sujeito à legislação brasileira.
5. Pagamento por responsável tributário
A quinta forma de extinção de débitos traz a figura do responsável tributário.
A lei permite que terceiros, que não são nem o fornecedor nem o adquirente, sejam designados como responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS em determinadas operações.
Exemplos no setor farmacêutico:
- Marketplaces que intermedeiam a venda de medicamentos recolhem o imposto em nome das farmácias parceiras;
- Plataformas de e-commerce operam o split payment e enviam a parcela tributária direto para o governo;
- Operadores logísticos podem ser designados responsáveis em modelos específicos de triangulação.
Como o Art. 27 trata a vinculação dos pagamentos
Os valores relativos às modalidades de extinção serão vinculados às operações, na ordem cronológica dos documentos fiscais ou por associação direta à operação, conforme a forma de pagamento adotada.
De forma resumida, a compensação e o pagamento direto são vinculados em ordem cronológica aos documentos fiscais. Já o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento por terceiros se ligam diretamente à operação ou à nota fiscal correspondente.
Essa organização reforça a rastreabilidade dos débitos e créditos de IBS e CBS.
O que muda para o setor farmacêutico
O novo modelo de pagamento do IBS e da CBS traz impactos relevantes para indústrias, distribuidoras, operadores logísticos e redes de farmácias.
- Recuperação automática de créditos em toda a cadeia;
- Maior automação no recolhimento por meio do split payment;
- Atribuição clara de responsabilidade em plataformas digitais;
- Redução da cumulatividade e do risco de bitributação;
- Necessidade de integração entre ERPs, sistemas de faturamento e meios de pagamento.
Para entender o contexto geral, veja também a Reforma Tributária no setor farmacêutico e o artigo sobre a base de cálculo do IBS e da CBS.
O que muda para o setor farmacêutico
O novo modelo de pagamento do IBS e da CBS traz impactos relevantes para indústrias, distribuidoras, operadores logísticos e redes de farmácias.- Recuperação automática de créditos em toda a cadeia;
- Maior automação no recolhimento por meio do split payment;
- Atribuição clara de responsabilidade em plataformas digitais;
- Redução da cumulatividade e do risco de bitributação;
- Necessidade de integração entre ERPs, sistemas de faturamento e meios de pagamento.
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