Contribuinte do IBS e da CBS na importação: entenda o Art. 21, inciso III da LC 214/2025
O Art. 21, inciso III da Lei Complementar nº 214/2025 define que o importador é contribuinte do IBS e da CBS. A regra alcança todas as pessoas físicas e jurídicas que realizem importação de bens ou serviços, mesmo que não exerçam atividade econômica habitual.
A lógica segue o princípio do destino: o imposto incide no país onde ocorre o consumo. Assim, se o bem ou serviço entra no território brasileiro, o tributo deve ser recolhido no Brasil.
O que diz a lei
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
III – o importador.
Isso significa que sempre que houver importação, haverá incidência de IBS e CBS — e quem paga é o importador, independentemente de ser empresa, profissional ou pessoa física.
Por que o importador é contribuinte
A regra segue a lógica internacional dos IVAs. O imposto é devido no local onde o consumo ocorre. A importação não pode ficar sem tributação. O país de destino tem direito de tributar a operação.
Dessa forma, o contribuinte é quem traz o bem ou contrata o serviço do exterior.
Exemplos práticos
Importação de bens
Uma distribuidora importa um lote de dermocosméticos da França. No registro da DI, recolhe IBS e CBS sobre o valor aduaneiro.
Importação de serviços
Uma indústria contrata consultoria internacional. O IBS e a CBS são recolhidos via autoliquidação (reverse charge).
Importação por pessoa física
Um consumidor compra eletrônico no exterior. O sistema aduaneiro calcula automaticamente o IBS e a CBS.
Relação com o modelo atual
| Situação | Regra atual | Regra com IBS/CBS |
|---|---|---|
| Importação de bens | PIS/COFINS-Importação + ICMS | IBS + CBS-Importação |
| Importação de serviços | PIS/COFINS-Importação + ISS | IBS + CBS (autoliquidação) |
| Base de cálculo | Aduaneira + encargos | Valor total da operação |
| Responsável | Importador | Importador |
Aplicação no setor farmacêutico
A incidência alcança matérias-primas, medicamentos finalizados, equipamentos e cosméticos importados. O valor pago gera crédito financeiro integral, evitando cumulatividade nas vendas futuras.
Resumo prático
| Tipo de operação | Contribuinte | Forma de recolhimento |
|---|---|---|
| Importação de bens | Importador | Desembaraço aduaneiro |
| Importação de serviços | Importador | Autoliquidação |
| Compra internacional por pessoa física | Importador | Cobrança aduaneira |
Conclusão
O Art. 21, inciso III estabelece que toda importação gera IBS e CBS. O responsável é sempre o importador, garantindo neutralidade e alinhamento com práticas internacionais.
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