Contribuinte do IBS e da CBS: quem paga e como a lei define
O Art. 21 da Lei Complementar nº 214/2025 define quem é considerado contribuinte dos novos tributos sobre o consumo: o IBS e a CBS. A regra determina que qualquer pessoa física ou jurídica que realiza fornecimento de bens ou serviços no exercício de atividade econômica, habitual ou profissional é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Essa definição uniformiza o sistema, elimina brechas históricas e garante tratamento isonômico entre todas as atividades econômicas.
O que o Art. 21 determina
O dispositivo estabelece que é contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Em termos práticos, se a pessoa vende produtos ou presta serviços de maneira organizada, recorrente ou profissional, ela é contribuinte.
Explicando cada item do Art. 21
1. No desenvolvimento de atividade econômica
A operação deve estar ligada à atividade empresarial ou profissional do contribuinte. Isso inclui produção, industrialização, comercialização, prestação de serviços e outras atividades econômicas.
Exemplo: Uma indústria farmacêutica que fabrica medicamentos e os vende a distribuidores.
2. De modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica
Mesmo sem empresa formal, se a pessoa realiza vendas ou presta serviços com frequência ou em escala relevante, caracteriza-se atividade econômica.
Exemplo: Pessoa física que revende cosméticos mensalmente pela internet.
3. De forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada
O artigo alcança profissionais autônomos, liberais e prestadores de serviços sem regulamentação específica.
Exemplo: Consultor de marketing ou criador de conteúdo que presta serviços remunerados.
Por que isso é importante
Antes da Reforma, ICMS, PIS/COFINS e ISS tinham definições distintas de contribuinte, o que gerava divergências e insegurança jurídica. A LC 214/2025 padroniza a incidência e garante isonomia concorrerencial entre os agentes econômicos.
Aplicação no setor farmacêutico
A regra traz clareza e uniformidade na cadeia:
- Indústria é contribuinte.
- Distribuidor é contribuinte.
- Farmácia é contribuinte.
- Profissional autônomo é contribuinte.
- Vendas ocasionais não caracterizam contribuinte.
Resumo didático
| Situação | É contribuinte? | Motivo |
|---|---|---|
| Indústria que vende medicamentos | Sim | Atividade econômica organizada |
| Distribuidor que revende produtos | Sim | Atividade habitual com fins lucrativos |
| Farmácia que vende ao consumidor | Sim | Atividade profissional |
| Pessoa que vende bem próprio ocasionalmente | Não | Não há habitualidade |
| Profissional autônomo com prestação regular | Sim | Atividade profissional |
Conclusão
O Art. 21 da LC 214/2025 cria uma definição ampla e moderna de contribuinte. Qualquer pessoa física ou jurídica que realize fornecimento de bens ou serviços de maneira habitual, profissional ou organizada se torna sujeito passivo do IBS e da CBS.
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